TJPB - 0865374-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de TAIRAN LEITAO MARTINS TORRES em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 05:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o autor para recolher o valor das diligências de citação no prazo de 05 dias, consoante determinado na decisão de ID 107380069. -
08/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 11:21
Juntada de Informações
-
06/08/2025 09:42
Deferido o pedido de
-
11/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:14
Juntada de informação
-
20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de TAIRAN LEITAO MARTINS TORRES em 14/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 04:27
Decorrido prazo de TAIRAN LEITAO MARTINS TORRES em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
19/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 12:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0865374-10.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
TAIRAN LEITÃO MARTINS ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em desfavor de LUSETH SARMENTO DE LIMA SILVA e SEGURADORA PORTO SEGURO, pelos fatos a seguir delineados.
Narra o autor que estava com seu Chevrolet Onix estacionado quando Luseth, acompanhada por sua filha, ambas "visivelmente embriagadas, incapazes de se manterem em pé", perdeu o controle do Hyundai Creta que dirigia e colidiu com o veículo do autor, causando a perda total, bem como lesões no ombro do demandante.
Sustenta que a primeira promovida assumiu a responsabilidade pelos danos causados, assegurando que acionaria a Porto Seguro, com quem teria contrato, que cobriria os prejuízos do acidente.
Alega que a seguradora teria negado a reparação de danos, tanto da segurada quanto do autor, sob o argumento de que teria havido troca de motorista e de que a condutora estava alcoolizada no momento do acidente.
Sob o argumento de que a recusa teria sido ilegítima, pede a concessão de tutela provisória de urgência para que a seguradora demandada disponibilize um veículo ao autor, compatível com o danificado, até a solução final do feito.
Acostou aos autos, além dos documentos essenciais à propositura da demanda, laudo médico, foto com uso de tipoia, boletim de ocorrência, orçamento e a recusa da seguradora.
Recolheu as custas iniciais, vindo-me os autos conclusos.
Pois bem.
Antecipo que o pleito antecipatório não merece acolhimento.
Ora, da análise dos documentos acostados aos autos, ao menos neste momento de análise sumária, não se observa sequer a caracterização da culpa da primeira promovida. É que ao contrário das alegações autorais, não há vídeos do acidente e não há menções, nos documentos acostados, ao alegado estado de embriaguez da condutora.
Ressalte-se que o próprio autor compareceu à Delegacia de Polícia, mas não mencionou que Luseth estaria "visivelmente embriagada, incapaz de se manter em pé", como alega na inicial.
Ademais, no mesmo documento é possível notar que o demandante afirma que a negativa de cobertura, por parte da seguradora, teria sido pela falta de evidências, e não pelos fatos apontados na exordial.
Por fim, da notificação de ID nº 101805896, é possível se extrair que a seguradora entendeu não estar caracterizada a responsabilidade da segurada no acidente, sendo este o motivo da recusa, fundamentada no art. 34 do CTB, que diz: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Ou seja, não há nos autos indicativo que os fatos ocorreram conforme narrado na exordial.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito autoral, não há outro caminho senão o INDEFERIMENTO da tutela provisória de urgência pelo não preenchimento do primeiro requisito previsto no art. 300 do CPC.
P.I.
Deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, caso as partes manifestem interesse.
Citem-se as promovida para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal, sob pena de revelia.
Antes, intime-se o autor para recolher o valor das diligências de citação no prazo de 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 08:22
Juntada de informação
-
21/10/2024 18:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0865374-10.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A gratuidade de justiça pode ser integral, com a suspensão da exigibilidade do ônus de recolhimento das despesas processuais, ou parcial, com a concessão de desconto ou parcelamento destas, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Para sua concessão, o caput do referido artigo exige a prova da condição de hipossuficiência, sendo isto que balizará o Juízo na concessão da gratuidade em qualquer dessas modalidades, em conformidade com a disponibilidade econômica que for auferida da parte no caso concreto.
Sem demonstração de qualquer nível de insuficiência de recursos, remanescerá a obrigação da parte em arcar com as despesas in totum.
Ou seja, é necessário demonstrar algum nível de hipossuficiência para fazer jus a qualquer das modalidades de justiça gratuita.
No presente caso, o autor alega não possuir condições de arcar com as custas iniciais de uma vez, pedindo assim parcelamento delas, muito embora tais custas tenham sido orçadas num dos menores patamares cobrados pelo eg.
TJPB - por volta de R$ 136,00 -, o que à vista deste Magistrado parece ser praticável a um cidadão comum da classe média local, por exemplo, e considerando ainda que o autor ostenta elementos que põem dúvidas sobre a alegação de hipossuficiência, tais como ser estudante de medicina - curso sabidamente caro, ainda que prestado em faculdade pública - e sua residência declarada na orla do Jardim Oceania, bairro nobre da Capital.
Contudo, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos cópias (i) de sua última declaração ao imposto de renda pessoa física e jurídica, caso possua empresa individual; (ii) de extratos de suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 90 (noventa) dias; e (iii) das três últimas faturas de seus cartões de crédito.
Tudo isso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 13:51
Determinada diligência
-
10/10/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800587-91.2024.8.15.0571
Rildiane da Silva Mariano
Municipio de Pedras de Fogo
Advogado: Gustavo Henrique Pinto Delgado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2024 16:57
Processo nº 0862714-43.2024.8.15.2001
Banco Votorantim S.A.
Luana Andrade da Silva
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2024 16:46
Processo nº 0800289-77.2024.8.15.0061
Alice Maria da Cruz Ursulino
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Anali Correa Tchepelentyky
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2024 21:37
Processo nº 0802143-21.2024.8.15.0251
Municipio de Patos
Ismael Alves do Nascimento
Advogado: Amanda Cristina Perigo de Freitas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2024 19:48
Processo nº 0804083-90.2024.8.15.0131
Estado da Paraiba
Erinaldo Henrique de Oliveira
Advogado: Jose Iranilton Vieira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2024 07:14