TJPB - 0802074-42.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/08/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA VANILDA BARBOSA DE PONTES em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 13:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 19:23
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:28
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802074-42.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA VANILDA BARBOSA DE PONTES.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA VANILDA BARBOSA DE PONTES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, aduzindo que jamais contratou cartão de crédito consignado com a instituição financeira ré, embora descontos mensais estivessem sendo efetuados em seu benefício previdenciário, vinculados a um contrato que desconhece.
Pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Gratuidade judiciária deferida ao id. 101681012.
A parte ré apresentou contestação (ID 107454653), arguindo, em preliminar, a ausência de procuração atualizada da parte autora, a ausência de interesse de agir e a inaplicabilidade da gratuidade judiciária, bem como a decadência da pretensão.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação e a regularidade dos descontos efetuados, sustentando a inexistência de dano moral, além de postular a improcedência dos pedidos.
A autora, intimada, apresentou impugnação à contestação, na qual rebateu as preliminares suscitadas e reiterou os argumentos da inicial, destacando a ausência de comprovação da contratação pela ré e a inexistência de utilização do suposto cartão de crédito consignado Instadas, as partes manifestaram-se sobre a produção de provas.
A parte autora dispensou outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 109062858).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
PRELIMINARES Rejeito a alegação de ausência de procuração válida.
A parte autora foi devidamente intimada e juntou instrumento de mandato nos autos (ID 103021836), estando regularizada a representação processual.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, também não merece acolhimento.
A autora demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato que afirma não ter contratado.
A pretensão resistida resta caracterizada, tornando legítima a via judicial.
No tocante à gratuidade da justiça, já houve deferimento do benefício à parte autora (ID 101681012), não havendo demonstração inequívoca de que a parte não preenche os requisitos legais.
Mantenho, portanto, o benefício.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA Rejeito, ainda, a prejudicial de decadência.
Cuida-se de relação de consumo em que se discute a inexistência de relação jurídica contratual, hipótese que atrai o prazo prescricional do art. 27 do CDC, e não o decadencial.
Superadas as preliminares e a prejudicial, passo ao mérito.
MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 297 do STJ.
Cinge-se a controvérsia em determinar se houve contratação válida de cartão de crédito consignado por parte da autora, bem como se são devidos os valores descontados e eventual indenização por danos morais.
No mérito, a pretensão autoral é procedente.
Analisando detidamente os autos, observa-se o desconto sobre os rendimentos da autora, cuja contratação é negada, dos valores apontados na exordial.
Posta a discussão nestes termos, cabia aos réus provarem a existência e regularidade da avença.
Isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC art. 6º, Inciso VIII), visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo - ausência de contrato e não prestação de serviço – a comprovação desse fato.
O demandado não trouxe aos autos nenhum documento que comprove a regularidade da avença.
Destarte, a instituição financeira-ré não se desvencilhou de seu ônus probatório, vez que não apresentou documentação hígida capaz de comprovar a negociação e a lisura do contrato impugnado, o que é suficiente para caracterizar a má-prestação do serviço decorrente da ilegalidade da contratação e dos descontos correlatos.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, o promovido, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Para comprovar que o débito objeto da causa fora contraído pela parte autora, deveriam ter sido acostados ao caderno processual documentos que, além de demonstrar a efetivação do respectivo negócio jurídico, contivessem dados biométricos do contratante, como no exemplo mais comum, a assinatura manuscrita, imprescindível para a realização do negócio, o que não se verifica.
Nesse ponto, importa ressaltar que o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme aresto que segue: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na pensão da apelada, nos termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sumula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021601520168150981, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 24-07-2018) Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança da dívida em questão, tal como requerido na inicial, impondo-se a declaração de inexistência de eventual contratação entre a parte autora e demandadas.
Assim, certo de que ao magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança relativa aos serviços em comento, porquanto falece solicitação do consumidor do serviço.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança por serviços não solicitados, in verbis: Art. 42. (...) “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No mesmo sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
Autora questiona cobrança de seguros de cartão e residencial não contratados com o Réu.
Demandado que não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação pela Autora dos seguros impugnados, o que se impunha.
Manutenção da sentença quanto a declaração de inexistência de débito.
A repetição dos valores que deverá ocorrer de forma simples ante a inexistência de má-fé da instituição financeira que justifique a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Simples cobrança de valores indevidos que não tem o condão de provocar danos morais, no que a sentença carece de reparo.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00010944220168190058 RIO DE JANEIRO SAQUAREMA 1 VARA, Relator: LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 04/10/2017) Demonstrados, pois, os requisitos legais, faz jus a autora à repetição em dobro do indébito dos valores pagos.
Dos danos morais No tocante aos danos morais, provada a conduta ilícita do promovido, que efetuou os descontos na conta do autor, o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado.
No caso, o reiterado desconto indevido em conta destinada exclusivamente para recebimento e saque de benefício previdenciário enseja dano moral, pois priva o cidadão de usufruir da integralidade dos seus parcos proventos - in casu, no valor de um salário mínimo -, afetando a sua subsistência.
As cobranças indevidas ocorrem desde o ano de 2019, comprometendo parcela importante dos rendimentos do autor, sendo certo, ainda, que o valor referente ao empréstimo sequer foi depositado em conta de sua titularidade.
A situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento, acarreta transtorno psíquico e afeta o estado anímico, configurando violação aos direitos/atributos da personalidade.
O valor da indenização, no entanto, deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a pessoa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, sem servir de fonte de enriquecimento para a vítima.
Considerando que o autor é aposentado, de parcos recursos financeiros, enquanto a demandada é instituição financeira de sabida capacidade econômica; considerando a desídia (negligência) com que a demandada agiu para com o consumidor; bem como, considerando os efeitos psicológicos que a injusta privação dos valores descontados causaram àquele; por fim, atento às circunstâncias de fato e de direitos elencadas no processo, observando os aludidos critérios comumente manejados pelos tribunais superiores em demandas que guardam similitude entre si, entendo que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada a compensar o dano experimentado pela parte requerente.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais, para: a) declarar inexistente o contrato nº 2019900049300574000, ora combatido, determinando o cancelamento dos débitos; b) condenar o promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados no benefício do autor, com correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês desde a consignação de cada parcela (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ) , ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (INPC) desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) , ambos atá 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrario, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1o, CC), deduzido o índice de correção monetária.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o promovido integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, 2 de julho de 2025 Isabelle Braga Guimarães de Melo JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:05
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802074-42.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. À luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte promovida para, querendo, se manifestar sobre os novos documentos juntados pela parte autora ao Id. 113099076.
CUMPRA-SE.
Ingá, 23 de maio de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
26/05/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:26
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 08:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 12:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:53
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 23:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
-
18/03/2025 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 10:15
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
-
14/02/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802074-42.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA VANILDA BARBOSA DE PONTES REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 11 de fevereiro de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
11/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 11:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/11/2024 03:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/11/2024 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2024 10:43
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:37
Recebida a emenda à inicial
-
04/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802074-42.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Intimada para apresentar procuração, a parte autora juntou instrumento de ID 102458119, firmado em 06/11/2023.
Considerando o decurso de quase 1 (um) ano desde a assinatura do mandato até o ajuizamento da demanda, torna-se imprescindível a apresentação de procuração devidamente atualizada.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCURAÇÃO GENÉRICA E DESATUALIZADA.
DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA.
DEVER GERAL DE CAUTELA.
INICIAL INDEFERIDA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA. a) Diante da procuração desatualizada e genérica apresentada, o Magistrado determinou a apresentação de instrumento atualizado, o que foi descumprido. b) Com base no dever de boa-fé dos sujeitos que integram o processo, caberia a apresentação de instrumento atualizado, o que não foi atendido, sendo devida a extinção. c) Diante da ausência de apresentação de documentos que comprovassem a miserabilidade do Autor, e caso de se manter a sentença, porque não cumpriu com o ônus de provar sua condição financeira. 2) APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.
CÍVEL - XXXX-60.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.05.2022).
Assim, valendo-me do poder geral de cautela, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração devidamente atualizada, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Ingá, 23 de outubro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
24/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:18
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:07
Juntada de Petição de procuração
-
21/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802074-42.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Defiro a gratuidade. 2.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não apresentou a procuração. 3.
Assim, intime-se para apresentar procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
CUMPRA-SE.
Ingá, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
09/10/2024 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/10/2024 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VANILDA BARBOSA DE PONTES - CPF: *74.***.*19-87 (AUTOR).
-
09/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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