TJPB - 0860831-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 09:57
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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01/11/2024 01:09
Decorrido prazo de DELTA AIR LINES INC em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:09
Decorrido prazo de BEATRIZ VICENTE DA COSTA em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:31
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0860831-61.2024.8.15.2001 [Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BEATRIZ VICENTE DA COSTA REU: DELTA AIR LINES INC SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Certifique-se o trânsito em julgado e, não sendo o caso de pagamento através de depósito judicial, arquive-se.
Sendo o caso, aguarde-se o decurso dos prazos mencionados no termo de transação.
Havendo comprovação de pagamento através de depósito judicial, expeça-se o alvará de pagamento e arquive-se.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos mencionados no termo de transação, certifique-se o fato.
Havendo requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação para a de Cumprimento de Sentença.
Não havendo requerimento em até 30 dias após os prazos mencionados no termo de transação, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 21:05
Homologada a Transação
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07/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:20
Juntada de Projeto de sentença
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07/10/2024 03:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/10/2024 10:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/10/2024 10:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 24/10/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/10/2024 20:02
Juntada de Petição de comunicações
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23/09/2024 14:32
Expedição de Carta.
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23/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/10/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/09/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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