TJPB - 0861643-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:09
Determinado o arquivamento
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24/01/2025 12:09
Deferido o pedido de
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE PEDRO PONTES DO NASCIMENTO em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:23
Juntada de informação
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22/01/2025 10:52
Juntada de Petição de resposta
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17/01/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 07:54
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 16:18
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 01:20
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0861643-06.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: JOSE PEDRO PONTES DO NASCIMENTO EMBARGADO: CECILIANA PAULA DE ARAUJO DE MORAIS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por JOSE PEDRO PONTES DO NASCIMENTO em face de CECILIANA PAULA DE ARAUJO DE MORAIS, objetivando, a anulação dos atos constritivos realizados sobre o veículo Chevrolet Corsa, placa MOP5646, que foi adquirido pela parte embargante em abril/2021.
Verifica-se, a partir dos documentos juntados aos autos, que o veículo Chevrolet Corsa, placa MOP5646, foi adquirido de boa-fé pela embargante em abril de 2021 pelo proprietário anterior ALLEFF CHRISTIAN VIEIRA DA SILVA como pode-se verificar da ATPV-D (Autorização de transferência de Propriedade de Veículo), antes mesmo do ajuizamento da ação principal de nº 0821391-63.2021.8.15.2001 que se deu em 17 de junho de 2021.
Portanto, há que se reconhecer a nulidade de tais atos processuais relacionados a penhora do veículo.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a nulidade e determinar o cancelamento da penhora e a revogação dos demais atos sobre o veículo Chevrolet Corsa, placa MOP5646, que foi adquirido pela embargante.
P.R.I.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, proceda-se com a juntada de cópia da presente sentença no processo 0821391-63.2021.8.15.2001 e arquivem-se estes autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
08/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 20:48
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ALLEFF CHRISTIAN VIEIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de CECILIANA PAULA DE ARAUJO DE MORAIS em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 09:56
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 00:28
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0861643-06.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: JOSE PEDRO PONTES DO NASCIMENTO EMBARGADO: CECILIANA PAULA DE ARAUJO DE MORAIS DECISÃO Vistos etc.
Alegou a parte embargante que adquiriu, em 20 de abril de 2021, o veículo “Chevrolet Corsa, placa MOP5646”, pelo valor de R$ 15.00,00 (quinze mil reais).
Que o vendedor (parte executada do processo principal de nº 0821391-63.2021.8.15.2001) lhe entregou o documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) devidamente preenchido e com firma reconhecida, garantindo a transferência do bem ao seu nome.
Que, em razão de débitos vinculados ao veículo, desconhecidos pelo embargante no momento da compra, a transferência da propriedade foi adiada.
Que, recentemente, ao tentar iniciar o processo de transferência do veículo para o seu nome, o embargante foi surpreendido pela existência de um bloqueio judicial.
Que o referido processo somente foi ajuizado em 17 de junho de 2021, ou seja, posteriormente à data de aquisição do veículo pelo embargante.
Requereu tutela provisória para que seja baixada a restrição junto ao RENAJUD.
Primeiramente, em relação ao pedido de tutela de urgência pretendida na inicial, se acham presentes os requisitos necessários (Art. 294 e 300 do Código de Processo Civil).
Do inicialmente exposto e dos documentos juntados, há indícios de que o veículo tenha sido vendido ao embargante, em abril de 2021, antes mesmo do ajuizamento da ação principal de nº 0821391-63.2021.8.15.2001, em junho de 2021.
Assim, vislumbro o possível prejuízo ao embargante, uma vez que foi imposta restrição de circulação sobre o veículo, impedindo-o de licenciar o veículo em seu nome, além do risco de ter o bem apreendido.
Sendo assim, deverá ser mantida, por ora, apenas a restrição de TRANSFERÊNCIA, conforme minutas anexas.
Onde DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência pretendida na inicial pela parte embargante, e procedo com a retirada do bloqueio de CIRCULAÇÃO.
Obrigação que deverá ser mantida até posterior decisão ou final sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Determino a citação da parte embargada através dos seus procuradores constituídos nos autos da ação de nº 0821391-63.2021.8.15.2001, conforme determina o §3º do art. 677 do CPC, para apresente a sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se, também, o sr.
ALLEFF CHRISTIAN VIEIRA DA SILVA, inscrito no CPF n. *01.***.*72-59, pelo whatsapp de nº 83 999969099, a fim de integrar a lide, haja vista ser terceiro interessado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/10/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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15/10/2024 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 11:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/09/2024 10:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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