TJPB - 0804686-81.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB — CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0804686-81.2022.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas] EXEQUENTE: RAIMUNDA MARIA DE LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo BANCO BRADESCO contra RAIMUNDA MARIA DE LIMA buscando a tutela jurisdicional que determine a nulidade da fase de execução.
Aduz o impugnante a existência de nulidade da fase de execução do feito em detrimento da ausência de intimação da decisão monocrática proferida pelo 2º grau.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua manifestação, a impugnada pugnou pela rejeição da impugnação. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação O impugnante pugna pela extinção da execução alegando a ausência de intimação da decisão proferida pelo 2º grau.
Sobre o tema, tenho que as intimações dos atos proferidos em sede recursal são realizadas pelo próprio Tribunal de Justiça, não ficando registradas na aba expedientes conforme demonstra a parte executada.
Assim, tenho que não há nos autos comprovação de a parte não fora intimada como sustenta.
Ademais, tenho que o impugnante não insurgiu contra os valores executados, motivo pelo qual entendo-os como devidos. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes a presente impugnação, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Decorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, intime-se a parte exequente para requer o que entender direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
20/02/2024 08:41
Baixa Definitiva
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20/02/2024 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/02/2024 08:40
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE LIMA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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13/12/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:13
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARIA DE LIMA - CPF: *34.***.*15-56 (APELANTE) e provido
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04/09/2023 13:08
Conclusos para despacho
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04/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 10:29
Conclusos para despacho
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20/04/2023 09:04
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 19:27
Conclusos para despacho
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16/03/2023 19:27
Juntada de Certidão
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16/03/2023 17:34
Recebidos os autos
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16/03/2023 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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