TJPB - 0836397-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 10:06
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:41
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:41
Decorrido prazo de JOAO DE LUCENA RAMOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:27
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836397-08.2024.8.15.2001 [Dever de Informação] AUTOR: JOAO DE LUCENA RAMOS REU: BRADESCARD S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
SENTENÇA DAS PROVAS.
DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
Medida processual de natureza antecipatória, sem caráter contencioso – Prevenção da competência para o exame do mérito da ação principal – Inocorrência – Análise meritória – Inviabilidade – Observância das formalidades legais.
Inteligência do art. 382 do CPC.
HOMOLOGAÇÃO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Vistos etc.
JOÃO LUCENA RAMOS, CPF: *89.***.*90-78, já qualificado, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS contra BANCO BRADESCARD S.A, CNPJ: 04.***.***/0001-01 e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, CNPJ:33.***.***/0001-00 igualmente qualificados, objetivando a exibição da apólice de seguro contratado e das faturas do cartão de crédito, ante as razões de fato e de direito deduzidas em seu pedido inicial.
Instruiu a petição inicial com os documentos identificados na página inicial.
Mnaifestação da ré (Id 94176361).
Manifestação do autor Id 100274321. É o relatório, em apertada síntese.
DECIDO No sistema do CPC/73, a produção antecipada de prova constituía uma medida cautelar típica (arts. 846 a 851).
O CPC/15 preferiu, ao revés, disciplinar esta forma peculiar de produção de prova dentro do processo de conhecimento, no capítulo intitulado “Das Provas”, de forma muito semelhante ao tratamento que o CPC/73, nos arts. 861 a 866 dispensava à medida cautelar de Justificação.
Assim, de acordo com o art. 381 do CPC/15, a produção antecipada de provas será admitida nos casos em que: i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
O arrolamento, quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão, rege-se por idêntico procedimento.
Este também se aplica à pretensão de justificação da existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso.
A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
Mas ela não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
A Justiça Comum Estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal, disposição esta respaldada pelo disposto no art. 109, § 3°, da CF/1988.
Na produção antecipada de provas, deverá ser observado o seguinte procedimento: Na petição inicial, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, limitando-se a verificar e controlar os requisitos extrínsecos do ato jurídico em tela.
Os interessados, a seu modo, poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida, mediante protocolo e independentemente de traslado (In MELO, Manuel Maria Antunes de.
Manual de Direito Processual Civil, 3ª ed.
Leme/SP: 2018, p. 220-222).
Por conseguinte, verificando-se que o procedimento seguiu as diretrizes traçadas pelo art. 382 do CPC, observando todas as formalidades legais, faz-se mister a homologação do feito, sem análise de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem incidência de honorários de sucumbência, uma vez que a parte Ré não ofereceu resistência à pretensão aqui deduzida, na esteira da jurisprudência firme do c.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ATENDIMENTO DA REQUERIDA.
APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3.
Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) DECISUM Com estas considerações, HOMOLOGO POR SENTENÇA a presente PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, facultando-se ao interessado o translado integral do presente feito.
Não havendo julgamento meritório, entendo incabível a condenação de qualquer das partes nos ônus da sucumbência.
Sem custas processuais.
P.
R.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
15/10/2024 11:35
Determinado o arquivamento
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15/10/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2024 09:33
Determinada diligência
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12/06/2024 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO DE LUCENA RAMOS - CPF: *89.***.*90-78 (AUTOR).
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11/06/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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