TJPB - 0805044-24.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 07:57
Baixa Definitiva
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11/11/2024 07:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/11/2024 07:51
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805044-24.2023.8.15.0371 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO(A): HIRAN LEÃO DUARTE - OAB/CE 10.422 ELIETE SANTANA MATOS - OAB/CE 10.423 ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO - OAB/PB 14672 APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO – OAB/RJ 152.121 Vistos, etc.
BANCO HONDA S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Sousa (ID 30191762), nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais por ele intentada em desfavor do JOSÉ CARLOS DA SILVA que determinou o cancelamento da distribuição e declarou extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais por parte do autor, incumbência que lhe foi imposta devido a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Em suas razões (ID 30784540), defende a aplicação do princípio da proporcionalidade com a reforma da sentença para o seu regular processamento junto ao primeiro grau.
Sem contrarrazões apesar de devidamente intimada através do ID 30784544.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, por não se configurarem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, I a III, do Código de Processo Civil. É o importante a relatar.
DECIDO.
Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão trazida a esta instância recursal versa acerca da sentença do Juízo a quo que extinguiu sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
Pois bem.
Os presentes autos inicialmente distribuído como busca e apreensão, contudo, após tentativa infrutífera de localizar o bem (ID 30784525), o ora apelante foi intimado para manifestar seu interesse na conversão do feito em ação de execução (ID 30784526), tendo requerido em petitório de ID 30784534 tal conversão deferida em decisão de ID 30784536 que assim constou quanto às “Providências pelo cartório”: 1.
Havendo pedido de habilitação, proceda com as devidas alterações no sistema; 2.
Altere-se a classe processual para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); 3.
Intime-se o(a) exequente, através de seu patrono, para efetuar o pagamento da(s) diligência(s) de citação por mandado; 4. o pagamento, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias, a contar de sua(s) citação(ões), a ser feita através de mandado, por Oficial de Justiça (CPC, art. 829).
Conste do mandado(s) que: 4.1 não efetuado, em 03 (três) dias, o pagamento do débito devidamente corrigido pelo INPC, acrescido do valor das custas e honorários do patrono do exequente, deverá o meirinho, de logo, proceder à penhora e avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), lavrando o Auto competente e intimando o(a) executado(a); 4.2 o percentual dos honorários advocatícios poderá será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo estabelecido; 4.3 independentemente da penhora, depósito ou caução, o(s) devedor(es) poderá(ão) se opor à execução através de embargos (art. 914, CPC), distribuídos por dependência a este Juízo e autuados em apartado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados com observância do disposto no art. 231 do CPC, assim como do que se contém nos §§ 1° a 4° do art. 815 do mesmo Código de Ritos; 4.4 alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de 1% (um por cento) ao mês; 4.5 a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei; 5.
Não encontrando o(s) executado(s), o Oficial de Justiça procederá: a) ao arresto de tantos de bens quantos bastem para garantir a execução, após o que, nos 10 (dez) dias subsequentes, deverá procurá-lo(s) por 02 (duas) vezes, em dias diferentes, para proceder à sua citação; b) havendo suspeita de ocultação, deverá o aguazil realizar a(s) citação(ões) do(s) devedor(es) com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1°); c) recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado(a), também, o cônjuge do(a) executado(a), a não ser que o regime de casamento do casal seja o de separação absoluta de bens (CPC, art. 842); 6.
Cumpridas todas essas determinações, e tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, CPC), intime-se o Exequente para dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, CPC).
Desde já, se houver requerimento de novas diligências, no mesmo prazo, deverá apresentar comprovação de seu recolhimento, de modo que ausente cumprimento desta determinação, o feito será imediatamente suspenso. (ID 30784536) Devidamente intimado para cumprimento da determinação do juízo, quedou inerte conforme certidão de ID 30784538.
O art. 290 do CPC é claro: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nesse sentido os precedentes desta Corte de Justiça, bem como da Corte da Cidadania: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PRAZO CONCEDIDO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, e a sua não regularização, após a efetiva intimação, enseja sua extinção sem julgamento do mérito. (0829718-12.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS.
NÃO ATENDIMENTO.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO. 1.
O art. 290 do CPC/2015 dispõe expressamente que o cancelamento da distribuição somente poderá ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem o respectivo recolhimento das custas do processo. 2.
Hipótese em que a parte promovente, devidamente intimada para regularizar o vício, deixou de sanar tal irregularidade no prazo legal, sendo certo que a falta de advertência, no despacho (que determinou a regularização da falha), de cancelamento do feito no caso de não cumprimento da diligência não inviabiliza a aplicação da sanção, à vista do caráter impositivo do dispositivo em destaque. 3.
Agravo interno desprovido”. (STJ; AgInt-AgInt-AR 6.126; Proc. 2017/0252926-4; RJ; Primeira Seção; Rel.
Min.
Gurgel de Faria; Julg. 23/05/2018; DJE 02/08/2018; Pág. 5526).
Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a sentença vergastada.
Descabe a fixação de honorários advocatícios neste grau de jurisdição, diante da ausência de condenação no juízo de origem, consoante entendimento fixado pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF.
Advirto as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
15/10/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 22:24
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
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09/10/2024 13:35
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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09/10/2024 08:12
Recebidos os autos
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09/10/2024 08:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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