TJPB - 0865962-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 10:38
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIANA VASCONCELOS RODRIGUES em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:27
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865962-17.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: M.
V.
R.
REU: 2001 - COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de concessão de tutela antecipada ajuizada por M.
V.
R., menor emancipada, em face de2001, no qual se pleiteia a concessão da tutela de urgência para autorizar a Autora a efetuar inscrição em exame supletivo do ensino médio a ser realizado pelo Promovido no dia 20/10/2024.
Narra a inicial que a Promovente é emancipada, estudante do 2º ano do ensino médio, tendo sido aprovada para o curso de Odontologia, na Faculdade UNIFACISA, necessitando realizar o supletivo para concluir o ensino médio e poder ingressar no ensino superior.
Diz que o Promovido se nega a matriculá-la no exame supletivo para as provas que serão realizadas no dia 20/10/2024, em virtude de ser menor de 18 (dezoito) anos, mesmo tendo apresentado documento de emancipação civil. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, infere-se que a presente causa comporta a improcedência liminar do pedido, por contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do artigo 332, III do CPC, que autoriza o magistrado a julgar de plano e improcedente os pedidos, quando a questão estiver pacificada em recurso repetitivo.
Ademais, cumpre frisar que a adoção dessa modalidade de julgamento, disciplinado pela lei adjetiva, não causa cerceamento do direito de acesso à jurisdição ou de defesa.
Ora, cinge-se a questão a definir a possibilidade da autora, menor de 18 (dezoito) anos, porém, emancipada, mas que ainda não concluiu o ensino médio, se submeter a exame supletivo especial, com o intuito de adquirir o diploma de conclusão do ensino médio para realizar matrícula na instituição de ensino superior.
Acerca do assunto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1127), submeteu a questão em apreço, e proferiu o julgamento de mérito no REsp n. 1945851/CE, no último dia 22/05/2024, com publicação do acórdão em 13/06/2024, ao qual firmou a seguinte tese: Tema 1127 do STJ:“ É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.” Dessa forma, em razão do pedido já possuir entendimento firmado no TEMA 1127 do STJ, deve-se julgar liminarmente improcedente o pedido.
Ante o exposto, com base no artigo 332, III, do CPC, julgo liminarmente improcedente o pedido.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se a Promovente desta decisão, por seu advogado.
Nos termos do artigo 332, § 2º, do CPC, na hipótese de não haver interposição do recurso de apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 241 do CPC.
Caso haja interposição de apelação, retornem os autos conclusos para análise de retratação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
15/10/2024 18:49
Determinado o arquivamento
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15/10/2024 18:49
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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