TJPB - 0803173-33.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JANAILMA DE MACENA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:38
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSenFaz n. 0803173-33.2024.8.15.0141 REQUERENTE: JANAILMA DE MACENA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO Advogado do(a) REQUERIDO: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO Apesar de regularmente intimada, MUNICIPIO DE BOM SUCESSO deixou transcorrer in albis o prazo processual, sem apresentar impugnação.
Desse modo, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS (ID 107008831), tendo em vista a observância dos parâmetros fixados no título judicial, ao tempo em que FIXO como devido o valor de R$ 5.562,91 (cinco mil, quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos), em favor da parte exequente, de acordo com a planilha de débitos ID 107008831.
Incabível a fixação de honorários da fase de cumprimento de sentença e a aplicação de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, CPC/2015, nos termos do do art. 55 da Lei nº 9.099/90, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009 e o Enunciado 97 do FONAJE.
Além disso, objetivando a satisfação do crédito exequendo, com fundamento no art. 13 da Lei n. 12.153/2009, DETERMINO: 1) Observado o parâmetro legal específico como “obrigação de pequeno valor”, nos termos do art. 100, §§3º e 4º, da CF, observada a lei municipal n. 354/2013, EXPEÇA-SE RPV em favor da(s) parte(s) exequente(s), 1.1) Elaborada a minuta de RPV, INTIMEM-SE AS PARTES para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública, por aplicação analógica do art. art. 2º, § 2º, Res. nº 50/2013 TJPB; 1.2) Decorrido o prazo processual supra, não havendo objeções, encaminhe-se a requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor ao ente público para pagamento, devendo ser comprovado nos autos a efetiva quitação/depósito judicial; 1.3) A executada deve realizar os pagamentos no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega das requisições, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, de tudo comprovando nos autos, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/09 c/c art. 535, § 3º, inciso II, do CPC;. 1.4) O ente público fica expressamente advertido que a ausência de pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal autoriza o imediato "sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.", nos termos do art. 13, §1º, da Lei n. 12.153/2009. 1.5) Efetuados os depósitos pela executada, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do(s) beneficiário(s), observando a conta bancária indicada pelo exequente, nos termos dos ofícios circulares de n. 014/2020 e n. 33/2020 do Tribunal de Justiça da Paraíba, intimando-se o beneficiário para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Registro que, os advogados possuem poderes para receber e dar quitação, conforme procuração juntada aos autos (ID 94139370), de modo que "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" ((STJ - REsp: 1885209 MG 2020/0179173-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021). 1.6) Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito dos valores requisitados, CERTIFIQUE-SE e, independente de nova conclusão, adote-se as seguintes providências necessárias junto ao SISBAJUD: AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE RPV PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA SEQUESTRO DE VALORES NO SISBAJUD 1.6.1) Elabore-se a minuta de bloqueio de ativos financeiros da executada, a qual deverá ser encaminhada para conferência e assinatura judicial; 1.6.2) Com a assinatura, a minuta protocolada será juntada aos autos por esta magistrada; 1.6.3) Decorrido o prazo de 48h após o protocolo, certifique-se o resultado da pesquisa, juntando aos autos o resultado do bloqueio judicial; 1.6.4) Tornados indisponíveis os ativos financeiros (resultado positivo do SISBAJUD), INTIME-SE A EXECUTADA para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias; 1.6.5) Após, encaminhem-se os autos para o fluxo de urgentes, de modo a viabilizar a transferência de valores por meio do sistema SISBAJUD e sentença de extinção. 2) Por fim, expedido o precatório e após o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor, não havendo nenhuma das diligências supra a ser adotadas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Os autos estarão suspensos até a comprovação de efetivo pagamento da requisição de pequeno valor, devendo permanecer no arquivo provisório, após adotadas integralmente as diligências supra.
Esclareço ao servidor responsável pelo dígito que os autos deverão ser conclusos APENAS após observadas todas as determinações supra elencadas, a serem cumpridas de ofício pelo servidor(a) responsável pelo dígito, por meio de ato ordinatório, nos termos do art. 302 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, ressalvada(s) manifestação(ões) da(s) parte(s) que dependa(m) de deliberação judicial.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente ato judicial o como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA - Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: JANAILMA DE MACENA SILVA Endereço: Apolônio Pereira, S/N, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado: MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE OAB: PB32348 Endereço: desconhecido Advogado: CLAUDINE ANDRADE COSTA OAB: PB24649 Endereço: RUA DO CONTORNO EDSON JOAQUIM DE ARAÚJO, 143, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO Endereço: ETELVINA MARIA DA CONCEICAO, SN, ANTAO GONCALVES DE ALMEIDA, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO OAB: PB4350-A Endereço: PRAÇA SÉRGIO MAIA, 66, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 -
07/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:56
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/07/2025 15:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/04/2025 05:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 05:01
Conclusos para decisão
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11/04/2025 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 08/04/2025 23:59.
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18/02/2025 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 06:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/02/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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15/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 18:41
Conclusos para despacho
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31/01/2025 18:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/01/2025 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:11
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de JANAILMA DE MACENA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803173-33.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] PARTE PROMOVENTE: Nome: JANAILMA DE MACENA SILVA Endereço: Apolônio Pereira, S/N, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO Endereço: ETELVINA MARIA DA CONCEICAO, SN, ANTAO GONCALVES DE ALMEIDA, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JANAILMA DE MARCENA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO/PB, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora pleiteia o pagamento do adicional de terço constitucional sobre os 45 dias de férias anuais, de acordo com a Lei Municipal n.º 313/2009.
Na petição inicial, o autor alegou que, embora tivesse direito a 45 dias de férias devido ao seu cargo de professor, o município vem pagando o terço constitucional apenas sobre 30 dias.
Desse modo, requereu o pagamento do retroativo referente aos anos de 2011 a 2024 referente aos outros 15 dias.
Ademais, requereu o pagamento da diferença do 13º nos anos de 2018 e 2019.
Citado, o município promovido não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia - ID Num. 101915503.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da revelia Considerando que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA.
Contudo, como se trata de pessoa jurídica de direito público, não se perfaz o efeito material da revelia, qual seja, a confissão ficta, de modo que não se pode relativamente presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 345, II, CPC).
Do julgamento antecipado da lide Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Prejudicial de mérito – prescrição quinquenal Antes de adentrar no mérito propriamente dito da causa, é dever deste juízo analisar de ofício ou a requerimento da parte a eventual prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Isso porque, na forma do art. 1º do Dec.-lei n. 29.910/32 “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Desse modo, constitui obrigação ex lege o reconhecimento da prescrição das parcelas pretéritas ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, pois é a data deste ajuizamento (ocorrido em 22/07/2024) o marco utilizado para a contagem do prazo prescricional respectivo.
Assim, como a ação foi ajuizada na data de 22/07/2024, todas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu este ajuizamento estão prescritas.
Do mérito A parte autora alega que, apesar da legislação municipal lhe conferir o direito a 45 dias de férias, o promovido tem pago o terço constitucional apenas sobre 30 dias.
Afirma ter direito ao pagamento da diferença referente aos anos de 2011 a 2024.
Além disso, afirmou ter direito ao pagamento da diferença do décimo terceiro salário dos anos de 2018 e 2019.
A Lei Municipal n. 313/2009, que institui o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Bom Sucesso, prevê em seu art. 61: Art. 61 - O período de férias anuais dos profissionais do magistério será de trinta dias ininterruptos, para os professores no exercício da docência. §1º - As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas unidades escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didático-pedagógicas e administrativas do estabelecimento. §2º - O período de férias para os Professores em efetivo exercício das atividades de docência será de 45 (quarenta e cinco) dias. §3º - O período de férias para os demais profissionais do magistério será de 30 (trinta) dias; §4º - O pagamento de 1/3 (um terço de férias) será sobre trinta dias, conforme legislação vigente.
Logo, resta estabelecido pela legislação municipal que o gozo de férias para os servidores ocupantes de cargos de professor é de 45 dias, com base na lei local, conquanto o Município vem descumprido sua própria legislação.
Nesse ponto, requer o autor a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo quarto do sobredito artigo.
Acerca do tema, o Excelso STF já pacificou o entendimento, quando do julgamento do Tema 1.241 de repercussão geral, no sentido de que, se o servidor possui 45 dias de férias por ano, o pagamento do terço constitucional de férias deverá incidir sobre 45, e não apenas sobre 30 dias.
O STF, no julgamento da Repercussão Geral Tema 1241, assim decidiu: Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, a remuneração das férias, calculado o terço constitucional com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo.
Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023).
A propósito, transcreve-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO DA PARTE PROMOVENTE.
CARGO MAGISTÉRIO.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
DURAÇÃO DE FÉRIAS DE 45 DIAS ASSEGURADA EM LEI MUNICIPAL Nº 1.044/2013.
FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
ABONO CALCULADO SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO E NÃO SOBRE 30DIAS.
DIFERENÇA DEVIDA AO SERVIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
ACOLHIMENTO.
NÃO PERCEPÇÃO DOS VALORES CORRELATOS. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO.
VERBAS DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0802474-53.2023.8.15.0181, Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, Data de publicação: 26/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – PROFESSORA UNIVERSITÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PAGO SOMENTE SOBRE O PERÍODO DE 30 DIAS - LEI ESTADUAL QUE GARANTE AS FÉRIAS PELO LAPSO DE 45 DIAS - OBRIGAÇÃO DE PAGAR O TERÇO DE FÉRIAS SOBRE OS 15 DIAS A MAIS DE FÉRIAS GOZADAS E NÃO PAGAS - PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPB - 3ª Câmara Cível, Processo 0814765-19.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 07/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS.
SISTEMA REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSORA DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL.
FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
PERCEPÇÃO PARCIAL DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS 15 (QUINZE) DIAS EXTRAS DE FÉRIAS.
ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO PROMOVIDO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL.
PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. – Como é cediço, a percepção da remuneração e o gozo de férias remunerada, com o acréscimo de, ao menos, um terço do seu valor constitui direito social assegurado a todos os trabalhadores, seja ele estatutário ou celetista, por força da previsão do art. 39, §3º, da Constituição Federal. – Da interpretação conjunta da Lei Complementar nº 21/2018 do Município de São Mamede com o disposto no inciso XVII do artigo 7º da CF/88, conclui-se que o professor em efetivo exercício da docência tem o direito de gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, tendo garantido o gozo de 30 (trinta) dias consecutivos, devendo, ainda, o terço de férias incidir sobre a totalidade do período de férias anuais. – É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes.
No caso em apreço, o ente municipal não trouxe aos autos prova idônea do efetivo pagamento do terço de férias relativo aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, não juntando qualquer documento capaz de infirmar a alegação de inadimplência sustentada na peça de ingresso, não se descuidando de demonstrar, de forma idônea, o fato impeditivo do direito da autora. (0807258-91.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023).
Da leitura da mencionada lei municipal, em conjunto ao inciso XVII do art. 7º da CF, leva à conclusão de que o professor, em efetivo exercício das atividades de docência, tem o direito a gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, assim, imperioso que o terço de férias incida sobre o período delineado, sob pena de ofensa ao direito constitucionalmente previsto.
Então, necessário se faz declarar inconstitucional o §4º do art. 61 da Lei Municipal 313/2009.
No caso em tese, o servidor trabalha no município demandado, ocupando o cargo de Professor de 11/03/2011 até os dias atuais, fato sequer contestado pelo promovido.
Assim, ela tem direito ao terço de férias sobre os 45 dias, conforme previsão na legislação municipal, observada a prescrição quinquenal.
Por fim, quanto à diferença referente ao décimo terceiro salário nos anos de 2018 e 2019, das fichas financeiras juntadas pela autora no ID Num. 102155343 - Pág. 8 e 9, demonstram sem margem de erros que a autora recebeu o exato valor de sua remuneração a título de 13º salário, não havendo o que ser pago pelo município promovido.
Então, nesse ponto, a demanda é improcedente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO a obrigação de pagar à parte autora o valor correspondente ao terço constitucional de férias relativo aos 15 dias não pagos, abrangidos pelo período aquisitivo não abarcado pela prescrição quinquenal.
As verbas acima observarão a prescrição quinquenal e terão como base de cálculo o valor dos vencimentos, no mês em que ocorreu sua exoneração, tudo com juros de mora no(s) índice(s) de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da passagem para a inatividade (Tema 810, STF).
E, ainda, no período posterior à vigência da EC n.º 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque a presente ação pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal competente, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença, na forma legal.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
03/12/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 15:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/10/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:30
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803173-33.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] PARTE PROMOVENTE: Nome: JANAILMA DE MACENA SILVA Endereço: Apolônio Pereira, S/N, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO Endereço: ETELVINA MARIA DA CONCEICAO, SN, ANTAO GONCALVES DE ALMEIDA, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 DESPACHO Considerando que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA.
Contudo, como se trata de pessoa jurídica de direito público, não se perfaz o efeito material da revelia, qual seja, a confissão ficta, de modo que não se pode relativamente presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 345, II, CPC).
INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos todas as fichas financeiras do período reclamado em juízo, em 15 dias.
Ultrapassado o prazo, venham-me os autos conclusos para e SENTENÇA.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
15/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/10/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 10/10/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 00:12
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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