TJPB - 0836402-98.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:02
Juntada de Ofício
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09/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:13
Juntada de informação
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08/08/2025 10:50
Determinada diligência
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06/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:13
Juntada de informação
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25/07/2025 08:52
Juntada de informação
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25/07/2025 08:38
Juntada de Ofício
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24/07/2025 01:09
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 20:07
Determinado o arquivamento
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23/07/2025 20:07
Expedido alvará de levantamento
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23/07/2025 20:07
Deferido o pedido de
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23/07/2025 20:07
Determinada diligência
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836402-98.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: VICTOR DE MENDONCA FERNANDES BATISTA *85.***.*72-06 SENTENÇA Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR MEIO DE BLOQUEIO JUDICIAL (SISBAJUD) – TRANSFERÊNCIA DO VALOR BLOQUEADO PARA CONTA JUDICIAL – LIBERAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Nos termos do artigo 513, caput, e artigo 924, inciso II, do CPC, uma vez satisfeita a obrigação exequenda, ainda que mediante bloqueio judicial via SISBAJUD, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.
Efetuado o depósito judicial do valor suficiente para a quitação do débito e inexistindo insurgência das partes, deve ser determinado o desbloqueio de eventual saldo remanescente.
Trata-se de cumprimento de sentença, cuja obrigação não foi satisfeita voluntariamente pela parte devedora.
Contudo, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, houve a efetivação de bloqueio judicial de valores via sistema SISBAJUD, sendo transferido para conta judicial o montante suficiente para integral satisfação do crédito exequendo.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Determino ainda o imediato desbloqueio do valor remanescente porventura ainda constrito, conforme solicitado pela parte interessada, providência que deverá ser comunicada ao sistema SISBAJUD.
Intimações necessárias.
ARQUIVE-SE.
Após o trânsito em julgado, expeça ALVARÁ.
Exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(), em relação aos honorários, devendo o Cartório verificar a procuração e o contrato dos honorários advocatícios.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071215293040000000057530459 AÇÃO MONITÓRIA Lubricenter x VICTOR DE MENDONCA FERNANDES BATISTA Outros Documentos 22071215293228500000057530460 Procuração Lubricenter Procuração 22071215293279900000057530465 Compr. de endereço Lubricenter Documento de Comprovação 22071215293381600000057530876 Contrato Social Lubricenter Documento de Identificação 22071215293468000000057530895 CNPJ - VICTOR DE MENDONCA FERNANDES BATISTA Documento de Comprovação 22071215293553200000057530898 Planilha de cálculo - Smart Brasil Documento de Comprovação 22071215293587900000057530905 REDESIM - VICTOR DE MENDONCA FERNANDES BATISTA (SMART BRASIL) Documento de Comprovação 22071215293625000000057530918 DP - NF - CANHOTO (SMART BRASIL) Documento de Comprovação 22071215293679200000057530920 Despacho Despacho 22071314381973000000057559187 Expediente Expediente 22071314382273000000057575720 Expediente Expediente 22071314381973000000057559187 Informação Informação 22080214494187200000058303754 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS - VICTOR DE MENDONÇA Documento de Comprovação 22080214494207100000058303763 Comunicações Comunicações 22080818063291000000058484500 Custas de diligência Victor de Mendonça Documento de Comprovação 22080818063441800000058484501 Comunicações Comunicações 22080820104103400000058489052 Comprovante custas de diligência Victor de Mendonça Documento de Comprovação 22080820104235900000058489053 Informação Informação 22082909490157000000059360244 Despacho Despacho 22102521262775500000061563652 Carta Carta 22102611244785300000061623689 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22121310501706700000063503628 VICTOR DE MENDONÇA - 0836402-98.2022- AR NEGATIVO Aviso de Recebimento 22121310501749700000063503629 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121310541176900000063503659 Expediente Expediente 22121310541176900000063503659 Requerimento Petição 23020909273788400000065032718 Requerimento VITCOR Outros Documentos 23020909273900500000065032723 Informação Informação 23053112044953600000069849754 Despacho Despacho 23080722452081900000072684761 Informação Informação 23080810472137200000072736114 eCAC - Centro Virtual de Atendimento PJe 0836402-98.2022.8.15.2001 Documento de Comprovação 23080810472192400000072736120 Intimação Intimação 23080810483375200000072736988 Intimação Intimação 23080810483375200000072736988 Informação Informação 23092612040323100000075066725 Despacho Despacho 23092622240898900000075096708 Mandado Mandado 23092719413752600000075157222 Petição Petição 23100408211447600000075456356 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23100723023518100000075653761 mandado intimação rep legal Monteiro Peças e Serviços Ltda Devolução de Mandado 23100723023546900000075653762 Comunicações Comunicações 23102309482052400000076250643 Comprovante das custas Victor Mendonça Documento de Comprovação 23102309482085100000076250648 Mandado Mandado 23121112005541400000078465561 Diligência Diligência 23122209033257000000078928581 VICTOR DE MENDONÇA Devolução de Mandado 23122209033284700000078928582 Petição Petição 24040912490305700000083179223 Informação Informação 24050812290887300000084678481 Decisão Decisão 24080620235938700000092074797 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080709281270800000092168718 Sentença Sentença 24101114455076000000095683992 Intimação Intimação 24101512470907500000095921882 Sentença Sentença 24101114455076000000095683992 Petição Petição 24101711472570900000096059740 Informação Informação 24120511193866400000098574079 Despacho Despacho 25030914573018900000102209685 Petição Petição 25032009121157700000102871917 Carta Carta 25040309271674400000103653645 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 25050105371900000000104978958 Informação Informação 25071011410524600000108824933 Decisão Decisão 25071417235881500000109019165 15ca1f88-e9b9-4d21-b802-77c97d42801e Decisão 25071417235913500000109019169 6f01041a-e9cf-472b-bdda-6c634d5c08d1 Decisão 25071417235958900000109019170 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25071709350928000000109206751 Procuração Procuração 25071709350949800000109206774 Doc. de identificação Outros Documentos 25071709351017100000109208277 Petição_req. desbloqueio das contas Petição 25071709501160800000109208289 Bloqueio Judicial conta XP - EXCESSO DE EXECUÇÃO Documento de Comprovação 25071709501220300000109208303 Conta XP - permanece bloqueada Documento de Comprovação 25071709501275500000109208305 Comprovante de bloqleio - conta Banco do Brasil Documento de Comprovação 25071709501375400000109208310 MEI - atividade atual de Victor de Mendonça Documento de Comprovação 25071709501437600000109209426 -
22/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:18
Juntada de informação
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22/07/2025 12:17
Processo Desarquivado
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21/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 22:07
Determinado o arquivamento
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17/07/2025 22:07
Determinada diligência
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17/07/2025 22:07
Deferido o pedido de
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17/07/2025 22:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/07/2025 17:24
Determinada Requisição de Informações
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14/07/2025 17:24
Determinada diligência
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14/07/2025 17:24
Deferido o pedido de
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14/07/2025 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:41
Juntada de informação
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01/05/2025 05:37
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2025 09:27
Expedição de Carta.
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02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de VICTOR DE MENDONCA FERNANDES BATISTA *85.***.*72-06 em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:09
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 14:57
Determinada diligência
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05/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:19
Juntada de informação
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02/12/2024 20:49
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de VICTOR DE MENDONCA FERNANDES BATISTA *85.***.*72-06 em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:25
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836402-98.2022.8.15.2001 AUTOR: MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA REU: VICTOR DE MENDONCA FERNANDES BATISTA *85.***.*72-06 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTO HÁBIL.
LITERALIDADE E CIRCULARIDADE.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS PELO PROMOVIDO CITADO PESSOAL.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO MONITÓRIO.
FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
A prova escrita, a que se refere o § 1º do art. 700 do CPC, deve ser bastante em si mesma ou capaz de demonstrar a existência do crédito, não podendo ter eficácia de título executivo.
Por força do disposto no § 2º do art. 701 do CPC constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos pre
vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MONTEIRO PEÇAS COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS EIRELI contra VICTOR DE MENDONCA FERNANDES BATISTA, ambos devidamente qualificados na exordial, sustentando ser credor do réu, da quantia de R$ 8.760,96, pretendendo imprimir feição executiva referente a duplicatas (IDs 60824645 e 60825060).
Devidamente citado (ID 83915565), o réu não apresentou defesa nos termos do art. 702 do CPC, deixando decorrer prazo sem manifestação conforme certificado eletronicamente na data de 15/02/2024.
A parte autora apresentou petição pugnando que seja dado impulso ao processo para que as medidas pertinentes sejam adotadas(ID 88491142).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA REVELIA A juntada do mandado de citação cumprida ocorreu no dia 22/12/2023, conforme ID 83915565.
O sistema sinalizou o decurso de prazo para contestação em 09/02/2024, conforme mensagem automática lançada nos seguintes termos: “DECORRIDO PRAZO DE VICTOR DE MENDONCA FERNANDES BATISTA *85.***.*72-06 em 09/02/2024 23:59.” Nota-se, portanto, que houve a revelia do promovido, visto que mesmo sendo devidamente citado, o réu não apresentou defesa.
Com efeito, o art. 344 do Código de Processo Civil é bem claro ao dispor: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Assim, DECRETO A REVELIA do réu VICTOR DE MENDONCA FERNANDES BATISTA e o faço com espeque no art. 344 do CPC.
DO MÉRITO O réu é devedor da quantia de R$8.760,96, conforme documentação acostada aos autos (IDs 60824645 e 60825060). É cediço que a ação monitória é criação do direito processual civil brasileiro e tem como base prova escrita e sem eficácia de título executivo.
In casu, expediu-se mandado de citação e pagamento (ID 83416975), no prazo de quinze dias, contudo, o réu não apresentou embargos, nem efetuou o pagamento da dívida, conforme alertou o sistema acerca do decurso de prazo do promovido.
Diante disso, ficou provada a existência de dívida em decorrência da ausência de pagamento referente aos documentos escritos sem eficácia de título executivo.
Não vislumbro qualquer impedimento na cobrança ajuizada, restando provada a dívida, constituindo-se o título executivo judicial.
Diante de tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$11.544,11 devido pela parte ré, acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde a citação, e de correção monetária, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial e prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme estabelecido no art. 702, § 2º, do CPC.
Condeno o réu em custas, já pagas pela parte promovente, e em honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 24080709281270800000092168718, Decisão: 24080620235938700000092074797, Informação: 24050812290887300000084678481, Petição: 24040912490305700000083179223, Devolução de Mandado: 23122209033284700000078928582, Diligência: 23122209033257000000078928581, Mandado: 23121112005541400000078465561, Documento de Comprovação: 23102309482085100000076250648, Comunicações: 23102309482052400000076250643, Devolução de Mandado: 23100723023546900000075653762] -
15/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:45
Determinado o arquivamento
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11/10/2024 14:45
Decretada a revelia
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11/10/2024 14:45
Determinada diligência
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07/08/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 20:24
Determinada diligência
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08/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:29
Juntada de informação
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09/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:41
Decorrido prazo de VICTOR DE MENDONCA FERNANDES BATISTA *85.***.*72-06 em 09/02/2024 23:59.
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22/12/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2023 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 09:48
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2023 01:01
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2023 23:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/10/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:41
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 22:24
Determinada diligência
-
26/09/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 12:04
Juntada de informação
-
26/08/2023 00:41
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 10:47
Juntada de informação
-
07/08/2023 22:45
Deferido o pedido de
-
07/08/2023 22:45
Determinada Requisição de Informações
-
31/05/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 12:04
Juntada de informação
-
09/02/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:42
Decorrido prazo de CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 10:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/11/2022 00:25
Decorrido prazo de CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA em 29/08/2022 23:59.
-
26/10/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 09:49
Juntada de informação
-
08/08/2022 20:10
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2022 18:06
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2022 14:49
Juntada de Petição de informação
-
26/07/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA (02.***.***/0001-29).
-
13/07/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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