TJPB - 0804780-24.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 07:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 01:23
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804780-24.2024.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: JUCELIA FERNANDA ALVES DO NASCIMENTO.
REU: BANCO GMAC SA.
SENTENÇA Cuida de Embargos de Declaração opostos por BANCO GMAC S.A contra sentença proferida por este Juízo.
A parte promovida embargou a r. sentença sob o argumento de que este Juízo incorreu em contradição na sentença proferida, uma vez que não teria observado a correta distribuição da sucumbência na condenação.
A parte autora/embargada apresentou contrarrazões aos aclaratórios. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, III – corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I – deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
No caso dos autos, o embargante sustenta a hipótese de contradição relativa à condenação em custas e honorários de sucumbência, que foram impostos a observância do art. 86, parágrafo único do CPC.
Aduz que, em razão de ter seu direito decaído em parte mínima, o ônus da sucumbência não lhe seria devido.
A sentença atribuiu a condenação em custas e honorários de sucumbência em 50% para cada litigante.
No entanto, se verifica que a sucumbência do pedido pressupõe a existência de pedido formulado pela parte.
A promovida/embargante efetuou requerimentos em contestação que não foram acolhidos, tampouco apresentou reconvenção em sua peça de defesa que pudesse caracterizar a sucumbência de parte mínima do pedido.
A pretensão do embargante busca, em verdade, se eximir da sucumbência processual, o que não se mostra possível, uma vez que é parte vencida no processo.
No todo, pois, inexiste contradição a ser sanada.
A decisão embargada, na verdade, traduz o entendimento deste Juízo, com o qual, evidentemente, não concorda o primeiro embargante.
Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração opostos, uma vez que não há quaisquer vícios na sentença embargada.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cumpram as determinações contidas na sentença de Id. 103471103.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 00:52
Decorrido prazo de JUCELIA FERNANDA ALVES DO NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 01:41
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804780-24.2024.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: JUCELIA FERNANDA ALVES DO NASCIMENTO.
REU: BANCO GMAC SA.
SENTENÇA Trata de “Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual” ajuizada por JUCÉLIA FERNANDA ALVES DO NASCIMENTO em face do BANCO GM S.A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em síntese, que celebrou contrato para a concessão de empréstimo pessoal com garantia veicular.
Alega que o réu aplica taxa média de juros acima da permitida pelo Banco Central, além de afirmar que estão sendo cobrados serviços não contratados, como IOF, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, seguro, despesas e outros.
Requer: 1 - a nulidade das cláusulas abusivas, dentre elas a capitalização diária de juros; 2 - a readequação das taxas de juros ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; 3 - seja declarada nula a cláusula que fixou os encargos moratórios conjuntamente com valores inadimplidos; 4 - bem como devolução dos valores cobrados a título de IOF, Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação, Outros, Despesas e Seguro, em dobro.
Requer, por fim, a produção de prova pericial.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a justiça gratuita.
A parte apresenta contestação impugnando, como preliminar de mérito, a assistência judiciária gratuita concedida, bem como o valor da causa.
No mérito, sustenta que as taxas de juros aplicadas são bem próximas das taxas médias de mercado.
Afirma que inexiste ilegalidade e abusividade nos juros pactuados, que a capitalização de juros é possível, que a multa moratória cobrada está de acordo com o CDC, que é legal a cobrança da tarifa de cadastro, das despesas com registro do contrato no órgão de trânsito e da taxa de avaliação do bem, que o IOF é um imposto obrigatório neste tipo de operação e que o seguro parcela protegida teve anuência expressa da parte autora.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A parte autora requereu a realização de perícia contábil para apuração dos valores cobrados indevidamente.
Todavia, A prova requerida mostra-se totalmente inócua, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente a prova documental para o deslinde da causa.
A sentença de mérito analisará a existência ou não do débito imputado à parte autora e a legalidade das cláusulas contratuais e poderá, eventualmente, condenar o promovido à repetição do indébito comprovado.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE.
Tratando-se de ação de revisão de contrato, cuja discussão gira em torno de alegadas cobranças abusivas de juros e encargos contratuais, não há necessidade de realização de perícia, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e as supostas ilegalidades são apuradas confrontando-se as leis aplicáveis ao caso com as cláusulas contratuais impugnadas. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.262142-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2024, publicação da súmula em 27/09/2024) Dessarte, INDEFIRO a produção da prova pericial requerida, por entender que a matéria é unicamente de direito, sendo inócua a produção de tal prova.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR Impugnação à justiça gratuita O promovido impugnou a gratuidade de justiça.
Ocorre, porém, que o demandado não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
Impugnação ao valor da causa O demandado impugnou o valor da causa alegando que a quantia apontada não corresponde à vantagem econômica pretendida com a demanda.
Afirma que o montante cobrado a título de “outros”, reclamado pela parte autora, equivale à Parcela Protegida Chevrolet paga pelo Seguro, merecendo correção, a fim de evitar devolução em duplicidade.
Analisando o contrato colacionado (id. 93869250), verifica que assiste razão ao réu, visto que o item “outros” se refere ao Seguro contratado, no valor de R$ 2.402,58 (dois mil, quatrocentos e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Assim, acolho a preliminar suscitada e corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa para R$ 21.475,14 (vinte e um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos), nos termos do art. 292, II, VI e §3º MÉRITO Dos juros remuneratórios Consta dos autos Cédula de crédito bancário (Id. 93869250), assinado pela promovente e que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 2,26% a.m. e 30,76% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 2,71% a.m., com CET anual de 37,84%.
Dessa maneira, estando assinado pela promovente documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ela desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento de veículo, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual.
In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados.
Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e a anual.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto.
Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.
Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de 02/08/ 2023, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de financiamento de veículos são pré-fixadas.
Verifica-se do contrato (Id. 93869250), assinada pelo promovente em 02/08/2023, que os juros remuneratórios contratados foram de 2,26% a.m. e 30,76% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 2,71% a.m., com CET anual de 37,84% a.a.
Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de veículos – pré-fixado, no período de 01/08/2023 a 07/08/2023, variou de 0,74% a.m./9,20% a.a. para a mais baixa (BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A) até 4,10% a.m./ 61,93% a.a. para a mais alta (BCO RNX S.A) (Disponível:< https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-08-01>).
Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de veículos.
Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito.
Da capitalização de juros O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 973.826/RS, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, assentou o entendimento de que a capitalização dos juros, embora vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Além disso, a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal – estabelecida de forma expressa e clara no contrato – é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada: “[...] 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. [...] 3.
Teses para os efeitos do art.543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” – “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (...) (REsp nº 973.827/RS – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – Relª p/Acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção – Dje 24-9-2012)” Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, editou a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”, bem como a Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Assim, embora a parte autora tenha alegado capitalização diária, tal alegação não se sustenta, pois do contrato colacionado aos autos (id. 93869250), verifica-se que a capitalização é mensal.
Em razão da pactuação dos juros capitalizados, não há que se afastar a cobrança mencionada a nível de capitalização mensal, nos termos definidos pelo contrato.
Da cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios e multa A jurisprudência pacífica do C.
STJ entende que é facultado aos bancos-credores, para o período de inadimplência, a cobrança especificada dos seguintes encargos, numericamente individualizados: (i) juros remuneratórios, limitados à taxa pactuada para o período da normalidade ou calculados à taxa média de mercado; (ii) juros moratórios, de acordo com a lei aplicável; (iii) multa moratória de 2%, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC; e (iv) correção monetária, se for a hipótese.
No caso dos autos, há expressa previsão no item 10: “Se houver atraso no pagamento ou vencimento antecipado, pagarei juros moratórios de 0,433% ao dia a partir do vencimento até a data do efetivo pagamento, multa de 2% (dois por cento) e despesas de cobrança, inclusive custos e honorários advocatícios, quando houver.” Nesse sentido, a jurisprudência mais recente também compreende a ausência de ilegalidade na referida cumulação: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO CONTRATADO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO A MAIOR - MEDIDA QUE SE IMPÕE - CAPITALIZAÇÃO DE TAIS JUROS - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA LEGALIDADE - PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - COBRANÇA CUMULADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA - POSSIBILIDADE - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA.
Sendo apurado nos autos, por meio de prova pericial, que a taxa dos juros remuneratórios efetivamente cobrada pelo banco réu é superior àquela prevista no contrato celebrado entre as partes, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de referida taxa, com a consequente devolução em dobro do valor indevidamente cobrado a maior, ante a patente má-fé, é medida que se impõe.
Nos termos da Lei n° 10.931/04, é permitida a capitalização de juros quando se trata de cédula de crédito bancário, se expressamente pactuada.
A capitalização mensal de juros também é possível nos contratos celebrados com instituições financeiras, de um modo geral, após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170/2001, desde que tenha sido expressamente pactuada.
Havendo previsão no contrato, é possível, no período de inadimplência, a cobrança cumulada de juros remuneratórios com juros moratórios e multa, pois constituem encargos moratórios de naturezas distintas, inexistindo qualquer ilegalidade em tal cumulação.
Não há abusividade na cobrança de seguro de proteção financeira, cujo objetivo é garantir a quitação da dívida do segurado, no caso de morte ou invalidez, ou até mesmo desemprego involuntário, desde que expressamente pactuado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.318106-4/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2024, publicação da súmula em 01/07/2024) - Do registro do contrato, da tarifa de avaliação e da tarifa de cadastro No caso dos autos, a realização do serviço de registro do contrato no órgão de trânsito, especificado no item 3.6 (id. 93869250 - Pág. 2) e C.7 (id. 93869250 - Pág. 5) do contrato teve valor que não se mostrou excessivo, no montante de R$ 113,89 (cento e treze reais e oitenta e nove centavos).
Quanto à tarifa de avaliação do bem, a jurisprudência já pacificou ser legítima, salvo se o serviço for comprovadamente não realizado, o que não é o caso destes autos, conforme Termo de Avaliação de Veículo Usado colacionado aos autos pelo réu (Id. 97651767).
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOs.
TAXA SUPERIOR À PRATICADA NO MERCADO E CONSTANTE NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL.
NECESSIDADE DE REVISÃO.
REDUÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM.
QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
RESP Nº 1.578.553/SP.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Não se verificando elementos suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da hipossuficiência, uma vez que inexistentes elementos seguros e irrefutáveis da atual suficiência de recursos da demandante para custear as despesas processuais, ainda que de forma reduzida, é de se rejeitar a impugnação à gratuidade judiciária. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - A restituição em dobro é penalidade que somente incide quando se pressupõe indevida a cobrança por comprovada má-fé ou ao menos violação à boa-fé objetiva, que não reputo presente na hipótese, uma vez que o caso dos autos a abusividade trata apenas de mera cobrança de juros acima da taxa média de mercado. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553, sob o rito de recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da cobrança das tarifas de serviços prestados por terceiros, de registro de contrato e de avaliação de bem, sendo fixadas as seguintes teses: “(…) 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)”.(STJ/REsp nº 1.578.553/P, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018). – Não havendo demonstração que os serviços de registro de contrato e de avaliação não foram prestados, reputam-se válidas as cobranças das respectivas tarifas.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0846651-74.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVISÃO CONTRATO FINANCIAMENTO AUTOMÓVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUROS COBRADOS QUE NÃO DESTOAM DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
TEMA 247 STJ.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO.
TEMA 958 STJ.
REGULARIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Tema 247 STJ: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. - Tema 958 STJ: “ (…) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”. - Regularidade na cobrança das tarifas questionadas (TJPB - 0812750-43.2019.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2024) Sobre a tarifa de cadastro, segundo o Conselho Monetário Nacional, é legal a cobrança de tarifa de cadastro cobrada pelo banco, a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamento de dados, necessário para se iniciar ou não o relacionamento entre as partes, ressalvada a análise da onerosidade excessiva, conforme verificado no caso concreto.
No caso dos autos, o montante cobrado não se mostra excessivo, considerando a taxa média cobrada indicada pelo Banco Central, no período em análise, agosto de 2023, que foi de R$ 976,86 (novecentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos).
Disponível em < https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/tarifas_bancarias>.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO - SERVIÇOS COMPROVADOS - SEGURO - VENDA CASADA - TARIFA DE CADASTRO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LEGALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
O STJ, no julgamento do Resp 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato é permitida, ressalvada a possível abusividade da cobrança em caso de serviço não efetivamente prestado pelo banco e, também, ressalvada a possibilidade de controle judicial da possível onerosidade excessiva no caso concreto.
Nos contratos bancários, em geral, a cobrança do seguro não é permitida se o consumidor for compelido a contratar o serviço com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, por ser vedada a prática de venda casada. É legal a cobrança de tarifa de cadastro pelo banco, prevista expressamente na Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional, a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamento de dados, necessário para se iniciar ou não o relacionamento entre as partes, desde que não haja onerosidade excessiva. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". (STJ - REsp 1058114/RS, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
João Otávio de Noronha, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2009, DJe 16/11/2010)".
Em contrato celebrado ap ós 30/03/2021, a restituição deve se dar em dobro, nos termos do entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS.
Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.422812-8/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/11/2024, publicação da súmula em 07/11/2024) - IOF No que concerne ao IOF, a sua cobrança decorre de imposição legal.
Previsto na Constituição Federal, no art.153, V, foi criado pela Lei n. 8.894/94 e regulamentado pelo Decreto Federal n. 6.306/2007.
Nesse diapasão, a exigibilidade do IOF há de ser mantida e o seu pagamento por meio de financiamento acessório ao mútuo principal é admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos definidos no bojo do julgamento, sob o rito dos Recursos Repetitivos, do REsp n. 1.251.331/RS, cujo trecho pertinente ao caso dos autos é trazido à colação: “8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.).
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: REVISIONAL DE CONTRATO C.C.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DO AUTOR DE VER DECLARADA A ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DO CONTRATO, DO SEGURO PRESTAMISTA, DA MULTA MORATÓRIA E DO IOF – PARCIAL CABIMENTO - TARIFA DE CADASTRO – [...] Cobrança de IOF que decorre de imposição legal, sendo, portanto, legítima - Sentença reformada em parte para julgar parcialmente procedente a ação, declarando a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, bem como dos encargos incidentes - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003142-06.2021.8.26.0019; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024) Assim, a instituição financeira é apenas a responsável tributária pelo recolhimento do tributo, ex vi do que preceitua o artigo 5º, I, do Decreto n. 6.306/2007, mas o contribuinte é o consumidor. - Do seguro prestamista No entanto, há de ser aplicado ao caso o precedente vinculante do Tema 972, julgado pelo C.
STJ: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, sob pena de ficar caracterizada a “venda casada” por parte do fornecedor.
Da fundamentação daquela decisão, depreende-se que deve ser dada ao consumidor a possibilidade de escolha de outra seguradora, segundo sua própria conveniência, assegurando não só o princípio da liberdade de contratar, mas também a liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
In casu, verifica-se que não foi concedida à parte consumidora a opção de escolher outra seguradora, havendo o contrato de adesão estipulado unilateralmente a seguradora METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA, cujo valor R$ 2.402,58 (dois mil, quatrocentos e dois reais e cinquenta e oito centavos) vem expresso no contrato. É relevante notar que o valor do seguro não está sendo pago à parte, mas financiado juntamente com os demais valores previstos no contrato.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da parte autora.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Necessidade de demonstração das ilegalidades aventadas.
Limitação das taxas de juros remuneratórios.
Abuso não configurado.
Taxas previstas nas avenças que não destoam da média das taxas praticadas pelo mercado.
Súmula 530, do STJ.
Capitalização de juros.
Súmula 539, do STJ.
Previsão de juros anual superior ao duodécuplo mensal que basta para caracterizar capitalização permitida.
Súmula 541 do STJ.
Tarifa de cadastro.
Incidência do encargo no início da relação contratual.
Admissibilidade Tarifa de registro de contrato e de avaliação.
Possibilidade desde que comprovada a efetiva prestação do serviço.
Precedente do C.
STJ.
Recurso Especial n.º 1.578.553-SP, julgado sob o rito do art. 1.040 do Código de Processo Civil.
Abusividade não reconhecida, pois demonstrada a efetiva prestação dos serviços.
Seguro.
Cobrança abusiva, em razão de caracterização de venda casada.
Devolução de forma dobrada.
Cobrança ocorrida em 2022, após da publicação do Acórdão do EAREsp 676.608 (30/03/2021).
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1031033-95.2023.8.26.0224; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024) DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais, nos termos dos arts. 355, I e 487, I, ambos do CPC, para: 1-Declarar a abusividade da venda casada do seguro, anulando-o para condenar o réu a devolver o montante pago a este título, em dobro, com correção monetária pelo INPC, a partir do prejuízo, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação; 2-Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, rateados à razão de 50% para cada um dos litigantes, estando a parte do promovente suspensa ante a gratuidade deferida nestes autos. À Serventia, para corrigir o valor da causa para R$ 21.475,14 (vinte e um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos).
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
08/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804780-24.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCELIA FERNANDA ALVES DO NASCIMENTO REU: BANCO GMAC SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 15 de outubro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
15/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 22/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/07/2024 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/07/2024 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUCELIA FERNANDA ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *94.***.*16-33 (AUTOR).
-
16/07/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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