TJPB - 0866733-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0866733-92.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que a audiência de conciliação conduzida pelo CEJUSC não observou o rito prescrito pelo art. 104-A do CDC, conforme determinado na decisão de Id nº 102227535, motivando o impulso do presente feito à revelia da legislação processual.
Destarte, remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação/Mediação Proendividados (CEJUSC-Proendividados) para os fins do art. 104-A do CDC.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
09/09/2025 08:56
Recebidos os autos.
-
09/09/2025 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/09/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 11:06
Determinada diligência
-
26/06/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de KECIA ARAUJO DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:58
Decorrido prazo de CASSIO PAULINO GONCALVES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:58
Decorrido prazo de PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:58
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 24/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:48
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
-
26/03/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 09:51
Decorrido prazo de GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866733-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/02/2025 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/02/2025 09:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/02/2025 09:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/11/2024 01:22
Decorrido prazo de KECIA ARAUJO DE LIMA em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0866733-92.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos etc.
KECIA ARAUJO DE LIMA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BRADESCO e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, que é servidora pública estadual, que percebe proventos líquidos mensais de R$ 3.800,42 (três mil oitocentos reais e quarenta e dois centavos).
Alega que, em razão de contratos firmados com os réus para empréstimos consignados, os encargos financeiros mensais totalizam R$ 2.092,70, representando aproximadamente 73,39% (setenta e três vírgula trinta e nove por cento) de sua renda líquida.
Afirma que, devido à onerosidade dos descontos e ao superendividamento, encontra-se impossibilitada de arcar com suas despesas básicas e de sustentar sua família dignamente, por isso, requer a repactuação de suas dívidas.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de provimento judicial provisório autorize o depósito em juízo de 35% da sua renda líquida, conforme plano de pagamento, e determine que as partes rés se abstenham de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como suspendam a exigibilidade dos débitos incluídos no presente pedido.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 102195433 ao Id nº 102195441. É breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, o art. 104-A do CDC, inserido pela Lei nº 14.181/2021, estabelece o seguinte: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência cautelar nesta fase processual.
Com efeito, ao enfrentar a matéria, a jurisprudência pátria tem entendido pela indispensabilidade da prévia audiência de conciliação (art. 104-A do CDC) como pressuposto para adoção de medidas de intervenção na relação entre o requerendo da repactuação de dívidas e os seus credores: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NECESSIDADE. 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Após a realização da audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento. (TJ-MG - AI: 05772155520238130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 04/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2023). (Grifo nosso).
Acerca da matéria, o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
FASE INAUGURAL QUE NÃO PERMITE, AINDA, O BENEPLÁCITO DA NOVA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
LEI Nº 14.181/2021 QUE PREVÊ RITO PROCESSUAL ESPECÍFICO.
ACERTO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - A possibilidade de repactuação das dívidas, de acordo com a novel legislação, não se aplicará, contudo, àquelas adquiridas dolosamente, sem propósito de pagamento por parte do consumidor. - De maneira que, existe todo um trâmite processual específico, ainda que dividido em duas partes.
A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. - Portanto, só após inaugurado uma espécie de juízo de admissibilidade da repactuação, é que se deverá ter início possíveis medidas ao seu favor. (...). (0809650-44.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). (Grifo nosso).
Dito isto, sem prejuízo posterior análise de novo pedido de tutela de urgência, eventualmente formulado pela parte autora, medida que se impõe é o indeferimento da tutela cautelar requerida initio litis.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela provisória cautelar.
Designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC/15 c/c art. 104-A do CDC, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intime-se a parte promovente e citem-se os promovidos para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Advirta-se, ainda, à parte autora acerca da obrigação de apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos e individualização dos débitos, na forma do art. 104-A, §4º, do CDC; bem assim, aos réus, que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, em conformidade com art. 104-A, §2º, do CDC.
In fine, caso reste inexitosa a conciliação, intimem-se os promovidos citados na forma do art. 104-B do CDC.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
22/10/2024 06:23
Recebidos os autos.
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22/10/2024 06:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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18/10/2024 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/10/2024 13:04
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO), BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REQUERIDO), BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE
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18/10/2024 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KECIA ARAUJO DE LIMA - CPF: *71.***.*71-28 (REQUERENTE).
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18/10/2024 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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