TJPB - 0837999-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
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25/04/2025 05:56
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/02/2025 08:41
Expedição de Carta.
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26/02/2025 08:38
Desentranhado o documento
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26/02/2025 08:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/02/2025 08:35
Expedição de Carta.
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26/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 06:54
Decorrido prazo de KAROLINE FEITOSA BEZERRA DE LIMA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:54
Decorrido prazo de INACIO FEITOSA JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:54
Decorrido prazo de CRISTIANE BEZERRA DE LIMA em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837999-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência da decisão do AI requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de CRISTIANE BEZERRA DE LIMA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de INACIO FEITOSA JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de KAROLINE FEITOSA BEZERRA DE LIMA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 13:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837999-34.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por K.
F.
B.
D.
L. em face de 2001 Colégio e Cursos Preparatórios LTDA, pugnando em sede de tutela de urgência que a instituição de ensino efetue sua inscrição no exame supletivo que ocorrerá no próximo dia 20/10/2024, uma vez que foi aprovada no vestibular do Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ, para o curso de Odontologia, e pretende cursá-lo, sendo, assim, necessário o comprovante de conclusão do ensino médio. É o relatório.
Decido.
Com efeito, conforme relatado, o objeto do presente feito cinge-se na possibilidade da autora, menor emancipada, submeter-se a exame suplementar de ensino médio.
No presente caso concreto, verifica-se que a parte está impedida de realizar o Supletivo do Ensino Médio por ser menor 18 anos de idade, conforme exigência do art. 38, § 1º, inc.
II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
De acordo com o artigo 44, inciso II, da referida lei a idade mínima de dezoito anos é condição para o ingresso em curso superior de ensino.
No mesmo sentido é o artigo 1º da Portaria INEP no 144/2012: “Art. 1º A certificação de conclusão do ensino médio e a declaração parcial de proficiência com base no Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM) destina-se aos maiores de 18 (dezoito) anos que não concluíram o ensino médio em idade apropriada, inclusive as pessoas privadas de liberdade”.
Neste ínterim, de acordo com o artigo 38, § 1º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei no 9.394/96), a idade mínima de dezoito anos é condição para submissão do aluno ao exame final de curso supletivo.
Em recentíssima decisão, no bojo do Tema 1127, o Superior Tribunal de Justiça assentou o presente entendimento, cuja tese restou assim firmada: “É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior”.
Ante o exposto, com supedâneo no entendimento firmado pelo STJ, assim como, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 10:18
Determinada a citação de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0002-80 (REU)
-
14/10/2024 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 09:47
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:58
Determinada Requisição de Informações
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30/09/2024 07:33
Conclusos para despacho
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29/09/2024 20:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2024 20:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/09/2024 10:59
Determinada a redistribuição dos autos
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27/09/2024 10:59
Declarada incompetência
-
25/09/2024 12:04
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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24/07/2024 10:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/07/2024 00:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2024 01:45
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 05/07/2024 16:07.
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02/07/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
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26/06/2024 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2024 09:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/06/2024 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a K. F. B. D. L. (*27.***.*67-71) e outros.
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18/06/2024 13:07
Declarada incompetência
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18/06/2024 13:07
Determinada a redistribuição dos autos
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17/06/2024 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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