TJPB - 0800117-20.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 17:48
Baixa Definitiva
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08/12/2024 17:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/12/2024 17:09
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de DAMIANA VITAL DA SILVA FIRMINO em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800117-20.2024.8.15.0261 Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Embargante: Mapfre Seguros Gerais S.A Advogado: David Sombra Peixoto OAB/PB 16.477-A e Iana Evelin Sampaio Silva OAB/CE 47.897 Embargado: Damiana Vital da Silva Ementa: Embargos de Declaração.
Processo Civil.
Omissão.
Ausência.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática que, segundo o embargante, incorreu em omissão ao aplicar os juros de mora do dano material e em contradição ao fixar os honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a decisão embargada incorreu nos vícios apontados pelo embargante.
III.
Razões de decidir 3.
Manutenção do acórdão embargado, pois o recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1908354/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021.
Relatório.
Mapfre Seguros Gerais S.A opôs embargos de declaração em face de decisão monocrática (Id. 30927911), que deu parcial provimento ao apelo interposto pela autora.
Em suas razões recursais (Id. 31133991), o embargante defende, em suma, que o acórdão embargado foi omisso no tocante à correção monetária e aos juros de mora do dano material e contraditório em relação a fixação dos honorários advocatícios.
Com isso, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados.
Desnecessária a intimação da parte para apresentar contrarrazões recursais. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação.
Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor.
No caso dos autos, pelas próprias razões dos aclaratórios, percebe-se nitidamente um inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo vícios embargáveis a ensejar o acolhimento de recurso aclaratório.
O acórdão embargado solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
Na hipótese, salta aos olhos a clara intenção do recorrente de simplesmente revolver os argumentos jurídicos delineados na decisão embargada, inexistindo vícios a serem sanados.
No caso, o que se pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria, incabível em sede de embargos declaratórios, notadamente porque sequer o embragante diz de forma clara em que consiste a omissão, aduzindo o vício de forma ampla e retórica.
Eventual inconformismo com o decisum hostilizado deve ser impugnado por meio do recurso adequado, e não por meio de embargos de declaração, que apenas visam a aclarar questão omissa, contraditória ou obscura do julgado.
Por fim, no tocante ao prequestionamento da matéria, o STJ tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejaram o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição), como se vê: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE.
EXIGÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE, NA DATA DA PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora recorrentes, contra decisão que, na execução individual de Mandado de Segurança coletivo, impetrado pela Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas do IBGE, determinou que os exequentes comprovassem que eram associados à impetrante, na data do ajuizamento do writ coletivo.
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, ensejando a interposição do presente Recurso Especial.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
A tese recursal está devidamente prequestionada.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (...). (STJ - REsp 1908354/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos.
Desse modo, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Publique-se e intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
11/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 07:18
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:04
Decorrido prazo de DAMIANA VITAL DA SILVA FIRMINO em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800117-20.2024.8.15.0261 ORIGEM : 2ª Vara Mista de Piancó RELATORA : Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Damiana Vital da Silva ADVOGADO : Matheus Elpídio Sales da Silva OAB/PB 28.400 e Francisco Jerônimo Neto OAB/PB 27.690 APELADO : Mapfre Seguros Gerais S.A ADVOGADO : David Sombra Peixoto OAB/PB 16.477-A e Iana Evelin Sampaio Silva OAB/CE 47.897 EMENTA: Processo civil.
Apelação cível.
Declaração de nulidade de seguro.
Contrato por meio telefônico.
Ofensa ao dever de informação.
Contrato nulo.
Apelo parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A autora busca a declaração de nulidade das cobranças relativas a seguro de vida, devolução em dobro dos valores descontados em sua conta e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central diz respeito à legalidade dos descontos efetuados pelo banco em conta bancária do apelante, referentes a seguro contratado por meio telefônico.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 46 do CDC: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. 4.
Como ficou demonstrado nos autos que as cobranças efetuadas na conta da apelante foram ilegítimas, deve, pois, os valores pagos de forma indevida pela parte consumidora serem devolvidos na forma dobrada (CDC, art. 42, § único). 5.
A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, por si só, não configura abalo moral indenizável.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Apelo parcialmente provido.
Teses de julgamento: "1.
A ausência de informações claras acerca do conteúdo do contrato não obriga o consumidor." “2.
Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” "3.
Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 46 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0800930-67.2021.8.15.0741, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, j. 30/06/2022; TJPB 0805598-78.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. 16/02/2023; STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Damiana Vital da Silva em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó que, nos autos da ação movida em face de Mapfre Seguros S.A, julgou improcedente a demanda, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.” (Id. 30889726 - Pág. 3) Inconformada, a parte promovente interpôs recurso apelatório (Id. 30889727), sustentando que não contratou o seguro reclamado.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo, a fim de que sejam declarados procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas (Id. 30889730). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à sua análise.
A presente demanda diz respeito à pretensão da parte autora de declarar inexistente contratação de seguro descontado em sua conta bancária no valor de R$ 45,35 (quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Conforme se verifica dos autos, a parte autora afirma que não contratou o seguro responsável pelos descontos em sua conta corrente.
A empresa ré, de seu turno, alega que o contrato foi devidamente firmado, por meio telefônico.
Defende a regularidade da contratação realizada.
Em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Como a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplica-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
In casu, sustentou a parte autora não ter celebrado o contrato de seguro debatido nos autos.
Desse modo, ao negar a existência de relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser da promovida, por tratar-se de prova negativa e em razão da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Como se pode ver, o ordenamento jurídico admite a inversão do ônus probatório, exigindo, em contrapartida, que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência.
No caso dos autos, observa-se que o réu defende a regularidade do contrato, apresentando, tão somente, gravação em que a autora é abordada por atendente de telemarketing que lê rapidamente alguns benefícios da contratação, confirma alguns dados pessoais e finaliza dizendo “eu vou prosseguir com sua adesão e a partir do próximo mês a senhora já estará coberta e conseguirá utilizar suas assistências, a senhora está ciente da proteção em vida” e a autora responde “sim”.
Não houve informações claras acerca da contratação, duração dos descontos, renovação, valor mensal, reajuste, dentre outros.
A ligação durou cerca de três minutos, cujo maior tempo foi gasto induzindo a autora a responder confirmando a contratação.
Observa-se que a apelante, com menor tempo para reflexão e sem conhecimento minimamente sobre a proposta, respondeu “sim” e o seguro foi ativado.
Diga-se de passagem, que, ao ouvir o áudio (Id. 30889723 - Pág. 1), percebe-se claramente a indução da autora à contratação do seguro, em nenhum momento se foi questionado se ela estava compreendendo ou se ela possuía interesse em adquirir o seguro, o atendente caminha para o término da ligação induzindo a resposta da autora.
Impõe mencionar que a parte autora é aposentada, com baixo grau de instrução, o que exige da empresa um cuidado acurado ao dever de informação, que claramente foi violado, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da contratação.
De fato, houve clara violação do disposto no art. 6º, III, do CDC, uma vez que “a informação adequada e clara sobre o serviço oferecido” não foi prestada a apelada.
Consequentemente, a contratação feita de tal forma, não obriga ao consumidor, nos precisos termos do art. 46 do CDC, de seguinte redação: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Sendo assim, quer pela maneira que se deu a contratação do seguro, sem que fosse prestada a informação adequada a respeito, quer pela vulnerabilidade da parte autora, a cobrança dos valores relativos à referida contratação é indevida.
A propósito, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: “CONSUMIDOR - CIVIL - PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – “Ação declaratória de inexistência de contrato c/c de repetição de indébito e indenização por danos morais” – Contrato de seguro de vida - Contratação via telefone de "call center" - Consumidora induzida a erro pela operadora - Prática abusiva - Falha na prestação do serviço - Afronta a vários princípios consumeristas, dentre estes, o do dever de informação - Descontos no benefício previdenciário da consumidora/autora – Contrato anulado - Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente - Configuração do dano moral - Sentença de procedência parcial – Manutenção - Desprovimento. - O contrato de seguro é aquele em que o segurador se obriga ao segurado ou seus beneficiários, mediante pagamento do prêmio, a garantir seu interesse legítimo relativo a pessoa ou coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previstos no contrato. - Apesar de ter previsão no Código de Defesa do Consumidor (art. 49), o contrato de consumo celebrado por telefone de 'call center' para ter sua validade acolhida no mundo jurídico dever observar na pactuação os princípios básicos do Código Consumerista, entre estes, o dever de informação precisa ao cliente sobre o serviço ou produto ofertado. - A mídia contendo a gravação do áudio da conversa da autora com o 'call center' ((https://1drv.ms/u/s!At8B2cs7FDszi9dN8wOB6YfymIvH3g?e=ejpA6H) deixa claro que a consumidora fora indagada de forma a ser induzida a responder afirmativamente às perguntas formuladas, e sem ser informada, de forma clara, de que estava aderindo a um contrato de seguro.” (0800930-67.2021.8.15.0741, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/06/2022). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE SEGURO NA FATURA MENSAL.
PROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
ART. 373, II, DO CPC.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A empresa fornecedora dos serviços de energia elétrica, integra a relação de consumo, e disponibilizou espaço em suas faturas para inclusão de cobrança de serviço não solicitado pelo consumidor, tratando-se de parte passiva legítima para figurar na presente demanda. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a concessionária de energia elétrica caracteriza-se como fornecedora de serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - Para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação do serviço ofertado, deveria a apelante ter comprovado a pactuação do seguro, com a aquiescência do consumidor para a efetivação da cobrança em sua fatura de energia elétrica. - Na fixação do valor da compensação pelo abalo moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, deve o valor ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do dano sofrido.” (TJPB, Nº 0800594-30.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/01/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO PESSOAL FIRMADO VIA TELEFONE.
CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
DESRESPEITO AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO EM PARTE DO APELO. - Apreciando o áudio da aludida pactuação, em que pese o contrato ter sido firmado verbalmente, é possível observar que a autora não tinha ciência com clareza do que estava contratando, e nem das suas consequências.
Não obstante todas informações prestadas, por ser a parte idosa e analfabeta, não se pode afirmar que foi uma contratação consciente e voluntária. - Portanto, em que pese o pacto ter sido realizado por ligação que partiu da seguradora, através do seu telemarketing, tenho que não foi conferida a consumidora a exata compreensão do contrato firmado, como corolário do dever básico de informação que lhe é assegurado, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, de modo a declaração de inexistência da avença é medida que se impõe e, em consequência, a ausência de regularidade na relação jurídica entre as partes. - Quanto ao dano moral, ressalta-se que não é toda e qualquer alteração de ânimo do indivíduo que justifica o reconhecimento de ofensa a direito subjetivo legalmente tutelado.
No caso, em que pese o transtorno eventualmente vivenciado pela falha na prestação do serviço, este não transcende o mero dissabor, não afetando direitos da personalidade da autora. - Considerando que, na hipótese, os honorários sobre o valor da condenação ficarão em quantia irrisória, entendo que a verba deve ser arbitrada com base no valor da causa, que não é muito baixo, de modo que acolho, parcialmente, o pedido recursal, e com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – formada pelas Turmas de Direito Privado – pacificou entendimento no sentido de que o §2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa e que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. (REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER PARCIALMENTE O APELO. (0805598-78.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2023).
Destacamos.
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – “Ação declaratória de inexistência de contrato c/c de repetição de indébito e indenização por danos morais” – Contrato de seguro de vida - Contratação via telefone de "call center" - Consumidora induzida a erro pela operadora - Prática abusiva - Falha na prestação do serviço - Afronta a vários princípios consumeristas, dentre estes, o do dever de informação - Descontos no benefício previdenciário da consumidora/autora – Contrato anulado - Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente - Configuração do dano moral - Sentença de procedência parcial – Manutenção - Desprovimento. - O contrato de seguro é aquele em que o segurador se obriga ao segurado ou seus beneficiários, mediante pagamento do prêmio, a garantir seu interesse legítimo relativo a pessoa ou coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previstos no contrato. - Apesar de ter previsão no Código de Defesa do Consumidor (art. 49), o contrato de consumo celebrado por telefone de 'call center' para ter sua validade acolhida no mundo jurídico dever observar na pactuação os princípios básicos do Código Consumerista, entre estes, o dever de informação precisa ao cliente sobre o serviço ou produto ofertado. - A mídia contendo a gravação do áudio da conversa da autora com o 'call center' ((https://1drv.ms/u/s!At8B2cs7FDszi9dN8wOB6YfymIvH3g?e=ejpA6H) deixa claro que a consumidora fora indagada de forma a ser induzida a responder afirmativamente às perguntas formuladas, e sem ser informada, de forma clara, de que estava aderindo a um contrato de seguro. (0800930-67.2021.8.15.0741, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/06/2022) Constatada a irregularidade da contratação, visto que o demandado não se desincumbiu do seu ônus de provar que o serviço fora contratado de forma legal, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Desse modo, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço da parte demandada, cabendo, assim, a restituição do indébito.
Resta saber se, na hipótese dos autos, deve ocorrer a devolução singela, na forma do art. 876 do CC/2002, ou se aplicável a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: “Art. 42.
Omissis.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (CDC).
Entendo que a falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No entanto, no que concerne aos danos morais, em que pese os descontos indevidos efetuados na conta corrente da autora, reconheço que não são, por si só, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020) ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reparação por dano moral, pois os fatos narrados pela demandante estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa.
Face ao exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para, reformando a sentença, declarar a nulidade do descontos referentes ao seguro de vida reclamado e condenar a empresa ré à devolução em dobro dos valores indevidamentes descontados da conta da autora, com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela.
Com o provimento parcial do apelo, os ônus da sucumbência devem ser redimensionados, de maneira que caberá a autora e ao réu suportar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na proporção de 50% para cada, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º e 11, do CPC, com a ressalva da suspensão da exigibilidade em favor da parte promovente.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
15/10/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 22:25
Conhecido o recurso de DAMIANA VITAL DA SILVA FIRMINO - CPF: *26.***.*90-00 (APELANTE) e provido em parte
-
14/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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