TJPB - 0803824-42.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 23:26
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803824-42.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CASSIANO CLAUDINO ALVES, MARIA EDNA ALVES DOS SANTOS REU: WANDERLEY DIAGNOSTICOS LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Analisando a certidão emitida pelo NUMOPEDE não vislumbro a ocorrência de litispendência, coisa julgada ou litigância abusiva em relação à presente demanda.
Como regra de instrução que visa a permitir a distribuição dinâmica dos ônus da prova, a fim de facilitar a defesa de direitos em juízo, atribuindo-os à parte que melhor disponha de condições efetivas para a prova ou para a contraprova de determinadas alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, VII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ATRIBUINDO-A À PARTE PROMOVIDA.
Com a finalidade de evitar arguições de nulidade, INTIME-SE a parte ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem novos requerimentos, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/06/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 21:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/03/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:00
Juntada de Petição de parecer
-
03/02/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de WANDERLEY DIAGNOSTICOS LTDA - EPP em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:05
Juntada de Petição de informação
-
16/10/2024 00:29
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803824-42.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CASSIANO CLAUDINO ALVES, MARIA EDNA ALVES DOS SANTOS REU: WANDERLEY DIAGNOSTICOS LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
14/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 19:39
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:26
Juntada de Petição de informação
-
04/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/08/2024 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/08/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
12/08/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/07/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 08:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/06/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/08/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
22/06/2024 21:25
Recebidos os autos.
-
22/06/2024 21:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
02/05/2024 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/05/2024 19:01
Determinada a citação de WANDERLEY DIAGNOSTICOS LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-17 (REU)
-
02/05/2024 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CASSIANO CLAUDINO ALVES - CPF: *73.***.*37-99 (AUTOR).
-
02/05/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807303-43.2024.8.15.0181
Maria de Fatima Ferreira da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2024 11:41
Processo nº 0804343-62.2019.8.15.2001
Josefa Pinto dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2019 14:34
Processo nº 0804343-62.2019.8.15.2001
Josefa Pinto dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Thayse Silveira de Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2024 09:44
Processo nº 0039446-50.2011.8.15.0351
Carlos Humberto Fereira
Sistema Ejus
Advogado: Walter Higino de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2011 00:00
Processo nº 0843889-22.2022.8.15.2001
Reserva Jardim America
Ana Claudia Alves da Silva
Advogado: Samuel Ribeiro Lorenzi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2022 17:05