TJPB - 0810883-24.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 21:58
Determinado o arquivamento
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19/11/2024 09:46
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:46
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO COSTA DE LIMA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ERIKA MARIA LIMA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:42
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810883-24.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ERIKA MARIA LIMA DOS SANTOS RÉU: MIGUEL ANGELO COSTA DE LIMA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ACIDENTE ENTRE DUAS MOTOCICLETAS. ÔNUS DO AUTOR COMPROVAR A OCORRÊNCIA DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL.
FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - É cediço que, para a caracterização do dano moral/material são necessários, consoante o art. 186 do CC, a conduta do agente, a relação de causalidade e o resultado lesivo experimentado pela vítima. - Para a caracterização do dano, indispensável que seja demonstrado, de forma irrefragável, o liame de causalidade entre a conduta do agente e o mal perpetrado.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por ERIKA MARIA LIMA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, contra MIGUEL ANGELO COSTA DE LIMA, também qualificado, pelos motivos fáticos a seguir.
Narra a inicial, em suma, que às 11h50 do dia 16/08/2021, a autora, conduzindo sua motocicleta (Honda.
Modelo: POP.
Cor: VERMELHA.
Placa: QS-M4D-16), sofreu um acidente de trânsito causado pelo réu, que ao trafegar na Av. das Indústrias, em sua moto (Yamaha.
Modelo: YBR FACTOR.
Cor: PRETA.
Placa: QSB-0567), trocou para faixa da direita, de forma imprudente, sem sinalizar, colidindo com a demandante, que sofreu contusão no punho esquerdo e tornozelo direito, além dos prejuízos materiais em sua moto.
Afirma que no momento, o réu assumiu a culpa e comprometeu-se em ressarcir o prejuízo da Autora, todavia, posteriormente se recusou afirmando não ter responsabilidade.
Pede, alfim, a procedência do pedido formulado para que seja emitido provimento jurisdicional que condene o promovido ao pagamento a título de danos patrimoniais, no valor de R$ 974,36 (novecentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), bem como indenização por danos morais em importe não inferior a R$500,00 (quinhentos reais).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos nos Id nº 55247928 ao Id nº 55247943.
Gratuidade Judiciária concedida ao Id n° 55280749.
Audiência de conciliação realizada sob o Id n° 66511447, na qual não houve consenso entre as partes.
Contestação apresentada sob o Id n° 67405422, oportunidade na qual a parte promovida suscitou a preliminar de gratuidade judiciaria.
No mérito, esclarece os fatos, afirmando que ambos estavam errados, inexistindo dessa forma, o dever de indenizar.
Devidamente intimada para tanto, a parte autora não apresentou impugnação à contestação (Id n° 76769977).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id n° 77256725).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, considerando desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA PARTE RÉ Em se tratando de pessoa assistida pela Defensoria Pública, a situação de hipossuficiência deve ser presumida, visto que, aquele órgão atua na defesa dos necessitados, exercendo triagem socioeconômica com seus assistidos.
Desta forma, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte ré.
MÉRITO Trata-se de ação de indenização por dano material e moral, decorrente de acidente ocorrido entre duas motocicletas.
De logo, imprescindível trazer à baila as normas que disciplinam as hipóteses de indenização na legislação pátria, explicitadas no Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Da leitura de tais dispositivos, conclui-se que a reparação de danos será devida quando presentes três requisitos: a ocorrência de um ato ilícito, a existência de um dano e o nexo de causalidade.
O ponto controvertido nestes autos reside na comprovação dos fatos narrados na exordial, dentre eles a responsabilidade do réu como causador do acidente.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Da leitura da peça pórtica, deparamo-nos com uma narrativa superficial, na qual o autor afirma que o réu, ao trocar de faixa, colidiu com a promovente em um canteiro (conforme relata no BO).
Em seu favor, junta o Boletim de Ocorrência e fotos das motocicletas, entretanto, com estas não se consegue identificar o real causador do acidente, visto que apenas mostram como os veículos ficaram após a colisão.
Em contrapartida, o demandado não nega que tinha ficado acordado que ele efetuaria o pagamento à autora dos prejuízos da motocicleta, todavia, afirma que ao conversar com um policial, chegou à conclusão que ambos estavam errados, havendo culpa concorrente e cada um devendo arcar com seu respectivo prejuízo. É certo que versões conflitantes não podem ser ambas verdadeiras, no entanto, o conjunto probatório produzido pelas partes não permite concluir qual a alegação é verdadeira e, no caso, competia ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Não há, portanto, no processo nenhum documento capaz de fazer prova do fato constitutivo do direito do autor, quanto a comprovação dos fatos alegados e os consequentes danos.
Nos termos do art. 373 do CPC, cabe a parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito e, apenas caso tenha se desincumbido deste ônus, passa a ser da ré o dever de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autora.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, após a detalhada análise dos documentos que fazem parte do acervo probante destes autos, chega-se à perfeita conclusão de que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à caracterização dos danos indenizáveis.
Não restam dúvidas, portanto, de que o pedido constante da inicial há de ser julgado improcedente, porque ausente a demonstração inequívoca de que o réu deu causa ao acidente, ônus que incumbia ao autor demonstrar.
Salientando-se ainda, que a parte autora não impugnou a contestação, nem sequer juntou novas provas quando intimada para tanto, requerendo apenas o julgamento antecipado da lide.
ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
A exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
15/10/2024 19:07
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:46
Juntada de provimento correcional
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04/09/2023 13:11
Conclusos para decisão
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09/08/2023 05:22
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO COSTA DE LIMA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:35
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO COSTA DE LIMA em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
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02/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 13:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ERIKA MARIA LIMA DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 06:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 06:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 09:14
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 07:41
Conclusos para despacho
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24/11/2022 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/11/2022 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/11/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/11/2022 00:35
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO COSTA DE LIMA em 07/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:39
Decorrido prazo de DANNYEL TEMOTEO DELGADO em 01/11/2022 23:59.
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27/10/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 14:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/10/2022 19:47
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 19:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/11/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/07/2022 09:06
Recebidos os autos.
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12/07/2022 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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02/05/2022 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/05/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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