TJPB - 0866798-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:56
Determinado o arquivamento
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21/01/2025 08:43
Conclusos para despacho
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21/01/2025 08:43
Processo Desarquivado
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18/01/2025 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2025 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ALINNE DANIELLE JACOME DE FIGUEIREDO em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 13:55
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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21/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA SENTENÇA PROCESSO: 0866798-87.2024.8.15.2001 (...) NATUREZA: Indeferimento da inicial EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS c/c REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA – DETERMINAÇÃO PARA QUE O MENOR INTEGRASSE O POLO ATIVO - EMENDA NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Descumprida a ordem de emenda da peça vestibular, outro caminho não resta senão o indeferimento da petição inicial.
Vistos, etc.
ALINNE DANIELLE JÁCOME DE FIGUEIREDO, nos autos qualificada, por advogado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE ALIMENTOS c/c REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA em desfavor de JOSÉ HUMBERTO AZEVEDO DE FREITAS JÚNIOR, aduzindo, em síntese: Que conviveu com o réu até 2020.
O genitor arca apenas com a mensalidade escolar e os livros, deixando de observar as necessidades das crianças.
Pede pensão alimentícia e regulamentação da guarda unilateral.
Determinada emenda à inicial para que conste no processo o menor como autor(ID nº 102225410).
Emenda não realizada.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
O art. 321, do CPC, reza: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que representa defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferira a petição inicial. É o caso dos autos.
Analisando a inicial vê-se que quem consta no polo passivo é a genitora, e não o menor.
Foi dada a chance para a autora emendar a inicial e incluir colocando o menor como autor, representado por ela.
Conforme reza o art. 321, do CPC, este juiz indicou ao advogado da autora o que deveria ser corrigido ou completado, não tendo ele, contudo, cumprido a diligência.
Nesse panorama, imperiosa é a decretação do indeferimento da peça proemial, posto que desatendidas as prescrições legais aplicáveis à espécie. À LUZ DO EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e o faço com espeque no artigo 321, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.I.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024.
SIVANILDO TORRES FERREIRA JUIZ DE DIREITO -
19/11/2024 18:11
Juntada de Petição de cota
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19/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 10:48
Indeferida a petição inicial
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18/11/2024 20:57
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ALINNE DANIELLE JACOME DE FIGUEIREDO em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
como base no art. 321, do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para corrigir o pólo ativo da demanda, colocando o filho menor, representado por sua genitora, no prazo de 15 (quinze), sob pena de indeferimento. -
18/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/10/2024 08:52
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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