TJPB - 0806954-40.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 08:16
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
05/06/2025 08:15
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MARLISON ALEXANDRE DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 11:40
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido em parte
-
07/05/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2025 18:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/04/2025 18:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:19
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 09:19
Distribuído por sorteio
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806954-40.2024.8.15.0181 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: MARLISON ALEXANDRE DOS SANTOS SENTENÇA ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. propôs Ação de Busca e Apreensão em face de MARLISON ALEXANDRE DOS SANTOS, alegando ter celebrado com esta um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo.
No entanto, a ré tornou-se inadimplente em relação às parcelas do financiamento, motivo pelo qual a autora requereu a busca e apreensão do veículo e a consolidação da posse e propriedade em seu favor.
Foi deferida e cumprida a liminar de busca e apreensão do bem.
O réu(é) foi citado(a), requerendo a purgação da mora e efetuando o depósito do valor que entendia devido.
A parte autora concordou com a purgação da mora.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente como garantia de contrato de financiamento.
O(a) autor(a) comprovou a constituição da alienação fiduciária do bem em garantia do financiamento, bem como a mora do(a) réu(é) quanto ao pagamento das parcelas.
No julgamento do REsp 1.418.593-MS (julgado em 15/04/2014), sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que o artigo 3°, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, em sua redação atual, assegura ao devedor o direito de quitar a totalidade da dívida pendente, entendida como a soma das parcelas vencidas e vincendas, conforme os valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial.
No prazo legal, o(a) réu(é) depositou o valor total das parcelas em aberto, conforme o cálculo fornecido pelo(a) credor(a) - ID n. 102212214, razão pela qual o bem deve ser devolvido o(à) réu(é), conforme o disposto no artigo 3°, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Isso porque, em ações de busca e apreensão, a purgação da mora pelo devedor durante o curso do processo esgota o interesse de agir da parte autora, uma vez que a consolidação da propriedade do bem, dada em garantia, torna-se desnecessária.
A purgação da mora, ao pressupor o pagamento integral do débito contratual, elimina a necessidade de execução da garantia, que, no caso de alienação fiduciária, ocorre por meio da consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
Portanto, a purgação da mora durante o processo esvaziou o interesse de agir da parte autora, resultando na perda superveniente do objeto da ação, o que prejudica o julgamento de mérito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PERDA DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia, a purgação da mora pelo devedor no curso do processo esgota o interesse de agir do autor, já que o pagamento da dívida torna desnecessária a consolidação da propriedade do bem dado em garantia no patrimônio do credor.
A perda superveniente do interesse de agir enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em observância ao princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser imputados à parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
Em ação de busca e apreensão, extinta sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir, o pagamento das custas e honorários advocatícios incumbe ao réu inadimplente que deu causa ao ajuizamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.142772-9/001, Relator (a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2021, publicação da sumula em 20/10/2021) - Grifos acrescentados.
Destaco que é “inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para a purga da mora, uma vez que apenas podem ser incluídas as verbas expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69” (STJ, AgRg no REsp nº 1.249.149, julgado em 1º/11/2012), sendo, portanto, incabível condicionar a devolução do bem ao pagamento de honorários e custas.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 3°, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, JULGO PURGADA A MORA, determinando a restituição do veículo à ré no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária1 de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução dessas verbas suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º), que defiro neste ato.
Expeça-se alvará em favor da parte autora no importe de R$ 28.631,55 (vinte e oito mil, seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos), devendo-se em seguida ser expedido alvará em favor da parte promovida da quantia remanescente.
Dê-se baixa em eventual restrição inserida pelo RENAJUD.
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento aqui firmado, sem que haja algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada com a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de ampla cognição, conforme previsto na legislação processual civil.
Em caso de interposição de recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Concluídas as formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] _____________________________________________ 1 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PURGA DA MORA COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA EXCLUINDO AS DESPESAS PROCESSUAIS, COM GUARDA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INCLUSÃO DE TAIS VALORES NO TOTAL DO DÉBITO A SER PAGO A TÍTULO DE EFICAZ PURGA DA MORA.
REQUERIDA QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária, a purgação da mora se dá mediante o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, apresentadas e, demonstrativo de débito pelo credor fiduciário na exordial. 2.
A legislação não prevê a inclusão de despesas relativas à guarda do veículo, despesas processuais e honorários advocatícios para o reconhecimento da purgação da mora, sendo, portanto, indevidos para tal finalidade. 3. É cabível a fixação de astreintes para compelir a autora a restituir o bem após a purgação da mora, pois a multa cominatória se destina exatamente a compelir o devedor a cumprir a obrigação, notadamente quando o valor fixado não é excessivo. 4.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10104695220198260510 SP 1010469-52.2019.8.26.0510, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 06/07/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2020) – Grifos acrescentados.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849680-40.2020.8.15.2001
Rosilda Cardoso de Brito
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2020 17:37
Processo nº 0845930-69.2016.8.15.2001
Leon Magno Gomes Leite
Governo do Estado da Paraiba
Advogado: Fabricio Araujo Pires
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2023 13:34
Processo nº 0845930-69.2016.8.15.2001
Leon Magno Gomes Leite
Governo do Estado da Paraiba
Advogado: Fabricio Araujo Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:38
Processo nº 0801525-63.2023.8.15.0881
Ana Flavia Monteiro Vieira dos Santos
Juciano Fernandes Vieira
Advogado: Rodolpho Diniz Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2023 13:05
Processo nº 0808370-54.2020.8.15.2001
Banco do Brasil
Ananisia Azevedo da Cunha Martins
Advogado: Felipe de Brito Lira Souto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2023 10:35