TJPB - 0804780-24.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:21
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0804780-24.2024.8.15.2003 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – PB Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Embargante: Jucelia Fernanda Alves do Nascimento Advogado da Embargante: Valdecir Rabelo Filho – OAB/ES 19.462 Embargado: Banco GMAC S/A Advogado do Embargado: Humberto Graziano Valverde – OAB/BA 13.908 ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração em apelação cível – Alegada omissão quanto à abusividade dos juros e à configuração de venda casada na contratação de seguro “Parcela Protegida Chevrolet” – Inexistência – Rediscussão de matérias já apreciadas – Embargos rejeitados.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Jucelia Fernanda Alves do Nascimento contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que deu provimento à apelação interposta por Banco GMAC S/A, reformando sentença de primeiro grau que havia declarado nula a cobrança do seguro “Parcela Protegida Chevrolet”, sob o fundamento de venda casada.
O acórdão reconheceu a validade da contratação, com base na voluntariedade da adesão.
A embargante alega omissão quanto à análise da legalidade da taxa de juros e à configuração da venda casada, bem como aponta divergência com jurisprudência do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos sobre a suposta abusividade da taxa de juros e a caracterização da venda casada; e (ii) analisar se os embargos têm fundamento jurídico válido nos moldes do art. 1.022 do CPC/2015, ou se visam apenas rediscutir o mérito da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem, como requisito de admissibilidade, a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, conforme art. 1.022 do CPC/2015.
A análise da abusividade dos juros não foi devolvida ao Tribunal, pois a matéria foi rejeitada na sentença e não foi objeto de apelação pela parte autora, limitando-se o recurso à discussão sobre a contratação do seguro.
O acórdão embargado afasta expressamente a alegação de venda casada ao destacar a existência de proposta de adesão específica e assinada, demonstrando a contratação voluntária do seguro “Parcela Protegida Chevrolet”, em consonância com a jurisprudência do STJ (REsp 1.639.259/SP).
O acórdão embargado é claro, coerente e fundamentado, inexistindo os vícios alegados, razão pela qual os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo indevida a via aclaratória para tanto.
A jurisprudência do STJ e do próprio TJPB é pacífica no sentido de que embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já decidida, ainda que sob o argumento de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impede o acolhimento do recurso aclaratório.
A contratação de seguro atrelado a financiamento é válida quando evidenciada a adesão voluntária, não configurando venda casada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22.02.2018 (recursos repetitivos); STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.507.115/SP, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 04.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.512.242/PE, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 07.10.2024; STJ, EDcl no REsp 2.061.199/RJ, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 24.09.2024; TJPB, ApCív 0815820-77.2022.8.15.2001, rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 29.11.2024; TJPB, ApCív 0808043-35.2023.8.15.0181, rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 21.11.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, rejeitar os Embargos de declaração.
Jucelia Fernanda Alves do Nascimento opôs Embargos de Declaração em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal (ID 35480780), que deu provimento à apelação interposta por Banco GMAC S/A, reformando a sentença de primeiro grau que havia declarado nula a cobrança do seguro denominado “Parcela Protegida Chevrolet”, por entender configurada a prática abusiva de venda casada.
O acórdão reconheceu a validade da contratação, assentando que restou comprovada a opção expressa da consumidora pela adesão ao seguro, afastando, portanto, a alegação de coação ou imposição contratual.
Nas razões dos Embargos (ID 35822796), a Embargante alega omissão no acórdão, porquanto este não teria enfrentado questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como a ausência de demonstração da regularidade das taxas de juros aplicadas e a suposta prática de “venda casada” não afastada de forma satisfatória.
Argumenta, ainda, que a decisão embargada diverge de entendimentos firmados no Superior Tribunal de Justiça.
O Embargado apresentou manifestação aos Embargos (ID 35979149), sustentando a ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
Aduz que a decisão colegiada foi proferida com base em elementos probatórios robustos e em consonância com o entendimento pacificado pelo STJ, o qual valida a contratação de seguro atrelado a financiamento quando evidenciada a voluntariedade da adesão, como verificado no caso concreto.
Ressalta que os Embargos opostos têm nítido caráter infringente, buscando rediscutir o mérito da decisão, finalidade para a qual o recurso aclaratório não se presta.
Requer, ao final, o não conhecimento ou desprovimento dos Embargos, com eventual condenação da Embargante por litigância de má-fé. É o relatório.
VOTO: Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
No caso concreto, Jucelia Fernanda Alves do Nascimento opôs Embargos de Declaração (ID 35822796) contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível (ID 35480780), sustentando, em síntese, a ocorrência de omissão no julgamento, por ausência de enfrentamento quanto à alegada abusividade da taxa de juros contratada, além da suposta imposição do seguro “Parcela Protegida Chevrolet”, que caracterizaria venda casada.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Inicialmente,é preciso asseverar que a questão relativa à abusividade dos juros não foi objeto de análise nesta instância, porquanto foi rejeitada na sentença de primeiro grau, sem que houvesse interposição de recurso pela parte autora.
Assim, considerando que apenas o réu apelou, a única matéria devolvida ao Tribunal foi a validade da contratação do seguro “Parcela Protegida Chevrolet Desse modo, o acórdão embargado foi claro e suficientemente fundamentado ao afastar a tese de venda casada.
Fundamentou-se expressamente na análise da documentação contratual constante dos autos, notadamente a proposta de adesão contendo campo específico e assinalado para a contratação do seguro, evidenciando a natureza facultativa da adesão.
A decisão destacou a inexistência de qualquer elemento que indicasse imposição ou coação, apontando que a contratação foi livre e consciente por parte da consumidora, em consonância com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.639.259/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Portanto, verifica-se que os argumentos trazidos pela Embargante já foram examinados e devidamente refutados no corpo da decisão colegiada, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Na realidade, o que se pretende com os aclaratórios é a rediscussão do mérito da causa e a revaloração do conjunto fático-probatório, o que se mostra incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, o STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
Caso em exame 1.
Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 3.
A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4.
Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. 5.
A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6.
A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2.
A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.507.115/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)”. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
A mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que se justifica quando é observada a intenção de retardar imotivadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.512.242/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)”. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
PRETENSÃO INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas no julgamento embargado. 2.
Descabe a esta Corte Superior de Justiça emitir pronunciamento sobre matéria constitucional, ainda que a pretexto de prequestionamento.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.061.199/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 3/10/2024.)”.
No mesmo sentido, o TJPB: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.” (0815820-77.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2024). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, em ação que discutia indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão do acórdão quanto à análise do caráter pedagógico dos danos morais; e (ii) se a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo violou o princípio da dignidade profissional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido abordou adequadamente a inexistência de dano moral, considerando que os descontos contestados ocorreram anos após o fato e que não houve qualquer reclamação administrativa, caracterizando mero aborrecimento, sem impacto na honra do autor. 4.
O percentual de honorários foi mantido com base nos critérios legais, como o grau de zelo do profissional e a importância da causa, não havendo elementos que justifiquem a revisão. 5.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas sim a sanar omissões, contradições ou obscuridades, o que não se verificou no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de reclamação administrativa e a demora no questionamento dos descontos caracterizam mero aborrecimento, não ensejando danos morais. 2.
A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, sem revisão em sede de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.995.498/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 08.08.2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.” (0808043-35.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024).
No que se refere ao prequestionamento, segundo o art. 1.025 do Código de Processo Civil: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, para manter, na integralidade, os termos do acórdão embargado.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO GMAC S/A em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 22:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804780-24.2024.8.15.2003 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Classe: Apelação Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Banco GMAC S/A Advogado: Humberto Graziano Valverde – OAB/BA 13.908 Apelado: Jucelia Fernanda Alves do Nascimento Advogado: Valdecir Rabelo Filho – OAB/ES 19.462 Vistos etc.
Considerando a existência de efeitos modificativos nos Embargos de Declaração do ID 35822796, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do Embargado, por meio de seu advogado, para, querendo, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca de seus termos, em consonância com o que preconiza o art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, venham os autos conclusos.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
07/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
27/06/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:38
Juntada de Certidão de julgamento
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19/06/2025 07:04
Conhecido o recurso de BANCO GMAC S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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11/06/2025 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 18:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 07:15
Recebidos os autos
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15/05/2025 07:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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