TJPB - 0805334-56.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 09:28
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ELIANE DE FATIMA PEDRO DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 01:14
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805334-56.2024.8.15.2003 AUTOR: ELIANE DE FÁTIMA PEDRO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, essa se quedou inerte. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada, através do seu advogado, para pagar as custas, a parte autora não providenciou o seu recolhimento dentro do prazo legal.
Sendo assim, inadimplidas as custas processuais, forçosa a determinação de cancelamento da distribuição dos autos, nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, contudo, necessária a intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial.
POSTO ISSO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por via de consequência, determino o cancelamento da distribuição destes autos, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/11/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ELIANE DE FATIMA PEDRO DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:56
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805334-56.2024.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios].
AUTOR: ELIANE DE FATIMA PEDRO DE OLIVEIRA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar à petição inicial e comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora apresentando documento de identificação com foto e comprovante de residência, porém, não apresentou os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira. É o relatório.
Decido. - Da Gratuidade da Justiça No que concerne ao pleito de gratuidade, a premissa para o deferimento do benefício é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, no caso concreto, considerando, especialmente, a natureza jurídica da lide.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
Portanto, a prevalecer entendimento diverso do aqui explanado, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício.
Dessa forma, foi a parte autora intimada para apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, porém não cumpriu a determinação, de forma que não está comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais.
Posto isso, indefiro a gratuidade da justiça. - Determinações: 1- Intime a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e despesas com citação, sob pena de extinção; Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato. 2- Recolhidas as custas e despesas, cite a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia; 3- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIANE DE FATIMA PEDRO DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*22-72 (AUTOR).
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13/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
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12/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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