TJPB - 0802984-95.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:16
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:16
Juntada de Certidão de prevenção
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13/03/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:49
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 02:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802984-95.2024.8.15.2003 AUTOR: FRANCIENE LIMA DA SILVA REU: BANCO PAN AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS – CONTRATO VÁLIDO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – VALORES DEVIDAMENTE CREDITADOS NA CONTA DO BENEFICIÁRIO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RCC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por FRANCIENE LIMA DA SILVA em face de BANCO PAN.
Alega a autora que recebe do INSS benefício previdenciário de prestação continuada a pessoa com deficiência, sendo o único meio de sustento.
Em razão disso, alega que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por um suposto empréstimo sobre a reserva de cartão consignável – RCC, afirmando que nunca realizou tal contratação, e sequer conhece a real modalidade de cobrança.
Distribuída a ação, em Decisão de Id. 89893421, foi concedida a gratuidade de justiça a autora e determinada a citação do banco promovido.
Em Contestação de Id. 91802743, o réu alegou a existência de contrato devidamente assinado, com a liberação dos valores na conta da promovente, além da realização de biometria facial, com a confirmação da geolocalização do aparelho utilizado para confirmar a autoria da operação.
Réplica apresentada pela autora (Id. 93764959).
Intimados para especificar as provas que pretendem produzir, apenas o banco requereu a produção de prova pericial, enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Com base no princípio do livre convencimento motivado, o juízo sentenciante pode considerar que a ação estava suficientemente instruída, o que autoriza seu o julgamento nos termos do art. 355 do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 14/03/2019).
Portanto, apesar do não acolhimento do pleito de designação de perícia técnica, conclui-se que o juízo sentenciante é o destinatário da prova e, como tal, considerou que a ação estava devidamente instruída e pronta para julgamento.
II – DO MÉRITO O cerne da lide gira em torno da efetiva contratação por parte da autora de um cartão de crédito consignado com o banco demandado, capaz de justificar os descontos, discutidos nesta demanda.
Pois bem.
Junto com a contestação, o promovido trouxe provas robustas da contratação, com comprovante de TED, fotos, (biometria facial) e documentos pessoais do autor.
Pelas provas expostas e analisadas, não há dúvida quanto à validade da contratação já que foi celebrado entre as partes de forma clara, além do mais, a biometria facial e o aparelho utilizado para contratar, com a disponibilização do crédito em conta de titularidade do autor, afastam a existência de fraude.
Assim, trata-se de contrato legítimo, válido e sem vício de consentimento.
Ressalto que o contrato ora impugnado foi realizado de forma digital, com assinatura eletrônica por meio de biometria facial e geolocalização, assinatura plenamente válida perante o ordenamento jurídico.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c .c.
Indenização por Danos Morais.
Sentença de Improcedência.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Empréstimo consignado.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. que não implica na procedência da Ação.
Empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário.
Ausência de verossimilhança nas alegações Autorais.
Banco Réu que comprova a contratação (Artigo 373, II do Código de Processo Civil).
Contrato eletrônico.
Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 que autoriza a contratação por meio digital.
Autenticidade da contratação.
Assinatura digital realizada, acompanhada do documento de identificação.
Requisitos legais preenchidos pelo Requerido.
Ausente falha na prestação de serviços (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008182820218260218 SP 1000818-28.2021.8.26.0218, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 03/06/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2022) (grifos nossos) Dessa forma, o banco demandado se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do C.P.C., comprovando a regularidade da contratação, mediante a manifestação inequívoca e consciente da vontade do autor em contratar o referido empréstimo consignado, através de instrumento eletronicamente firmado.
Ainda, impõe-se anotar que a Instrução Normativa o INSS/PRES nº 28/2008 autorizada a contratação por meio eletrônico, ao passo que o demandado cumpriu com os requisitos legais impostos, verbis: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por Instituições Financeiras, desde que: I – o empréstimo seja realizado com Instituição Financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
II – mediante Contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no Convênio; e III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência" Assim, não restou demonstrada qualquer falha na prestação dos serviços do promovido, conforme Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que exclui a declaração de inexistência da relação jurídica contestada.
Nesse contexto, não há ilegalidades nos descontos efetuados no contracheque do promovente, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais e materiais, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais.
Apesar disso, até o momento, não vislumbro má-fé na conduta da parte autora a ensejar sua condenação às penas da litigância de má-fé, eis que fez uso de uma garantia Constitucional, qual seja, o de valer-se do Judiciário para defender direito que entende devido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, C.P.C., extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão.
Considere-se registrada e publicada essa sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data intimei as partes, por seus advogados, dessa sentença, via sistema.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS - ATENÇÃO.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:25
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0802984-95.2024.8.15.2003 AUTOR: FRANCIENE LIMA DA SILVA REU: BANCO PAN Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).em as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA.
João Pessoa, 14 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:18
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/06/2024 23:59.
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13/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 20:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2024 20:13
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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05/05/2024 20:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCIENE LIMA DA SILVA - CPF: *71.***.*70-50 (AUTOR).
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03/05/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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