TJPB - 0803880-69.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:10
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:02
Decorrido prazo de EKOPLASTIC INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:02
Decorrido prazo de EKOPLASTIC INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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29/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo de EKOPLASTIC INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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29/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 16:06
Conclusos para despacho
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08/12/2024 16:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/12/2024 16:05
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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06/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:45
Decorrido prazo de EKOPLASTIC INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:45
Decorrido prazo de RUBENS CASTILHO NUNES DINIZ JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:20
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803880-69.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento, Inadimplemento, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: RUBENS CASTILHO NUNES DINIZ JUNIOR Endereço: RUA MANOEL FRANCISCO DA SILVA, SN, centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a) AUTOR: MICAELE MIRANDA DE OLIVEIRA - PB24149, LORRUAMA LAIARA DE SOUSA FERREIRA - PB22375 PARTE PROMOVIDA: Nome: EKOPLASTIC INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA Endereço: Av.
Hércules Lira, 352, Jardim Áurea, APARECIDA DE GOIÂNIA - GO - CEP: 74982-660 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da parte final do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Rubens Castilho Nunes Diniz Junior ajuizou a presente ação de cobrança em face de Ekoplastic Indústria de Embalagens Ltda, pleiteando o pagamento de R$ 4.200,00 referentes à inadimplência parcial do valor do frete acordado entre as partes.
Alega o autor, na petição inicial, que firmou contrato com a ré para o transporte de pacotes de sacolas plásticas, com valor total do frete de R$ 16.000,00, sendo pagos R$ 11.200,00 como adiantamento e ficando R$ 4.950,00 para serem pagos após a entrega da mercadoria.
Entretanto, após a entrega, a ré depositou apenas R$ 750,00, alegando uma suposta falta de 450kg de sacolas.
O autor afirma que cumpriu integralmente sua obrigação e que a ré utiliza essa justificativa como subterfúgio para não efetuar o pagamento restante.
Requer, portanto, o pagamento da quantia de R$ 4.050,00 referente ao frete, acrescidos de R$ 150,00 pelo descarregamento.
Citada, a ré não apresentou contestação dentro do prazo legal, conforme certidão nos autos, sendo decretada a sua revelia (ID 88454192) Tentou-se realizar audiência de conciliação por diversas vezes, porém sem sucesso ante o comparecimento da parte promovida.
Não há preliminares e a parte promovente não requereu a produção de outras provas.
Passo, então, à análise do mérito propriamente dito.
A controvérsia reside no inadimplemento parcial do contrato de transporte de mercadorias firmado entre as partes.
O autor trouxe aos autos os comprovantes de pagamento da quantia adiantada de R$ 11.200,00 (ID 62979680) e o comprovante de pagamento parcial de R$ 750,00 após a entrega (ID 62979682).
Além disso, o autor juntou documentos que comprovam a tentativa de resolver a pendência de forma extrajudicial, sem sucesso.
A ausência de contestação por parte da ré configura revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A ré não apresentou qualquer justificativa válida ou provas que demonstrassem que a quantidade de mercadorias transportadas foi inferior ao combinado, o que reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor.
O art. 389 do Código Civil dispõe que, em caso de inadimplemento de obrigação, o devedor responde por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários advocatícios.
Diante disso, a ré deve ser condenada ao pagamento do saldo devedor referente ao frete, no valor de R$ 4.050,00, acrescido de R$ 150,00 pelo descarregamento, conforme solicitado.
Importante mencionar que, pelas alegações da petição inicial, resta claro que o autor, de fato, deixou de entregar 450 kg de sacolas.
Esse fato também é confirmado no histórico de conversas anexados aos autos.
De acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar o cumprimento integral da obrigação incumbia ao autor, que reconheceu o descumprimento parcial.
Assim, resta claro que a ré agiu dentro da razoabilidade ao reter parte do valor acordado, correspondendo à mercadoria não entregue.
Todavia, a ré não apresentou prova documental ou contratual que justificasse o montante retido e não esclareceu qual seria o valor exato referente aos 450 kg de sacolas faltantes.
O autor, por sua vez, indicou que o valor por quilo seria de R$ 1,00, conforme a tabela de preços constante nas notas fiscais.
Dessa forma, o valor a ser abatido do frete de R$ 4.050,00 deve corresponder a R$ 450,00, referente às sacolas faltantes.
Assim, o saldo devedor ajustado que a ré deve ao autor é de R$ 3.600,00, acrescidos de R$ 150,00 pelo descarregamento.
III- DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR O DEMANDADO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR ao Demandante: R$ 3.600,00, referentes ao saldo devedor do frete; R$ 150,00, referentes ao descarregamento.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do vencimento da obrigação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Sem custas ou honorários sucumbenciais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de pagar), na forma legal.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
16/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2024 03:57
Juntada de provimento correcional
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11/04/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 09:52
Juntada de Petição de informação
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09/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:05
Decretada a revelia
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04/09/2023 15:06
Conclusos para despacho
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31/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:35
Outras Decisões
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27/07/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/07/2023 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/07/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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19/07/2023 08:47
Juntada de comunicações
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18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de RUBENS CASTILHO NUNES DINIZ JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:06
Juntada de Petição de informação
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30/06/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/07/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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28/06/2023 11:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/06/2023 11:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/06/2023 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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13/06/2023 05:09
Decorrido prazo de RUBENS CASTILHO NUNES DINIZ JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/06/2023 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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13/03/2023 21:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/03/2023 10:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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07/03/2023 19:04
Juntada de Petição de informação
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06/03/2023 10:24
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2023 01:54
Decorrido prazo de RUBENS CASTILHO NUNES DINIZ JUNIOR em 08/02/2023 23:59.
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31/01/2023 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 12:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/03/2023 10:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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09/11/2022 20:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/11/2022 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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03/11/2022 09:51
Juntada de Petição de informação
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31/10/2022 01:14
Decorrido prazo de RUBENS CASTILHO NUNES DINIZ JUNIOR em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 12:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2022 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 08:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2022 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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02/09/2022 18:41
Recebidos os autos.
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02/09/2022 18:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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02/09/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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