TJPB - 0801525-63.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:21
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MONTEIRO VIEIRA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de JUCIANO FERNANDES VIEIRA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:40
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 00:40
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) 0801525-63.2023.8.15.0881 EXEQUENTE: ANA FLAVIA MONTEIRO VIEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: JUCIANO FERNANDES VIEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Alimentos ajuizada por JOSÉ VIEIRA DE ALEMIDA NETO, representado por sua genitora, em face de JUCIANO FERNANDES VIEIRA.
A parte autora foi intimada, através de seu advogado constituído, para cumprir determinação deste Juízo (IDs. 93008762, 99074802 e 102016224), contudo quedou-se inerte.
Por essa razão, foi procedida a intimação pessoal da autora (ID. 109477672), que novamente quedou-se inerte.
Intimado, o MP se manifestou pela extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC.
A ação encontra-se parada por quase 7 (sete) meses, apenas a espera de manifestação do exequente, que não respondeu, quando intimado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo aguarda manifestação da parte autora, que, injustificadamente, mantém-se inerte, por prazo superior a 30 (trinta) dias.
O artigo 485, III, do CPC dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando: por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Da análise dos autos, vejo que se tentou exaustivamente dar prosseguimento à presente execução, mas que, por culpa exclusiva da promovente, isso não foi possível.
Ora, o maior interessado numa resposta judicial à lide é a parte autora.
Contudo, pouco interesse demonstra na solução da questão, o que restou demonstrado através do abandono da causa.
Dito isto, nada mais resta a prover nos autos, senão a sua extinção sem resolução de mérito, ante a manifesta desídia autoral, já que, como dito anteriormente em outros termos, o processo nasce e se desenvolve por iniciativa e interesse das partes.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, c/c § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários de sucumbência, em razão da gratuidade concedida ao autor.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
13/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/06/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 21:19
Juntada de Petição de parecer
-
30/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
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27/03/2025 05:58
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MONTEIRO VIEIRA DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 22:10
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:41
Conclusos para despacho
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07/01/2025 21:14
Juntada de Petição de cota
-
26/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MONTEIRO VIEIRA DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:29
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) 0801525-63.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da documentação e informações trazidas pelo devedor, diga o alimentado qual o valor que persiste em aberto, se for o caso, em 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para análise.
SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:20
Conclusos para despacho
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17/09/2024 02:54
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MONTEIRO VIEIRA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:47
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MONTEIRO VIEIRA DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 01:38
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MONTEIRO VIEIRA DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 11:31
Juntada de Petição de cota
-
08/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 21:03
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 00:35
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MONTEIRO VIEIRA DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 09:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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