TJPB - 0857195-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 22:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 22:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/08/2025 00:51
Decorrido prazo de EDIVALDO DO NASCIMENTO LIMA FILHO em 06/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:53
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0857195-87.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IBIRAPUERA PARK RESIDENCE EXECUTADO: EDIVALDO DO NASCIMENTO LIMA FILHO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar da petição de id. 103305810, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
17/07/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 04:33
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0857195-87.2024.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IBIRAPUERA PARK RESIDENCE EXECUTADO: EDIVALDO DO NASCIMENTO LIMA FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à decisão.
Trata-se de embargos à execução opostos pela executada impugnando o bloqueio de valores solicitado sob o fundamento de impenhorabilidade.
Em resposta aos embargos, a exequente impugna a forma utilizada pela ré para oposição à penhora e requer a manutenção do bloqueio para quitar o débito.
Em suma, eis o que importa relatar.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Inicialmente, destaco que vige nesse microssistema o princípio da informalidade, não sendo necessário às partes à observância estrita da forma prescrita em lei.
Ademais, observa-se que o erro se limita à nomenclatura, sendo a matéria suscitada adequada à impugnação ao cumprimento de sentença.
Destaco, ainda, que na realidade a executada enfrenta a penhora em si e não o cumprimento de sentença.
Passando à análise meritória, tem-se que razão assiste à embargante, pois, como comprovou, a quantia bloqueada através da solicitação via sistema BaCenJud do Banco Itaú, é equivalente a verba salarial.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os embargos opostos para declarar a impenhorabilidade da verba recebida pela executada a título de verba salarial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção nos moldes do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/02/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 10:39
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de EDIVALDO DO NASCIMENTO LIMA FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
14/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
14/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0857195-87.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IBIRAPUERA PARK RESIDENCE RÉU: EXECUTADO: EDIVALDO DO NASCIMENTO LIMA FILHO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/01/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de EDIVALDO DO NASCIMENTO LIMA FILHO em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:09
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0857195-87.2024.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IBIRAPUERA PARK RESIDENCE EXECUTADO: EDIVALDO DO NASCIMENTO LIMA FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à decisão.
Trata-se de embargos à execução opostos pela executada impugnando o bloqueio de valores solicitado sob o fundamento de impenhorabilidade.
Em resposta aos embargos, a exequente impugna a forma utilizada pela ré para oposição à penhora e requer a manutenção do bloqueio para quitar o débito.
Em suma, eis o que importa relatar.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Inicialmente, destaco que vige nesse microssistema o princípio da informalidade, não sendo necessário às partes à observância estrita da forma prescrita em lei.
Ademais, observa-se que o erro se limita à nomenclatura, sendo a matéria suscitada adequada à impugnação ao cumprimento de sentença.
Destaco, ainda, que na realidade a executada enfrenta a penhora em si e não o cumprimento de sentença.
Passando à análise meritória, tem-se que razão assiste à embargante, pois, como comprovou, a quantia bloqueada através da solicitação via sistema BaCenJud do Banco Itaú, é equivalente a verba salarial.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os embargos opostos para declarar a impenhorabilidade da verba recebida pela executada a título de verba salarial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção nos moldes do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/11/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 21:08
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de EDIVALDO DO NASCIMENTO LIMA FILHO - CPF: *62.***.*36-90 (EXECUTADO)
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07/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0857195-87.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IBIRAPUERA PARK RESIDENCE EXECUTADO: EDIVALDO DO NASCIMENTO LIMA FILHO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da impugnação de id. 101805274, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/10/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 21:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 04:26
Decorrido prazo de EDIVALDO DO NASCIMENTO LIMA FILHO em 23/09/2024 23:59.
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27/09/2024 04:26
Juntada de entregue (ecarta)
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11/09/2024 07:33
Expedição de Carta.
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09/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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