TJPB - 0810473-92.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 09:14
Baixa Definitiva
-
19/02/2025 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/02/2025 09:13
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
15/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 14/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:46
Conhecido o recurso de BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 07:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2024 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 12:08
Distribuído por sorteio
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por entender mais adequada ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação vexatória e angustiante vivenciada pela parte autora, quando se viu desamparada pela instituição financeira que não cuidou de atender aos reclamos do cliente, mesmo tendo admitido que este não fora o responsável pelas compras em seu cartão de crédito.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Objetivando melhor fundamentar o projeto, acrescento as considerações abaixo.
Assiste razão ao réu ao afirmar que estornou tanto o valor relativo às compras fraudulentas, quanto o valor referente ao parcelamento compulsório, o que ficou provado através das faturas anexadas à contestação.
Os valores correspondentes ao parcelamento compulsório foram estornados nas faturas de agosto de 2022 (ID 86405027), no montante de R$ 1.042,23, e agosto do corrente ano, no valor de R$2.554,08 (dois mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos) (ID 97510954), além de valores menores concernentes aos encargos respectivos, a título de juros e correção, razão pela qual não há que se falar em ressarcimento das parcelas mensais, pagas pelo autor, em razão do parcelamento, sob pena de configurar estorno em duplicidade.
Não deve ser esquecido que o estorno do valor maior, somente foi realizado após o ajuizamento desta ação, o que ampara o pedido de indenização por dano moral. -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0810473-92.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSIVAN RODRIGUES LEITE Advogado do(a) AUTOR: JOSIVAN RODRIGUES LEITE - PB21638 REU: BANCO INTER S.A.
Advogado do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por entender mais adequada ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação vexatória e angustiante vivenciada pela parte autora, quando se viu desamparada pela instituição financeira que não cuidou de atender aos reclamos do cliente, mesmo tendo admitido que este não fora o responsável pelas compras em seu cartão de crédito.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Objetivando melhor fundamentar o projeto, acrescento as considerações abaixo.
Assiste razão ao réu ao afirmar que estornou tanto o valor relativo às compras fraudulentas, quanto o valor referente ao parcelamento compulsório, o que ficou provado através das faturas anexadas à contestação.
Os valores correspondentes ao parcelamento compulsório foram estornados nas faturas de agosto de 2022 (ID 86405027), no montante de R$ 1.042,23, e agosto do corrente ano, no valor de R$2.554,08 (dois mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos) (ID 97510954), além de valores menores concernentes aos encargos respectivos, a título de juros e correção, razão pela qual não há que se falar em ressarcimento das parcelas mensais, pagas pelo autor, em razão do parcelamento, sob pena de configurar estorno em duplicidade.
Não deve ser esquecido que o estorno do valor maior, somente foi realizado após o ajuizamento desta ação, o que ampara o pedido de indenização por dano moral.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803171-03.2024.8.15.0161
Banco Bmg SA
Jose Angelino da Costa
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 20:24
Processo nº 0840717-38.2023.8.15.2001
Joelson Cavalcanti Silva - ME
Rackson Santos de Lima Renor
Advogado: Renata Soares Sobchacki
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2023 11:59
Processo nº 0803171-03.2024.8.15.0161
Jose Angelino da Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2024 22:56
Processo nº 0092347-55.2012.8.15.2001
Anna Karoline Santos de Carvalho
Ricardo Reis Goulart
Advogado: Francynaldo Jales Ataide de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2012 00:00
Processo nº 0803175-40.2024.8.15.0161
Francisca Fonseca do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Jose Matheus Freitas Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2025 12:41