TJPB - 0804721-98.2021.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:38
Publicado Mandado em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 APOrd n. 0804721-98.2021.8.15.0141 AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA REU: CARLOS ALAN CANDIDO DA SILVA Advogado do(a) REU: MARCELO SUASSUNA LAUREANO - PB9737 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, em face de CARLOS ALAN CANDIDO DA SILVA, pelo cometimento do delito inserto no art. 12, da Lei 10826/03, fato ocorrido em 24.09.2021.
Apresentada a denúncia, o representante do Ministério Público ofertou proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei 9099/95, a qual foi aceita e homologada, consoante se verifica no Id. 65932031.
Certificado o cumprimento das condições impostas, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do acusado (ID 113901909 ). É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 89, § 5º, da Lei 9099/95, transcorrido o lapso temporal do sursis processual sem revogação do benefício, o juiz declarará extinta a punibilidade.
In casu, tendo decorrido o prazo estipulado, com o integral cumprimento das condições impostas, sem que a parte acusada tivesse dado razão à sua revogação, impõe-se a imediata extinção da punibilidade.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE CARLOS ALAN CANDIDO DA SILVA, devido a sua morte, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei 9099/95.
Ciência ao Ministério Público.
Observada a preclusão lógica, o trânsito em julgado é imediato.
ARQUIVE-SE COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
FERNANDA DE ARAÚJO PAZ Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: Delegacia de Comarca de Catolé do Rocha Endereço: RUA PRINCESA ISABEL, 430, BATALHAO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CARLOS ALAN CANDIDO DA SILVA Endereço: SITIO CATOLE DE BAIXO, SN, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: MARCELO SUASSUNA LAUREANO OAB: PB9737 Endereço: FUNDADOR ROCHA, 87, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 -
05/09/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:20
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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01/09/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 22:24
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:05
Processo Desarquivado
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06/05/2025 09:05
Juntada de informação
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30/10/2024 10:01
Arquivado Provisoramente
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26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Catolé do Rocha em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de CARLOS ALAN CANDIDO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:32
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804721-98.2021.8.15.0141 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] PARTE PROMOVENTE: Nome: Delegacia de Comarca de Catolé do Rocha Endereço: RUA PRINCESA ISABEL, 430, BATALHAO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: CARLOS ALAN CANDIDO DA SILVA Endereço: SITIO CATOLE DE BAIXO, SN, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: MARCELO SUASSUNA LAUREANO - PB9737 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo réu Carlos Alan Candido da Silva para suspensão da obrigatoriedade de comparecimento mensal em juízo, em função de atividades laborais que dificultam tal compromisso.
No ID Num. 101700756, o réu expõe que o cumprimento dessas condições impõe ônus excessivo, considerando as características de seu trabalho, requerendo a suspensão do comparecimento mensal em juízo nos meses de dezembro de 2024 a janeiro de 2025.
O Ministério Público, em parecer registrado no ID Num. 101774737, manifestou-se favoravelmente à suspensão temporária da obrigatoriedade de comparecimento, desde que o réu mantenha-se regular no cumprimento das demais condições do sursis processual, comprovasse a existência de proposta de emprego e que o tempo fosse adicional ao final.
O réu apresentou documentos comprovando a proposta de trabalho.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A suspensão condicional do processo (art. 89, Lei nº 9.099/95) permite ao réu cumprir medidas alternativas à prisão, desde que atenda às condições estabelecidas.
Entre as possíveis adaptações, há a possibilidade de flexibilização de determinadas condições quando justificadamente inviáveis, em prol de garantir ao réu o pleno exercício de suas obrigações pessoais e profissionais.
Considerando que o réu comprovou a existência de proposta de vínculo empregatício, e atendendo ao parecer favorável do Ministério Público, a flexibilização se revela adequada e proporcional.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de suspensão temporária do comparecimento mensal em juízo pelo período de atividade laboral comprovada (novembro de 2024 a janeiro de 2025), desde que o réu observe as demais condições estipuladas no acordo de suspensão condicional do processo.
Mantenho as demais obrigações e alerto que eventual descumprimento das condições impostas poderá ensejar a revogação do benefício, nos termos do artigo 89, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se e aguarde-se o retorno do cumprimento do sursis.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
16/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:24
Deferido o pedido de
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16/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
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16/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:00
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2024 11:18
Juntada de Petição de cota
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10/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 05:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:40
Processo Desarquivado
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09/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:59
Arquivado Provisoramente
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03/07/2024 13:58
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2024 02:05
Decorrido prazo de MARCELO SUASSUNA LAUREANO em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:51
Suspensão Condicional do Processo
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09/02/2024 09:05
Conclusos para despacho
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01/02/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 21:06
Conclusos para despacho
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20/09/2023 21:05
Processo Desarquivado
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19/09/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 18:40
Arquivado Provisoramente
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11/11/2022 16:22
Suspensão Condicional do Processo
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10/11/2022 15:32
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 15:30
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 25/10/2022 11:40 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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10/11/2022 15:26
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/10/2022 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 07:42
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 16:16
Expedição de Mandado.
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12/10/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 16:12
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 25/10/2022 11:40 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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07/06/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 17:40
Conclusos para despacho
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12/05/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 17:22
Recebida a denúncia contra CARLOS ALAN CANDIDO DA SILVA - CPF: *16.***.*44-02 (INDICIADO)
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29/04/2022 13:23
Conclusos para despacho
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29/04/2022 11:45
Juntada de Petição de Denúncia-2022-0000695064.pdf
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01/04/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 09:27
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2022 10:38
Conclusos para despacho
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21/01/2022 19:08
Juntada de Petição de parecer
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23/11/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 18:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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