TJPB - 0863141-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 17:51
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
09/09/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
09/09/2025 17:50
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
09/09/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0863141-40.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se no ID.115198847 certidão de trânsito em julgado da sentença ocorrido em 30/04/2025, estando os autos na fase de cumprimento de sentença, motivo que deixo de analisar os embargos à monitórios apresentados de forma intempestiva em 12/08/2025 (ID.119332656), entendo ainda como preclusas as questões de defesa apresentadas pela executada.
No mais, não se tratar de aplicação do princípio da fungibilidade para que os embargos à monitória supra sejam recebidos como impugnação ao cumprimento de defesa, por não está prevista nenhuma das hipóteses do art.525 do CPC, pois, embora alegue excesso de execução, sequer apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Nesse sentido também é o entendimento do TJRS, in verbis: Assim, intimem-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:26
Indeferido o pedido de ANIELE DE FATIMA FERNANDES VIEIRA - CPF: *36.***.*30-04 (REU)
-
02/09/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 08:31
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
17/07/2025 06:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:39
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 00:29
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2025 00:29
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
26/06/2025 01:39
Decorrido prazo de ANIELE DE FATIMA FERNANDES VIEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 04:09
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0863141-40.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido id 107841761, considerando que em prédios com condomínio ou loteamentos com controle de acesso, a citação por meio de entrega ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência é válida, conforme o artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).
Essa entrega é válida desde que o funcionário não declare, por escrito, que o destinatário está ausente.
No caso dos autos, a citação foi entregue e recebida por portaria, conforme id 107841761, com identificação do recebedor.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2025.
Juíza de Direito -
27/05/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2025 09:14
Indeferido o pedido de banco cruzeiro do sul - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR)
-
05/05/2025 22:51
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 06:57
Decorrido prazo de ANIELE DE FATIMA FERNANDES VIEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:40
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 08:32
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de ANIELE DE FATIMA FERNANDES VIEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2024 12:25
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ANIELE DE FATIMA FERNANDES VIEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863141-40.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 06:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 06:41
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 19:23
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/10/2024 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a banco cruzeiro do sul - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
30/09/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801242-78.2024.8.15.0081
Antonio Benicio de Medeiros
Sul America Nacional de Seguros S/A
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2024 22:04
Processo nº 0801242-78.2024.8.15.0081
Antonio Benicio de Medeiros
Sul America Nacional de Seguros S/A
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2025 16:30
Processo nº 0801222-80.2024.8.15.0051
Egidio Tino Pessoa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2025 09:36
Processo nº 0860082-44.2024.8.15.2001
Celso Livio Araujo Rodrigues
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2024 16:31
Processo nº 0866050-55.2024.8.15.2001
Maria do Socorro Alencar Figueiredo
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2024 10:09