TJPB - 0865674-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 20:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 17:06
Decorrido prazo de BRILT COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:45
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 21:06
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de BRILT COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 19:08
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 17:14
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0865674-69.2024.8.15.2001 [Aquisição] EMBARGANTE: MARIA DO CARMO LUCAS DA SILVA EMBARGADO: BRILT COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA I RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por MARIA DO CARMO LUCAS DA SILVA em face de BRILT COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME, objetivando o levantamento da constrição judicial incidente sobre o imóvel Unidade Autônoma nº 1004, Edifício Yahweh Club Residence, situado na Rua Mar do Norte, nº 309, Intermares, Cabedelo-PB, matrícula nº 34.253 do Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo/PB.
A embargante alega que adquiriu o referido imóvel por meio de contrato de compra e venda celebrado em 14/07/2020, com reconhecimento de firma em 15/07/2020, tendo quitado integralmente o preço em 29/10/2021, antes da penhora realizada em 30/06/2023, no processo principal 0817917-60.2016.8.15.2001.
Regularmente citado, o embargado apresentou contestação, sustentando a ineficácia do contrato diante da ausência de registro no cartório competente e a configuração de fraude à execução. É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro têm previsão no art. 674 do CPC, sendo cabíveis quando quem não é parte no processo sofre constrição sobre bem de sua posse ou propriedade.
A embargante comprova sua posse e propriedade do imóvel, mediante documentos anexados aos autos, incluindo contrato de compra e venda (ID 101880559), termo de quitação (ID 101880558), habite-se (ID 101880555) e quitação do imposto de transmissão (ID 101880557).
A Súmula 375 do STJ dispõe que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente." No caso em análise, verifica-se que: O contrato de compra e venda foi celebrado antes da penhora; Não havia registro da constrição na matrícula do imóvel no momento da aquisição; Não há prova de má-fé da embargante.
Assim, considerando os documentos apresentados e a inexistência de fraude à execução, os embargos de terceiro merecem ser acolhidos.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por MARIA DO CARMO LUCAS DA SILVA e determino o levantamento da indisponibilidade do imóvel descrito na matrícula nº 34.253, registrada no Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo/PB.
Custas e honorários pelo embargante, vez que não providenciou a trasnferenência do bem quando da aquisição (TEMA REPETITIVO 872), fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 09:07
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 09:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2024 20:39
Conclusos para despacho
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18/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865674-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:31
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0865674-69.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ouçam-se os embargados, no prazo legal.
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/10/2024 10:02
Outras Decisões
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12/10/2024 06:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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