TJPB - 0803171-03.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 09:53
Determinado o arquivamento
-
21/07/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:56
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:48
Juntada de cálculos
-
23/05/2025 14:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:51
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2025 05:26
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:26
Homologada a Transação
-
23/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:05
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/01/2025 20:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/12/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE ANGELINO DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/11/2024 09:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de JOSE ANGELINO DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803171-03.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 21 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 07:27
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2024 02:49
Decorrido prazo de JOSE ANGELINO DA COSTA em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:39
Publicado Sentença em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803171-03.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ANGELINO DA COSTA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSÉ ANGELINO em face de BANCO BMG S/A.
Segundo a inicial, a parte autora percebeu a existência de descontos oriundos de cartão consignado, com parcelas mensais que hoje chegam a R$ 70,60, que afirma que não contratou.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Em contestação (id. 102375439) o banco demandado alegou preliminares.
No mérito, que a autora celebrou contrato de cartão consignado de maneira regular e que no ato da contratação efetuou saque de R$ 1.164,10 (mil cento e sessenta e quatro reais e dez centavos), em 23/09/2022, apresentando TED depósito na conta de nº 1999991, agência 001, da Caixa Econômica Federal S/A, de titularidade da parte autora.
Por fim, disse que a conduta não enseja danos morais e que em caso de condenação deveria ser observada a prescrição parcial trienal.
Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia do contrato, firmado através assinatura eletrônica (id. 80417369) e TED depositado na conta nº 1999991, agência 001, da Caixa Econômica Federal S/A (id. 80417370).
A parte autora apresentou impugnação a contestação.
Ao final, pugnou pelo julgamento do processo.
Por sua vez, o demandado requereu a designação de audiência de instrução.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto as preliminares arguidas pelo demandado, tem-se que não existe necessidade de provocação anterior ao ajuizamento da demanda, ou ainda falar em falta de interesse de agir pela singeleza da causa, sendo certo que o valor em questão faz falta para a autora.
Não existe conexão entre esta demanda com o processo de nº 0803199- 68.2024.8.15.0161, haja vista que os processos versam sobre fatos e fundamentos diversos, pelo fato de tratar-se de impugnação a outro contrato.
A ausência de comprovante de residência em nome próprio não enseja de per si a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, colaciono aos autos julgado do e.
TJPB: Apelação cível – Ação de alimentos c/c pedido de fixação de alimentos provisórios – Ausência de comprovante de residência em nome próprio – Indeferimento da petição inicial – Art. 319 e 320 do CPC - Irresignação – Cassação – Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem – Provimento do recurso. - À luz dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, não se exige comprovação da residência das partes, bastando apenas indicação do domicílio e residência, observado que não se trata de documento indispensável. – Evidencia-se o desacerto da decisão recorrida, merecendo acolhimento a pretensão recursal, já que é inconteste que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial. (0801570-97.2019.8.15.0981, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2020) O demandado rogou pela realização de depoimento pessoal do autor.
Entretanto, o processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Na hipótese dos autos, a prova oral solicitada, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, é prescindível para o desate do litígio.
Isso porque a relação jurídica trazida aos autos tem afinidade para a prova documental, não havendo falar em contratação de serviços bancários de forma oral, bastando a verificação dos documentos juntados pelas partes, razão pela qual indefiro os pedidos de produção de prova em audiência.
A propósito: "Necessidade de produção probatória.
Depoimento pessoal indeferido.
Cabe ao juiz da matéria decidir sobre a necessidade da produção de provas (CPC 130, 401), podendo ser a decisão revista em recurso especial quando, independentemente do exame da matéria de fato, ficar evidenciada a violação a princípio legal sobre prova, ou dissídio.
Na espécie, a ré pretendia a oitiva do depoimento da autora para esclarecimento de fato considerado irrelevante para o julgamento da causa (STJ, 4.ª T., REsp 90435, rel.
Min.
Ruy Rosado, j. 24.6.1996, DJU 26.8.1996, p. 29695)." Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que nunca contratou a operação de cartão de crédito consignado.
Por sua vez, o demandado aduz que o contrato foi firmado de forma legal, apresentando cópia do contrato, firmado através assinatura eletrônica em 30/08/2022 (id. 102375440) e TED depositado na conta nº 1.164,10.
A solução da lide, entende este julgador, é portanto bem sucinta. É fato público e notório que, nos dias atuais, é flagrante a voracidade com que as instituições financeiras avançam sobre a renda dos cidadãos, ofertando diuturnamente nas ruas, praças, jornais, rádios, televisões e internet o acesso ao crédito rápido e fácil, omitindo, propositadamente, o alto custo de qualquer contratação.
Frise-se, com indignação, que o “apetite” dos algozes se aguça quanto mais hipossuficiente a vítima, a grande maioria, como no caso vertente, de pouca instrução e parcos rendimentos, os quais são mensalmente vilipendiados diante de juros extorsivos e cláusulas leoninas.
Não há prova de que tenha havido clareza com relação às cláusulas contratuais impostas, ônus que lhe cabia, considerando estarem presentes os requisitos necessários à aplicação da inversão do ônus da prova, o que se mostra imprescindível para promover o equilíbrio entre as partes, questão de fundamental importância para o justo deslinde deste feito conforme previsto no art. 6°, supratranscrito.
Ao revés, o contrato foi firmado através de assinatura eletrônica, em afronta a Lei Estadual nº 12.027/21, que estabeleceu a necessidade de “assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos”.
Nesse ponto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/21, vejamos: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) grifo nosso.
In casu, o contrato foi firmado em 30/08/2022 (id. 102375440), quando a parte autora já possuía 71 anos de idade (id. 100548746), desse modo, por ser idoso na data da contratação, necessário a assinatura física no contrato.
Enfim, dessume-se que cabiam ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora, bem como a disponibilização dos recursos.
E a análise dos autos demonstra que não cumpriram seu ônus, pois foram apresentados documentos em desacordo a legislação vigente, o que, diante das demais inconsistências apontadas, permite concluir a inexistência de tais contratos.
Da Repetição de indébito em dobro Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Da ocorrência de danos morais Evidenciado o ilícito do réu, que procedeu a descontos indevidos sobre os vencimentos da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
Esse é o entendimento do e.
TJPB: (…) Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa e só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
Diante da teoria do risco empresarial, adotada pelo CDC, incumbe às instituições financeiras tomar as precauções devidas para serem evitadas eventuais fraudes, não podendo se beneficiar da exclusão de sua responsabilidade caso ocorram, vez que decorre do próprio serviço oferecido. É encargo das instituições financeiras a conferência das informações pessoais e dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação.
A precaução deve ser tomada principalmente pela instituição bancária que atua no fornecimento de serviço de empréstimo consignado em folha de pagamento de pensionista de benefício previdenciário, sendo impossível imputar tal ônus a quem teve seus dados pessoais utilizados indevidamente, já que este não tem como controlar a realização de operações financeiras com a utilização irregular do seu nome.
A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos do art. 463, I do CPC. (TJPB; AC 001.2009.006349-4/001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 19/10/2011; Pág. 10) Grifo nosso. (…) Tendo a instituição bancária obtido favorecimento com o desconto de valor dos proventos de aposentadoria, sem que esta jamais tenha recebido o valor objeto do empréstimo ou autorizado tal contratação, descortina-se a sua responsabilidade objetiva em face da atividade empresarial a que se propõe.
A jurisprudência do superior tribunal de justiça é uníssona no sentido de que o dano moral in re ipsa dispensa a prova de sua ocorrência para gerar o respectivo dever indenizatório. (TJPB; AC 001.2009.005163-0; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 17/07/2012; Pág. 9) Grifo nosso.
No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: (…) Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG.
EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011).
Grifo nosso.
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como o fato de a parcela mensal ora declarada indevida e a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de vexame ou sofrimento que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, e, por último, o fato de a autora já ter logrado o reconhecimento de várias indenizações pelo mesmo fato da vida contra outras instituições financeiras, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Da compensação com os valores comprovadamente recebidos Considerando que já houve o depósito em favor do autor, a compensação é medida de rigor para evitar o enriquecimento sem causa e ainda como decorrência lógica da declaração da nulidade do contrato, como forma de retorno ao estado anterior das coisas.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - PROVA - - Ante a prova dos autos, atinente à inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato questionado, imperiosa se faz a procedência do pleito declaratório de nulidade da avença e de inexistência de débito, bem como do pedido de indenização moral, ante a verificação da situação constrangedora a que foi submetida a autora. - Inexistindo pleito quanto ao dano material, que sequer restou provado, imperiosa a exclusão da condenação, determinando-se, outrossim, a devolução dos valores depositados na conta da autora, em razão do empréstimo consignado fraudulento, observada a compensação das parcelas cobradas. - Primeiro Apelo não provido e provido parcialmente o segundo apelo. (TJ-MG - AC: 10474110044499001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 18/09/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2013) Anote-se que não é extra petita a sentença declaratória de inexistência contratual que, à míngua de pedido expresso, determina a devolução dos valores comprovadamente recebidos por uma das partes, porquanto tal providência é consequência lógica do desfazimento do contrato, como sói decidir a jurisprudência: (...) Não há falar-se aqui em decisão extra e/ou ultra petita, vez que ela não desatende ao princípio da adstrição da sentença ao pedido.
De acordo com os precedentes jurisprudenciais no pedido mais amplo se inclui o de menor abrangência.
Com a resolução dos contratos de compra e venda, a CPR vinculada a um deles e emitida como garantia, perde seus efeitos legais como uma conseqüência natural daquela.
As parcelas da soja contratada recebidas pelo credor como parte do negócio deve, em conseqüência da resolução contratual e imposição de cláusula penal de perdas e danos pelo inadimplemento, ter o pagamento efetivado pelo credor, sob pena de enriquecimento ilícito.
Recurso improvido. (Ap 30056/2006, DES.
MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13/09/2006, Publicado no DJE 20/09/2006) Assim, deverá a parte autora devolver ao Banco demandado a quantia depositada indevidamente, deduzida a indenização e a devolução das parcelas descontas, podendo o banco nesses próprios autos executar os valores a que tem direito após o encontro de contas.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial (17588015), determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essas operações, de maneira dobrada, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela.
Condeno ainda, o BANCO BMG S/A a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto ora repetido, qual seja, 01/2016 (Resp. 1.132.866/SP), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Fica desde já autorizada a compensação dos valores comprovadamente recebidos da indenização a ser paga, corrigidos monetariamente pelo mesmo INPC desde seu desembolso.
Condeno ainda o demandado nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 07 de novembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 02:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
27/10/2024 19:21
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2024 00:31
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 00:32
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803171-03.2024.8.15.0161 DESPACHO Verifico que a petição inicial foi acompanhada de comprovante de residência em nome de terceiros e com endereço na cidade de Baraúna/PB.
Desse modo, intime-se o autor, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de juntar comprovante de residência em nome do autor de competência desse Juízo, sob pena de, em não o fazendo, a inicial ser indeferida pela inépcia e, em consequência, o processo ser extinto sem julgamento do mérito.
Decorrido o prazo, façam-se conclusos.
Cuité (PB), 14 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/09/2024 09:58
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
-
19/09/2024 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANGELINO DA COSTA - CPF: *21.***.*33-53 (AUTOR).
-
18/09/2024 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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