TJPB - 0800764-03.2020.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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27/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de SEBASTIANA FLORENTINO MORAIS em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
02/12/2024 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:03
Decorrido prazo de SEBASTIANA FLORENTINO MORAIS em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0800764-03.2020.8.15.0181.
Recorrente: Município de Guarabira/PB.
Advogado: Caio de Oliveira Cavalcanti.
Recorrida: Sebastiana Florentino Morais.
Advogado: Damião Guimarães Leite.
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARABIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Sebastiana Florentino Morais ajuizou uma ação ordinária contra o Município de Guarabira, argumentando que foi admitida para o cargo de agente comunitário de saúde e, portanto, tem direito à progressão horizontal, uma vez preenchidos os requisitos legais.
Por conseguinte, solicitou a condenação da parte demandada nas obrigações de fazer e de pagar requeridas.
Após proferida a sentença, o pedido inicial foi julgado procedente, com base no art. 487, inciso I, do CPC/15, estabelecendo que a edilidade promova a progressão da parte autora ao nível IV da sua carreira a partir da Medida Provisória 32/2021 ou na norma que alterá-la, bem como a condenação ao pagamento do retroativo desde a implementação do direito até a sua efetivação.
Em relação à apelação, a decisão foi mantida pelo Tribunal, e o acórdão recebeu a seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NORMATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir e/ou perda do objeto, verifica-se que não merece prosperar, na medida em que, à época do ajuizamento da ação, a servidora não havia alcançado seu objetivo na esfera administrativa, não se observando também a perda do objeto pela implantação da progressão, porquanto a promovente requer o pagamento dos valores retroativos.
No mérito, confirma-se o direito da servidora à progressão funcional e valores retroativos, porquanto há expressa previsão na Lei do Município de Guarabira, bem como comprovação quanto ao preenchimento dos requisitos legais, inexistindo, em contrapartida, a comprovação da realização de avaliação do desempenho, bem assim do pagamento por parte da Administração Municipal.
Desprovimento do apelo..” Posteriormente, a municipalidade interpôs embargos de declaração, os quais, após análise, foram acolhidos, sem efeitos infringentes.
Diante disso, o Município de Guarabira, devidamente inconformado, apresentou tempestivamente este recurso especial, sendo dispensado do recolhimento do preparo conforme determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º, do CPC/15).
O recorrente fundamenta o recurso especial na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos artigos 1º; 8º; 17; 85, § 4º; 373, inciso I; 489; e 1022, todos do CPC.
Em suma, alega: a falta de interesse processual da parte autora, devido à ausência de requerimento administrativo prévio; a falta de comprovação do direito pleiteado; a não observância, na decisão contestada, do princípio da legalidade aplicável à Administração Pública; a ausência de fundamentação da sentença; bem como o pagamento regular da remuneração devida à parte autora, dentro dos limites estabelecidos pela legislação.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Primeiramente, no que concerne à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, no caso em tela, apesar dos argumentos apresentados pelo recorrente, o recurso especial não se mostra viável.
Isso porque, ao examinar o teor do acórdão, constata-se que as questões debatidas foram devidamente enfrentadas e fundamentadas, afastando-se, assim, a suposta violação.
No que tange às violações apontadas como nucleares, nota-se que esta Corte, ao decidir sobre a controvérsia, embasou-se na Lei Municipal nº 1.045/2013.
Nesse sentido, qualquer discordância em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal exigiria a análise da legislação local pertinente ao caso, o que impossibilita a admissão do recurso especial, em conformidade com a vedação estabelecida na Súmula nº 280 do STF, aplicável analogicamente aos recursos especiais.
Além disso, modificar o fundamento do acórdão impugnado - no sentido de que a servidora satisfazia todos os requisitos legais para a progressão funcional - demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, matéria insuscetível de análise em sede de recurso especial, conforme preceitua a Súmula 7 do STJ, conforme ilustram os precedentes a seguir destacados: “(…) 3.
A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do art. 373, I, do CPC/2015 no recurso especial. 4.
A majoração dos honorários recursais é devida no caso de cumprimento dos requisitos cumulativos para a sua cobrança. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1516630/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019) “(...) IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Da mesma forma não é possível o exame da alegada violação do art. 373 do CPC, diante da necessidade de incursão na seara fático-probatória, igualmente vedada pela Súmula n. 7/STJ. (...) XV - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1688390/ES, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
15/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:02
Recurso Especial não admitido
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03/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:11
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2024 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:32
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de SEBASTIANA FLORENTINO MORAIS em 25/06/2024 23:59.
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20/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:39
Juntada de Petição de recurso especial
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27/04/2024 00:05
Decorrido prazo de SEBASTIANA FLORENTINO MORAIS em 26/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 10:33
Juntada de Certidão de julgamento
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19/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 13:19
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2024 11:40
Conclusos para despacho
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17/02/2024 00:02
Decorrido prazo de SEBASTIANA FLORENTINO MORAIS em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUARABIRA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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08/12/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2023 05:51
Juntada de Certidão de julgamento
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24/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 07:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 10:36
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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22/03/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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22/03/2023 11:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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26/01/2023 10:01
Conclusos para despacho
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17/01/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 21:01
Conclusos para despacho
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23/11/2022 21:01
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:38
Recebidos os autos
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23/11/2022 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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