TJPB - 0866057-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 11:52
Juntada de Alvará
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13/08/2025 12:45
Desentranhado o documento
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13/08/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 20:53
Expedido alvará de levantamento
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31/07/2025 20:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 10:43
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 28 de julho de 2025 Nº DO PROCESSO: 0866057-47.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TARCIO PEREIRA DA SILVA REU: AK VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) da parte para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
28/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:22
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2025 10:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:59
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2025 10:12
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo de AK VEICULOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo de TARCIO PEREIRA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:54
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0866057-47.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Compra e Venda] Promovente: AUTOR: TARCIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA - PB14457, ANNY KARINE TAVARES DE OLIVEIRA - PB22168 Promovido: REU: AK VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: JOAO PEDRO ANDRADE ALEXANDRE - PB16794 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
25/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2025 18:52
Conclusos para despacho
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19/06/2025 18:52
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2025 09:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/01/2025 09:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/01/2025 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/01/2025 09:30
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 09:27
Juntada de Petição de carta de preposição
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28/01/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:02
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 18:59
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 13:57
Juntada de comunicações
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17/12/2024 11:09
Juntada de Ofício
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0866057-47.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Compra e Venda] Promovente: AUTOR: TARCIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANNY KARINE TAVARES DE OLIVEIRA - PB22168, ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA - PB14457 Promovido(a): REU: AK VEICULOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela antecipada requerida, sob o argumento de que o veículo pode ser leiloado a qualquer momento, uma vez que está no pátio da PRF.
O pedido de reconsideração não comporta acolhimento, uma vez que não foram modificadas as circunstâncias expostas na decisão do id 102021982.
O fato de o veículo poder ser levado a leilão, por si só, não faz com que a probabilidade do direito do autor seja evidenciada ao ponto de deferir a medida antecipatória.
Contudo, há, de fato, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, já que, se o veículo for de fato leiloado, sua recuperação, caso a ação seja procedente, será certamente mais dificultosa.
Neste sentido, entendo por deferir o pedido subsidiário, a fim de oficiar à Superintendência Regional da PRF na Paraíba, a fim de assegurar que não leve a leilão o bem descrito na exordial, nos termos do art. 301 do CPC.
Determino: 1) a expedição de ofício à Superintendência Regional da PRF na Paraíba (Rod.
BR-230, km 23, n.º 2257 - Conj.
Triana, João Pessoa-PB, telefone: 83 3533-4700, E-mail: [email protected]), para suspender qualquer ato de leilão referente ao veículo Chevrolet Cobalt Elite, ano/modelo: 2015/2016, Placas: OEZ6612, cor Prata, Renavam: *10.***.*92-50, removido para o pátio do Leilões-PB em Campina Grande-PB (id 102012268), até que seja sentenciado este processo.
Certifique-se o envio do ofício.
Aguarde-se a audiência aprazada.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
16/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/12/2024 08:11
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 07:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0866057-47.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TARCIO PEREIRA DA SILVA REU: AK VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: TARCIO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Maria José Gomes do Amaral, 151, 77, Alto do Mateus, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58090-842 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 30/01/2025 Hora: 09:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/11/2024 11:23
Expedição de Carta.
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12/11/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 11:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/01/2025 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0866057-47.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Compra e Venda] Promovente: AUTOR: TARCIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANNY KARINE TAVARES DE OLIVEIRA - PB22168, ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA - PB14457 Promovido: REU: AK VEICULOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, que realizou a compra de um veículo com a empresa ré, porém não conseguiu transferi-lo para seu nome.
Verificou que o veículo possuía pendências de licenciamento do ano de 2023 que não foram pagas.
Por consequência, em uma inspeção de rotina da PRF, o veículo foi apreendido.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que o promovido forneça a documentação necessária para transferência do bem, bem como providencie os trâmites necessários para retirada do bem do depósito da PRF, além de fornecer carro reserva enquanto o bem não for liberado.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, sendo salutar oportunizar o contraditório e ampla defesa. É que não há como imputar ao réu a responsabilidade pela apreensão do veículo, ao menos por ora, já que há provas de que o autor tinha conhecimento da situação do veículo (ids. 102012264 e 102012266), e, ainda assim, assumiu o risco de trafegar com ele.
Apesar de constar no contrato (id. 102012262) a responsabilidade da empresa pelos débitos anteriores à venda, entendo que é matéria de mérito e será resolvida ao final do processo, inclusive, sendo verificada a responsabilidade da empresa, os custos com a permanência do veículo no pátio e sua retirada poderão lhes ser atribuídos.
Desta forma, prima facie, não antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, de maneira que somente após a instrução processual, com a resposta da empresa, é que o juízo poderá verificar a extensão do dano e até que ponto a empresa poderia ser responsabilizada, caso seja verificada a procedência do pedido.
Ademais, este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
15/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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