TJPB - 0857025-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 00:05
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 00:05
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA MEDEIROS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA ELZA PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 09:30
Juntada de Petição de resposta
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18/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
EXUMAÇÃO E CREMAÇÃO DE CORPO.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 77, §2º DA LEI DE REGISTOS PÚBLICOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Restando cumpridos os requisitos dispostos pelo art. 77, §2º, da Lei de Registros Públicos, é de se conceder Alvará Judicial para autorizar a exumação e cremação dos restos mortais do de cujus, em conformidade com a vontade expressada pelos promoventes.
Vistos, etc.
ASSIS ANTONIO PEREIRA MEDEIROS e ADRIANA PEREIRA MEDEIROS, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com pedido de Alvará Judicial, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Afirmam, em síntese, serem os únicos filhos e herdeiros da Sra.
Maria Elza Pereira, falecida no dia 24 de setembro de 2017, em decorrência de circunstâncias naturais.
Mencionam que os restos mortais do de cujus se encontram em jazigo situado no lote nº 734, quadra 01, do Cemitério Jardim Mangabeira, mas que, em vida, a falecida teria expressado o desejo de ser cremada, o que não foi alcançado à época do óbito em razão do luto vivido e da situação financeira.
Relatam, ainda, que guardam o interesse de atender aos desejos da genitora falecida e que, além disso, residem na cidade de Brasília, não possuindo qualquer vínculo com a cidade de João Pessoa, apenas arcando com as despesas inerentes à manutenção do jazigo citado.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que autorize a exumação e cremação dos restos mortais da extinta Maria Elza Pereira, na forma do art. 77, §2º, da Lei nº 6.015/73.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 80519377 ao Id nº 80519386.
No Id nº 80882700, a Vara de Feitos Especiais da Capital prolatou decisão declinando da competência para processar e julgar o presente feito, vindo os autos a aportarem neste juízo.
Vistas ao Ministério Público (Id nº 92073868).
O Parquet juntou parecer pugnando pela procedência do pleito autoral (Id nº 93593943). É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito.
M É R I T O Trata-se de pedido de Alvará Judicial para autorizar a exumação e a cremação dos restos mortais da Sra.
Maria Elza Pereira, falecida no dia 24 de setembro de 2017, em decorrência de circunstâncias naturais, que se encontram sepultados em jazigo situado no lote nº 734, quadra 01, do Cemitério Jardim Mangabeira.
Pois bem.
O interesse jurídico dos promoventes encontra amparo legal no art. 77, §2º, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.075/1973), in verbis: Art. 77. [...]. § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
Sobreleva-se mencionar, ainda, que a Lei Ordinária Municipal nº 14.262/2021, estabelece o seguinte: Art. 18.
As exumações somente poderão ser realizadas depois de decorrido prazo de 1 (um) ano desde o falecimento, no caso de natimortos, ou de 2 (dois) anos desde o falecimento, nos demais casos. §3º) Os restos mortais provenientes de exumação exumações poderão ser: [...] V – Cremados.
No caso sub examine, conquanto inexistente prova cabal acerca da vontade expressada pela falecida, os promoventes lograram comprovar serem os únicos filhos/herdeiros da Sra.
Maria Elza Pereira (Id nº 80519381), motivo pelo qual resta presumido referir-se ao interesse da própria extinta.
Além disso, depreende-se dos autos que a Sra.
Maria Elza Pereira morreu por causas naturais (Id nº 80519382), inexistindo suspeita de crime, o que é corroborado pelo parecer conclusivo do Parquet, favorável ao direito vindicado, juntado aos autos no Id nº 93593943.
Por todo o exposto, julgo procedente os pedidos para, nos termos do art. 77, §2º, da Lei nº 6.075/1973, autorizar a exumação e a cremação dos restos mortais Sra.
Maria Elza Pereira, falecida no dia 24 de setembro de 2017, que se encontram sepultados em jazigo situado no lote nº 734, quadra 01, do Cemitério Jardim Mangabeira, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas Pagas.
Sem honorários.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
16/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:40
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 23:34
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:05
Determinada diligência
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29/05/2024 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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23/10/2023 21:18
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:27
Juntada de Petição de resposta
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22/10/2023 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2023 15:14
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:44
Declarada incompetência
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19/10/2023 06:11
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:46
Juntada de Petição de cota
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13/10/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 21:34
Determinada Requisição de Informações
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10/10/2023 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
RESPOSTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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