TJPB - 0801386-14.2021.8.15.0451
1ª instância - Vara Unica de Sume
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:45
Determinada diligência
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23/04/2025 09:45
Determinado o arquivamento
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17/04/2025 06:43
Determinado o arquivamento
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16/04/2025 22:48
Conclusos para decisão
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01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA em 31/10/2024 23:59.
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27/10/2024 12:50
Juntada de Petição de resposta
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23/10/2024 00:22
Publicado Edital em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SUMÉ VARA ÚNICA Fórum Des.
Archimedes Souto Maior Filho Rua Vicente Preto, s/n, Alto Alegre, Sumé-PB, CEP 58540-000 Fone: (83) 3353-2296 / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO COMARCA DE SUMÉ.
VARA ÚNICA.
EDITAL DE INTERDICAO.
Processo: 0801386-14.2021.8.15.0451.
Ação: INTERDIÇÃO.
O MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Sumé-PB, Dra.
Juliana Accioly Uchôa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por ROSIVANIA FERREIRA DE LIMA tendo como interditando(a) ROSANGELA FERREIRA DE LIMA brasileira, interditada, portadora do CPF nº *29.***.*57-17, com endereço na Vila Maria Quitéria, s/n, Prata, Paraíba, CEP: 58550.000, na qual o MM.
Juiz prolatou a sentença cujo teor final e o seguinte:“ Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para SUBSTITUIR o encargo legal da curatela de Maria de Fátima Ferreira, referente à interditanda Rosângela Ferreira de Lima.
Aduz, transferindo a responsabilidade da curatela definitiva para ROSIVANIA FERREIRA DE LIMA, a qual deverá assinar o termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação pessoal, a fim de assumir o encargo legal.
O(A) curador(a) fica EXPRESSAMENTE ADVERTIDO que a alienação de bens e direitos do(a) curatelado(a) somente pode ocorrer mediante autorização judicial específica, previamente justificada, e que todas as rendas de sua titularidade, previdenciárias ou não, devem ser revertidas exclusivamente em benefício da pessoa interditada e de seus dependentes menores/incapazes, se houver, observada a necessidade de guarda dos respectivos comprovantes durante o prazo prescricional correspondente para o caso de eventual e futura prestação de contas.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão de exigibilidade devido à assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ao tempo em que, por se tratar de demanda de jurisdição voluntária, não havendo litigiosidade, deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência. (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.028.685-SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/11/2022 - Info 761).
Decorrido o último prazo recursal sem irresignação, certifique o trânsito em julgado da presente sentença e, somente então, nos termos do art. 755, §3°, do CPC9, EXPEÇA MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para AVERBAÇÃO da substituição da curatela, assinalando-lhe prazo de 5 (cinco) dias corridos para cumprimento e informação, os quais serão contados, em se tratando de serventia extrajudicial situada fora desta Comarca, a partir do lançamento do “Cumpra-se” pelo Juiz de Registros Públicos sob cuja jurisdição estiver, bem como EDITAL a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se nele constar os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela (não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente)Registre-se no “Registro Virtual de Sentenças”, via Intranet.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Sumé/PB, data do registro eletrônico.
Dra Juliana Accioly Uchôa, Juíza de Direito da Comarca de Sumé/PB, data do registro eletrônico.
Dado e passado na Escrivania da Vara Única de Sumé, aos 21 de outubro de 2024.
Eu, AURIA CRISTIANE DE FREITAS BARROS, técnico judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
21/10/2024 11:51
Expedição de Edital.
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17/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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29/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:20
Juntada de Mandado
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15/12/2023 10:01
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:47
Juntada de Petição de resposta
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13/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:42
Juntada de Termo de Compromisso
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13/12/2023 07:04
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:28
Juntada de Petição de resposta
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04/12/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 23:32
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 12:22
Conclusos para despacho
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03/08/2023 19:02
Juntada de Petição de parecer
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03/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA em 05/07/2023 23:59.
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31/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:54
Juntada de Petição de resposta
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26/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 17:35
Decorrido prazo de ROSIVANIA FERREIRA DE LIMA em 03/06/2022 23:59.
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20/05/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2022 11:16
Juntada de devolução de ofício (oficial justiça)
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11/05/2022 11:11
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 12:35
Conclusos para despacho
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03/08/2021 15:53
Juntada de Petição de 032.2021.000548-0801386-14.2021.8.15.0451-Cota-2021-0001088333.pdf
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03/08/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 12:16
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2021 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2021 11:59
Recebida a emenda à inicial
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18/07/2021 08:10
Conclusos para decisão
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15/07/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 12:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSIVANIA FERREIRA DE LIMA (*38.***.*56-71).
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15/07/2021 12:08
Outras Decisões
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15/07/2021 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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