TJPB - 0858977-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 04:20
Juntada de entregue (ecarta)
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29/07/2025 11:25
Juntada de diligência
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29/07/2025 11:19
Expedição de Carta.
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29/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:36
Determinada diligência
-
28/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
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26/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 02:51
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2025 03:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858977-32.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA AUGUSTA ARAUJO DOS SANTOS REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e reparação por danos morais, proposta por MARIA AUGUSTA ARAÚJO DOS SANTOS em desfavor da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos qualificados à inicial.
Alegou a parte autora, em apertada síntese, que houveram descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde janeiro/2024, sob a rubrica “ASSOCIAÇÃO/APDAP”, sem sua autorização.
Requereu, inicialmente, a concessão da tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, junto ao INSS, correspondentes à tarifa denominada “ASSOCIAÇÃO/APDAP”.
No mérito, requereu a procedência dos seus pedidos, para reconhecer a inexistência da relação jurídica que gerou os descontos indevidos ora em litígio e lhes fosse restituída a quantia descontada, em dobro.
Pugnou, ainda, pela condenação da parte demandada em indenização por danos morais.
Juntou documentos (ID 100059832 e seguintes).
Tutela provisória de urgência concedida ao ID 100078599.
Citada, a parte demandada não apresentou contestação (ID 101636193), sustentando a validade dos descontos.
Afirmou que realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes assim que tomou conhecimento a respeito da demanda, bem como, desde o momento da citação já suspendeu todos os descontos.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
Impugnação à contestação ao ID 103336450.
Intimadas sobre a produção probatória, as partes não requereram novas provas. É o que importa relatar.
Decido.
PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA PROMOVIDA Nos termos do art. 51 da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), “As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.”.
Neste sentido: “Dispondo o § 3º , do art. 99 , do Código de Processo Civil/2015, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", em se tratando de pessoa jurídica, por ter sido excluída do mencionado dispositivo, faz-se necessária a prova da insuficiência de recursos, em conformidade com entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça Enunciado nº 481). 4.
Contudo, art. 51 do Estatuto do Idoso excepciona o entendimento da Enunciado 481 da Súmula do STJ e do § 3º , do art. 99 , do Código de Processo Civil/2015, sendo legislação específica que expressamente permite a concessão da justiça gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso, independentemente da demonstração do estado de hipossuficiência. 5.
Na espécie, a parte preenche o requisito legal do art. 51 do Estatuto do Idoso, pois caracteriza-se como instituição filantrópica ou sem fins lucrativos prestadora de serviço ao idoso, conforme se verifica do seu Estatuto Social.” (TJMS - AI 1413655-15.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 28/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021) Consoante o estatuto social do promovido, esta tem caráter filantrópico e assistencial, e não tem fins lucrativos (Id.
Num. 101636196- Pág. 1), de modo que faz jus à benesse.
MÉRITO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15.
Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais.
De início, a promovente não reconhece as cobranças realizadas pela promovida, referentes a uma contribuição pela prestação de um serviço.
Nesse passo, entendo que a promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da cobrança, haja vista que sequer acostou aos autos o instrumento contratual que a ratifique, descumprindo o preceito delineado pela inteligência do art. 373, II, do CPC.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa.
Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos.
Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, DEFIRO a restituição em dobro do indébito.
Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro.
Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RETORNO AO STATUS QUO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*59-32, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021) Pelo exposto, entendo que não restou evidente a existência dos requisitos para configuração do constrangimento capaz de ensejar a reparação pretendida pela parte autora.
Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: i) DECLARAR inexiste a relação jurídica e, consequentemente, determinar a suspensão da cobrança nominada “ASSOCIAÇÃO/APDAP” junto ao benefício previdenciário do autor; ii) CONDENAR a demandada à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir de cada desconto e com juros de mora pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC); e iii) JULGAR improcedente o pedido de danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para o autor e 70% para a ré, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), ficando suspensas as cobranças, pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC), por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo.
P.R.I.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 07:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 21:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 08:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858977-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/10/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 07:40
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2024 10:40
Determinada a citação de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REU)
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12/09/2024 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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