TJPB - 0803137-72.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803137-72.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: MARIA TERESA DA SILVA SANTOS REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento.
Extinção.
Quando a obrigação for satisfeita, extingue-se a execução/cumprimento de sentença.
Vistos etc.
A obrigação de pagar pretendida por meio do presente cumprimento de sentença foi devidamente satisfeita conforme valores depositados judicialmente (ID 117132496), tendo o executado, inclusive, depositado montante superior ao postulado pela exequente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Expeça-se o pertinente alvará judicial em favor da exequente quanto ao montante de R$ 378,97, restando deferido eventual pedido de destaque de honorários contratuais, intimando-se ainda para o fornecimento dos dados bancários pertinentes.
Quanto ao excedente, expeça-se alvará de restituição em favor do promovido, intimando-se para o fornecimento dos dados bancários necessários.
Sendo evidente a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se.
Custas finais impostas à exequente na fase de conhecimento com exigibilidade suspensa ante o benefício da justiça gratuita.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
09/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 08:52
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803137-72.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: MARIA TERESA DA SILVA SANTOS REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento.
Extinção.
Quando a obrigação for satisfeita, extingue-se a execução/cumprimento de sentença.
Vistos etc.
A obrigação de pagar pretendida por meio do presente cumprimento de sentença foi devidamente satisfeita conforme valores depositados judicialmente (ID 117132496), tendo o executado, inclusive, depositado montante superior ao postulado pela exequente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Expeça-se o pertinente alvará judicial em favor da exequente quanto ao montante de R$ 378,97, restando deferido eventual pedido de destaque de honorários contratuais, intimando-se ainda para o fornecimento dos dados bancários pertinentes.
Quanto ao excedente, expeça-se alvará de restituição em favor do promovido, intimando-se para o fornecimento dos dados bancários necessários.
Sendo evidente a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se.
Custas finais impostas à exequente na fase de conhecimento com exigibilidade suspensa ante o benefício da justiça gratuita.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
04/09/2025 05:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 05:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 07:37
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA SILVA SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:42
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803137-72.2024.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o petitório de ID 117132496, no qual a parte demandada afirma ter cumprido a obrigação de pagar, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, podendo, caso entenda necessário, apresentar cálculos atualizados e requerer a execução.
Cumpra-se.
ITAPORANGA/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 07:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 07:10
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:17
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:17
Juntada de Certidão de prevenção
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14/03/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 04:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA SILVA SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:02
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 05:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 22:54
Conclusos para decisão
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 11:07
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803137-72.2024.8.15.0211 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 dias, conforme disposição do art. 1.023, §2º do NCPC.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
29/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 07:06
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:28
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803137-72.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA TERESA DA SILVA SANTOS REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos, etc.
MARIA TERESA DA SILVA SANTOS, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o réu vem cobrando título de capitalização da parte autora, sendo que jamais realizou contratação de tal serviço, razão pela qual pede a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Citado, o réu contestou o feito, aduzindo preliminares e, no mérito, alegando, em suma, a regularidade da cobrança e ausência de conduta ilícita, não havendo que se falar em restituição ou indenização.
Pugna pela improcedência dos pedidos da autora.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Em sede de especificação de provas, a parte autora optou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o réu pediu prova oral.
Vieram os autos conclusos.
Relatado o necessário.
Passo à decisão. 1.
Preliminarmente 1.1 Impugnação à gratuidade Inicialmente, rejeito a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, uma vez que formulada de maneira genérica, sem indicação de elemento que refute a concessão deferida.
Compulsando os autos, vislumbro que a parte autora demonstrou satisfatoriamente a condição de vulnerabilidade em caso de ter que arcar com o alto valor das custas iniciais.
Ressalte-se que não houve qualquer impugnação específica por parte do demandado dos documentos anexados pela parte autora, limitando-se tão somente a alegar genericamente a suposta capacidade financeira da promovente.
Ademais, a autora recebe menos de um salário-mínimo de rendimentos líquidos, conforme se observa de seu extrato, o que corrobora que é hipossuficiente.
Desse modo, rejeito a impugnação, mantendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. 1.2 Falta de interesse A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial.
Afigura-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção, todos presentes no caso concreto.
Assim, não acolho também esta preliminar. 1.3 Retificação do polo passivo Postulou o promovido a substituição do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. pelo BANCO BRADESCO S.A.
Sem razão a parte promovida.
Isso porque observa-se do extrato acostado nos autos que os descontos efetuados na conta da parte autora são provenientes de título de capitalização.
Além disso, infere-se que as instituições pertencem ao mesmo conglomerado econômico, inclusive apresentaram contestação conjunta, possuindo o réu Bradesco Capitalização S.A. legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que entendeu pela manutenção do Bradesco Capitalização S/A no polo passivo da demanda: “Apesar do pedido do réu de mera retificação do polo passivo e simples deferimento pelo magistrado de primeiro grau, assiste razão à parte autora, pois se trata do mesmo grupo econômico, não havendo que se falar em ilegitimidade do Bradesco Capitalização.” (TJPB. 0801167-28.2021.8.15.0151, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2022) (destaquei) Dessa forma, rejeito a preliminar de retificação do polo passivo da demanda. 2.
Julgamento antecipado A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, uma vez que a prova exigida se faz mediante documentos.
Com efeito, o art. 355, I, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: : I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2000).
Finalmente, o promovido, ao requerer a prova oral, não justificou, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, de modo que tal pleito genérico deve ser indeferido.
Diante disto, o pedido de prova oral é inútil e protelatório, motivo pelo qual o indefiro e passo ao julgamento antecipado do mérito da causa, conforme explicado alhures. 3.
Mérito.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foram/estão sendo efetuados descontos referentes a título de capitalização, sendo que desconhece tal contrato.
Por tais razões, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da promovida em restituir em dobro os valores pagos indevidamente e em indenização por danos morais.
Por sua vez, o promovido, em sede de contestação, alega que os descontos são legítimos.
Pugnou ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora.
Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato com o promovido.
Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes.
Ocorre que a parte ré não juntou o contrato ora em discussão ou qualquer outro documento que indicasse a origem da contratação, não havendo qualquer indício do negócio jurídico. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou o título discriminado junto à instituição bancária promovida.
Ao permitir que os usuários realizem contratação diretamente no caixa eletrônico, sem a confirmação com aposição de assinatura/digital da parte, a instituição financeira assume os riscos do negócio, sendo ônus que lhe pertine comprovar a existência e validade do negócio jurídico.
Vejamos a jurisprudência que corrobora que o ônus é da instituição financeira em provar a contratação mediante caixa eletrônico: DIREITO CIVIL - CDC- AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO - NA ORIGEM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO- DEVER DO BANCO DE PROVAR A CONTRATAÇÃO POR PARTE DO CORRENTISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA-INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA- DANO MORAL CONFIGURADO. 1- Invertido o ônus da prova, cabe ao banco comprovar que o consumidor realmente efetuou o empréstimo que originou a inclusão.
Não o fazendo, presume-se verdadeira a alegação do agravado de que não contratou. 2- A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3- A inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes enseja o dano moral. 4- Fixação do dano moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5- O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PE - AGR: 4170434 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 21/06/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2016) Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de sua conta bancária valores relativos a título de capitalização fraudulento, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que os descontos sob denominação "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO" foram realizados de forma indevida.
Esclareço que, embora não haja pedido expresso de cancelamento dos descontos, o conjunto da postulação é neste sentido (art. 322, §2°, CPC), sendo o caso, portanto, de determinar o cancelamento das cobranças, pois, repito, realizadas de forma indevida.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora.
Registre-se, por fim, que, caso a autora tenha recebido o valor investido e/ou tenha recebido valores de sorteios referentes ao título de capitalização, o montante aplicado a título de repetição de indébito deve ser compensado com o valor eventualmente creditado, o que será fixado em fase de liquidação e cumprimento de sentença.
Acerca do tema, já se posicionou a jurisprudência: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO DEVIDO.
ABUSO DE DIREITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO E DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-RN - AC: 5529 RN 2007.005529-5, Relator: Des.
Dilermando Mota, Data de Julgamento: 09/02/2010, 1ª Câmara Cível, ). (grifos aditados). 4.
Dispositivo ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o promovido a proceder ao cancelamento dos descontos referentes a título de capitalização e a restituir em dobro tais valores cobrados indevidamente.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ.
As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024.
Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores e os termos iniciais acima especificados.
Entendo que houve sucumbência mínima do promovido, vez que, além de ter sido rejeitado o pedido de danos morais (expressivamente de maior valor), os valores a serem restituídos são de pequena monta.
Destarte, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários, que fixo em R$ 500,00, com base no art. 85, §8°, do NCPC, suspendendo a exigibilidade da cobrança, em face da gratuidade deferida (art. 98,§3°, CPC).
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução do julgado.
Não requerida a execução ou cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão.
P.R.I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
15/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2024 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA TERESA DA SILVA SANTOS - CPF: *43.***.*74-51 (AUTOR).
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18/06/2024 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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