TJPB - 0804460-71.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:04
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804460-71.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIZE DE MENEZES RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO Vistos, etc.
Inicialmente, como bem explanado e fundamentado na decisão de ID: 108237386, a obrigação de comprovar a veracidade das assinaturas dos contratos em discussão é da parte promovida, não só porque produziu o documento (artigo 429, II do C.P.C.), como em decorrência da tese firmada pelo STJ, tema 1061, independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Logo, uma vez mantido os documentos (contratos) como prova, o custo da prova pericial deverá ser suportado pela própria instituição financeira demandada, pois do ponto de vista processual, se não o fizer, dever suportar as consequências da não produção da referida prova (Repetitivo do STJ - STJ, tema 1061).
A prova pericial recairá sobre dois contratos, sendo um físico e outro digital, motivo pelo qual acolho as justificativas da perita (ver petição de ID: 110768854) e, consequentemente, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este para a realização da perícia nos dois contratos, objetos deste litígio.
INTIME o banco demandado para, em até 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento/depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de a inércia ensejar o julgamento do processo em a produção da prova pericial.
INTIME o banco demandado para, em até 15 (quinze) dias, comprovar que enviou ao e-mail da perita ([email protected]), todos os documentos requeridos na petição de ID: 110768854 e que são essenciais para a realização da perícia, sob pena de não se desincumbir do seu ônus probatório, qual seja, comprovar a regularidade das contratações.
INTIME a autora e seu advogado para, em até 10 (dez) dias, informarem seus telefones de whatsapp, para os devidos fins de direito, inclusive para que a perita possa colher os dados necessários ao exame pericial.
Comprovado o pagamento dos honorários e fornecido os contatos de whatsapp, intime a perita para dar início aos trabalhos, ficando autorizada a colher remotamente os padrões gráficos e biométricos necessários à perícia, devendo informar a este Juízo, o local, data e horário para a realização da perícia e também dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C), contados da data a ser designada para a realização da perícia.
Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 24 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:16
Outras Decisões
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13/05/2025 06:39
Decorrido prazo de ANTONIA MARIZE DE MENEZES em 09/05/2025 23:59.
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12/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2025 12:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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08/04/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 11:48
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 02:23
Decorrido prazo de ANTONIA MARIZE DE MENEZES em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ANTONIA MARIZE DE MENEZES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:32
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 01:00
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
"(...)1) INTIME a parte autora (PESSOALMENTE E POR MANDADO) para, em 15 (quinze) dias, declarar se é ou foi titular da conta: Banco do Brasil, agência 1619, conta bancária de nº 1077546.
Em caso positivo, apresentar os extratos bancários dos meses de maio a julho/2021 e de agosto a outubro/2023.
Esse período compreende os meses em que, de acordo com o promovido, o dinheiro foi disponibilizado na referida conta.
Ressalto que os extratos são primordiais para o deslinde do mérito, não só para verificar se os valores foram disponibilizados na conta, como também devidamente utilizados.
Nesse ponto, deixo claro que é da autora o ônus de comprovar que não se beneficiou do numerário em hipótese alguma e, aqui não se trata de prova diabólica, pois somente a autora tem acesso a sua conta bancária, munida de sigilo, de tal sorte que este ônus não pode ser atribuído ao promovido e muito menos ao Judiciário.
Ciente de que a não apresentação dos extratos, o juiz admitira como verdadeiros o fato de que a conta não só é de titularidade da autora, como ela recebeu e se beneficiou de todos os créditos dos empréstimos. (fazer constar essa advertência no mandado).(...)" -
24/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804460-71.2024.8.15.2003 AUTOR: ANTONIA MARIZE DE MENEZES RÉU: BANCO C6 S.A.
Vistos, etc.
A autora nega a contratação dos seguintes empréstimos: Contrato de nº 010110227799 e 9027759389 em parcelas respectivas de R$153,26 (um cento e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos) e R$120,00 (um cento e vinte reais).
A instituição financeira demandada defende a regularidade das contratações, apresentando contratos, comprovantes de ted e toda a documentação utilizada no momento da contratação, comprovando que os valores foram creditados em conta de titularidade da autora.
Em preliminar, arguiu a prescrição trienal e a retificação do polo passivo para que conste o Banco C6 Consignados S.A., (CNPJ Nº 61.***.***/0001-86).
De acordo com a documentação apresentada, os contratos foram firmados em 11/09/2023 e 23/06/2021.
A tutela foi indeferida – ID: 103681836 - Pág. 2.
Em sede de impugnação, a autora insiste na negativa de contratação, levantando irregularidades nas assinaturas apostas nos contratos. É o breve relatório.
DECIDO Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo.
De início, como questões processuais pendentes, tem-se as preliminares arguidas pelo promovido e que passo a analisar nesta oportunidade.
I - PRELIMINARES I.1 – PRESCRIÇÃO Sustenta o réu a prescrição da pretensão autoral, uma vez que haveria a incidência, ao caso, do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil.
Contudo, verifico que os contrato questionados possuem prestações mensais, de trato sucessivo.
Assim, termo inicial de contagem da prescrição não é a data de celebração do contrato, mas sim o pagamento da última parcela, porquanto o negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo, cuja prescrição não leva em conta seu início, mas, sim, o término da relação jurídica.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NO DECORRER DA AÇÃO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PREJUDICIAL RECHAÇADA .
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. - A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato. - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado -, os juros de mora possuem como termo a quo a data do evento danoso, consoante disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Na indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do arbitramento de seu valor na sentença. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009088720148150191, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 07-02- 2017).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1504037) possui entendimento firmado no sentido de que, nos casos de ação revisional de contrato bancário, o prazo prescricional incidente não é aquele previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, aplicável às pretensões à reparação civil, mas sim o prazo previsto enquanto regra geral estabelecido no art. 205 do mesmo Código, isto é, o prazo de 10 (dez) anos.
Assim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, e tendo em vista ser aplicável ao caso o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não há que se falar em prescrição Por isso, rejeito a prejudicial levantada pela parte ré.
I.2 – Da Retificação do Polo Passivo Não havendo nenhum prejuízo para a parte autora, inclusive com apresentação de contestação, defiro a retificação do polo passivo para que conste o Banco C6 Consignados S.A., (CNPJ Nº 61.***.***/0001-86) II - FATOS A SEREM PROVADOS – PONTOS CONTROVERTIDOS Repito, a lide gira em verificar a legalidade da contratação dos empréstimos consignados, eis que a autora nega veementemente que tenha firmado os contratos, enquanto a parte promovida defende a regularidade dos pactos.
Portanto, os fatos sob os quais recairão a atividade probatória, consiste em apurar se houve ou não a regular contratação dos empréstimos consignados, devidamente identificado na peça pórtica.
Junto com a contestação o banco demandado trouxe vasta documentação, assim como os contratos, documentos utilizados no momento da contratação, informando os dados bancários, onde foi disponibilizado o crédito do empréstimo e comprovantes de ted.
Em impugnação, a autora insiste na negativa da contratação, mas não esclarece em momento algum se, de alguma forma, se beneficiou do numerário proveniente do empréstimo, limitando-se a insurgir-se contra as assinaturas, afirmando não reconhecê-las e que os TED apresentados não se prestam para comprovar a regularidade da contratação.
Assim, nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência ou não de fraude referente à contratação dos empréstimos consignados: - contratos números 010110227799 e 9027759389. b) as assinaturas apostas nos contratos são da parte autora; c) se os valores dos empréstimos de fato foram creditados em conta de titularidade da autora; d) houve falha na prestação dos serviços;conte e) a ocorrência de danos morais e a extensão dos danos, assim como a repetição do indébito; f) necessidade ou não de compensação de valores em caso de procedência do pedido de repetição do indébito.
III - Da Inversão do Ônus da Prova A relação discutida nesta demanda é de consumo e, na peça vestibular, a parte demandante requereu a inversão do ônus da prova. É sabido que a distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução das controvérsias e, de regra, cabe a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do C.P.C.
Por sua vez, o C.D.C, em seu art. 6º, VIII, recomenda a inversão do ônus, in verbis: art. 6 º – São direitos do consumidor: … VII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência; ...”.
A hipossuficiência caracteriza-se pela situação de flagrante desequilíbrio do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável se exigir a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária.
Entretanto, mesmo em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, cabendo ao consumidor provar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado.
No caso concreto, a instituição financeira demandada já apresentou o contrato, objeto deste litígio.
Entretanto, a autora insiste na negativa de contratação, asseverando que as assinaturas apostas nos contratos não lhes pertencem.
Assim, para o deslinde do mérito, quanto a veracidade das assinaturas fica invertido o ônus da prova, cabendo a instituição financeira demandada comprovar a autenticidade/veracidades dos contratos.
Para as demais questões, especificamente, quanto ao recebimento dos valores dos empréstimos e dano moral, será utilizada a regra geral da distribuição do ônus da prova, prevista no artigo 373, I e II do C.P.C, sendo de responsabilidade da parte autora comprovar que não se beneficiou dos valores oriundos dos empréstimos questionados nesta demanda, devendo, para tanto, declarar se as contas onde forma disponibilizados os TED pelo demandado lhe pertencem e, em caso positivo, apresentar extratos bancários referente a 01 (um) mês antes e 02 (dois) meses depois das contratações.
IV – DA IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO A requerente, além de negar a contratação, questiona a veracidade das assinaturas apostas nos contratos.
O STJ, por meio do tema 1061, firmou a tese de que: “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar a sua autenticidade (art. 429, II do C.P.C), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do C.P.C.)” Portanto, reforço que é ônus da parte promovida comprovar a regularidade da contratação, o que só será possível com a perícia grafotécnica, cujo custo deve ser arcado pelo demandado.
Todavia, a inversão do ônus da prova, nos termos de precedentes do STJ, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas meramente, estabelecer que, do ponto de vista processual, no entanto, se não o fizer, deverá suportar as consequências da não produção da prova pericial.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, D.J.e 29/04/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELA PRODUÇÃO E CUSTEIO DA PROVA PERICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
O C.D.C prevê no artigo 6º, inciso VIII, como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, visando a neutralizar eventuais consequências prejudiciais à parte vulnerável, advindas das desigualdades técnicas, econômicas e sociais entre fornecedor e consumidor, que dificultam, ou mesmo impossibilitam, a aquisição das provas necessárias à defesa de seus interesses em juízo.
A inversão do encargo atribuído por lei a uma parte de demonstrar determinado fato de seu interesse importa no reconhecimento de que as despesas para a realização da prova também devem ser pagas pela parte, pois as consequências pela sua não produção recaem sobre a parte a quem foi incumbido o ônus.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00718525520188190000, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 19/02/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
IV – DOS MEIOS DE PROVA e DEPOIMENTO DA AUTORA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do C.P.C.
Ademais, o juiz, na condição de destinatário da prova, é autorizado indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias, conforme determina o art. 370 do C.P.C, estando obrigado a abrir a fase instrutória se, para seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes.
No caso, apesar da negativa de contratação, entendo pertinente o depoimento pessoal da autora, pelo que fica deferida a prova requerida pelo demandado.
V – PROVA PERICIAL A obrigação de comprovar a veracidade das assinaturas dos contratos em discussão é da parte promovida, não só porque produziu o documento (artigo 429, II do C.P.C.), como em decorrência da tese firmada pelo STJ, tema 1061, independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
VI - Demais Diligências O processo é um meio e não um fim, em busca de uma efetiva prestação jurisdicional e, para isto, o juízo tem o dever de zelar pela maior produção de provas possíveis, em busca da verdade real para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva.
Na hipótese dos autos, há questões que ainda precisam de elucidação.
Portanto, exercendo o poder de cautela e para melhor subsidiar o próprio julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do C.P.C., determino: 1) INTIME a parte autora (PESSOALMENTE E POR MANDADO) para, em 15 (quinze) dias, declarar se é ou foi titular da conta: Banco do Brasil, agência 1619, conta bancária de nº 1077546.
Em caso positivo, apresentar os extratos bancários dos meses de maio a julho/2021 e de agosto a outubro/2023.
Esse período compreende os meses em que, de acordo com o promovido, o dinheiro foi disponibilizado na referida conta.
Ressalto que os extratos são primordiais para o deslinde do mérito, não só para verificar se os valores foram disponibilizados na conta, como também devidamente utilizados.
Nesse ponto, deixo claro que é da autora o ônus de comprovar que não se beneficiou do numerário em hipótese alguma e, aqui não se trata de prova diabólica, pois somente a autora tem acesso a sua conta bancária, munida de sigilo, de tal sorte que este ônus não pode ser atribuído ao promovido e muito menos ao Judiciário.
Ciente de que a não apresentação dos extratos, o juiz admitira como verdadeiros o fato de que a conta não só é de titularidade da autora, como ela recebeu e se beneficiou de todos os créditos dos empréstimos. (fazer constar essa advertência no mandado). 2) com a juntada da documentação perquirida no item 1, INTIME a parte promovida para se manifestar, em 15 (quinze) dias; 3) INTIME a parte promovida para, no prazo de cinco dias, informar se tem interesse em manter o documento impugnado (contrato) como prova (art. 432, parágrafo único, do C.P.C).
Ciente de que permanecendo o referido documento como prova, como já fundamentado, será designada a perícia, cujo custo deverá ser suportado pela própria instituição financeira demandada, pois do ponto de vista processual, se não o fizer, deverá suportar as consequências da não produção da prova pericial (Repetitivo do STJ - STJ, tema 1061); 4) Silente a parte promovida ou se externar o interesse em manter o contrato, cuja assinatura fora impugnada pela autora, fica de logo, determinada a produção de prova pericial: 4.1) Fixo honorários periciais em R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), valor que deverá ser pago ao perito após a entrega do laudo pericial.
Justifica-se o. arbitramento deste valor, porque a perícia será feita em dois contratos de empréstimos, quais sejam: nº 010110227799 e 9027759389 4.2) NOMEIO Adiedja Alves da Silva, Endereço: Erva Imperial, 149, bloco 4 apto 16, Jardim Guairaca, São Paulo/SP, 32440-30 Telefone: (11) 96332-1122 - Email: [email protected], devidamente cadastrada no site do TJ/PB. 4.3) CADASTRE a perita nomeada como terceira interessada e a INTIME dando-lhe ciência de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias (C.P.C., §2º do art. 465), se aceita o encargo e se é possível realizar a perícia analisando apenas os contratos digitalizados que já se encontram nos autos ou se é necessária a apresentação dos respectivos originais, bem como se é possível fazer o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui ou se é preciso colher a assinatura da promovente. 4.4) aceitando o encargo, deve a perita apresentar no prazo 05 (cinco) dias, comprovação de especialização e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais. 5) Nos termos do art. 465, § 1°, I, II e III do C.P.C., INTIMEM as partes para ciência da nomeação supra e querendo, no prazo de quinze dias: I) arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicarem assistente técnico e III) apresentarem quesitos. 6) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deve o promovido providenciar o depósito judicial dos honorários periciais.
Ressalto, mais uma vez, que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação. 7) em 05 (cinco) dias, deve o promovido comprovar o pagamento das diligências para expedição do mandado de intimação da autora para prestar depoimento em audiência; Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Da audiência Designo audiência de conciliação e instrução para o dia 09 de abril de 2025 às 12h:00min, a ser de forma presencial na sala de audiências da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução para, exclusivamente, colher o depoimento pessoal da autora, o que importará a ausência injustificada, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.).
Logo, a intimação da autora, que vai prestar depoimento pessoal, a pedido do promovido, deve ser feita pessoalmente e por advogado.
Intime o promovido para, em até cinco dias, comprovar o pagamento das diligências com a expedição do mandado de intimação do autor, sob pena de a inércia ser interpretado como falta de interesse no depoimento requerido e a audiência ser cancelada e o processo ser julgado sem a referida oitiva.
Comprovado o pagamento das diligências, proceda-se com as devidas intimações das partes e advogados para comparecimento à audiência.
Ao cartório para proceder com alteração do polo passivo fazendo constar Banco C6 Consignados S.A., (CNPJ Nº 61.***.***/0001-86).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados.
Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: [email protected].
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – audiência designada.
João Pessoa, 21 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/02/2025 21:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2025 12:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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21/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:38
Nomeado perito
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21/02/2025 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIA MARIZE DE MENEZES em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:24
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
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15/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804460-71.2024.8.15.2003 AUTOR: ANTONIA MARIZE DE MENEZES RÉU: BANCO C6 S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a inicial, em síntese, que a autora é aposentada e vem sofrendo descontos referentes a dois empréstimos dos quais jamais solicitou e nunca conseguiu cancelar as cobranças.
Os descontos são de R$ 153,26 e R$ 120,00, com início em 11/2021 e 10/2023, respectivamente.
Liminarmente, requer que o banco demandado seja compelido a realizar a imediata cessação das cobranças aludidas, sobretudo em razão do caráter alimentar da referida verba, sob pena de multa diária.
Juntou documentos.
Antes da inicial ser recebida e sem que houvesse sequer a determinação de citação, o promovido apresentou contestação, defendendo a regularidade das contratações.
Custas iniciais fixadas em R$ 50,00, em sede de AI, e autorizado o parcelamento em duas prestações.
Pelo sistema, as custas encontram-se totalmente liquidadas. É o breve relatório.
Decido.
Sem muitas delongas, indefiro o pedido de tutela, pois o início dos descontos não são contemporâneos ao ajuizamento desta ação, ou seja, são antigos e o banco promovido defende a regularidade da contratação, sustentando que os valores foram disponibilizados e contratados pela autora.
Aguarde o término do prazo para apresentação de impugnação que, de acordo com a aba de expedientes finda-se em 18/11/2024.
Publicação e intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 13 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
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31/10/2024 20:41
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:07
Determinada diligência
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30/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/10/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804460-71.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIZE DE MENEZES REU: BANCO C6 S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 23 de outubro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
23/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 00:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0804460-71.2024.8.15.2003 AUTOR: ANTONIA MARIZE DE MENEZES RÉU: BANCO C6 S/A Vistos, etc.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, a parte autora não apresentou nenhum dos documentos perquiridos, sustentando que na exordial há comprovante de apososentadoria, que sua renda líquida é de aproximadamente dois salários mínimos, pugnando, em caso de indeferimento da gratuidade, pela redução das custas.
Repito, a autora não apresentou contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou isenção, faturas de cartão, ou seja, nenhum documento para que se possibilite a análise do pedido de gratuidade.
Como já dito, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa (juris tantum), motivo pelo qual, fora solicitada a apresentação de documentos comprobatórios da necessidade de deferimento da benesse.
Entretanto, a parte autora não cumpriu com o comando judicial.
Pois bem.
Para concessão da gratuidade judiciária, como já exaustivamente explanado, este Juízo procede com a análise de uma vasta documentação que deve ser apresentada pela parte requerente, pois somente com a apresentação da documentação perquirida é que se pode analisar a realidade financeira da parte e, consequentemente, o direito à concessão da gratuidade, seja de forma integral, reduzida e/ou parcelada.
No momento em que a parte requerente deixa de apresentar a documentação, entendo que não houve a demonstração/comprovação da alegada hipossuficiência, eis que ausente os subsídios necessários para a apreciação de sua situação econômica.
Logo, não tendo a promovente apresentado a documentação solicitada, ônus que lhe competia, o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO. 1.
A gratuidade somente será indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta do pressuposto legal. 2.
Inteligência dos artigos 99, §§ 2º e 3º, do C.P.C. 3.
Agravante que, embora intimada para realizar a comprovação do preenchimento dos pressupostos, não juntou os documentos. 4.
Ausentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0097526-59.2023.8.19.0000 2023002137054, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 07/03/2024, DÉCIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 11/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
AGRAVANTE QUE NÃO JUNTOU OS DOCUMENTOS DETERMINADOS NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Justiça gratuita.
Reclamo do agravante contra decisão que indeferiu a benesse.
A presunção que a declaração de pobreza carrega é apenas relativa.
Agravante que não juntou os documentos determinados na origem.
Manutenção da decisão.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2174583-27.2023.8.26.0000 Panorama, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 29/08/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 29/08/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDEFERIMENTO - DECURSO DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA DA PARTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do C.P.C, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - Tendo a parte deixado de apresentar os documentos necessários à demonstração de sua hipossuficiência econômica no prazo legal, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000212278576001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022).
Ante o exposto, indefiro o pedido de Gratuidade Judiciária, por não vislumbrar a hipossuficiência requerida in concreto, determinando, via de consequência, que a parte autora comprove o pagamento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição.
Silente, o cartório para elaborar a minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade.
ATENÇÃO Procedi, neste ato, à intimação da parte autora, através de seus correlatos advogados, do teor desta decisão, via sistema.
Cumpra.
João Pessoa, 16 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIA MARIZE DE MENEZES - CPF: *06.***.*77-20 (AUTOR).
-
15/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
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29/08/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:00
Outras Decisões
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02/07/2024 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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