TJPB - 0801820-95.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 08:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 20:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
-
25/07/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 15:04
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 11:37
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801820-95.2024.8.15.2003 [Financiamento de Produto].
AUTOR: JOSE PESSOA DOS SANTOS LIMA.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
SENTENÇA Trata de "Ação de Revisão de Contrato de consumo, Repetição de Indébito e Dano Moral c/c Tutela de Urgência" envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora sustenta que contratou financiamento imobiliário junto à parte ré, mas que lhe foram cobrados juros reputados abusivos, eis que superiores aos pactuados e à média de mercado praticada à época da contratação.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos juros com a readequação das parcelas para a quantia de R$ 842,40.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, com a revisão do contrato para reduzir as taxas de juros à taxa média de mercado, com a consequente restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 8.000,00.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo a tutela provisória de urgência.
A parte ré contestou, suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária deferida, a impugnação ao valor da causa e a inépcia da petição inicial.
No mérito, arguiu. em síntese, a legalidade dos juros aplicados ao contrato.
Ao fim, requereu o julgamento improcedente da pretensão inicial.
Impugnação à contestação.
Intimadas as partes para especificarem provas, apenas a parte promovida se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Das Preliminares a) Impugnação à gratuidade judiciária Apesar de o banco demandado haver questionado a concessão da gratuidade judiciária em favor da autora, não apresentou qualquer prova que demonstre a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com as despesas processuais.
Portanto, mera alegação de que o beneficiário da gratuidade judiciária reúne condições para pagar custas e despesas do processo não constitui prova de que este não seja hipossuficiente economicamente e, dessa forma, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedida ao autor. b) Da Impugnação ao valor da causa A promovida arguiu que a parte autora deixou de apresentar comprovação quanto ao valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
Por se tratar de revisão contratual, o valor deve corresponder ao valor controvertido da obrigação (art. 292, inciso II do CPC).
Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou através de cálculos a quantia que entende ser devida a título de parcelas do financiamento contratado, indicando o valor da diferença em dobro (R$ 41.470,00) e danos morais (R$ 8.000,00), sendo estes o proveito econômico pretendido atribuído à causa (R$ 49.470,00).
Assim, rejeito a preliminar. c) Da Inépcia da petição inicial A parte ré argumentou que a petição inicial não preenche os requisitos necessários à sua admissão em razão da ausência de comprovante de residência válido anexado pelo autor.
Contudo, a preliminar se mostra prejudicada, uma vez que a parte autora anexou novo comprovante de residência atualizado posteriormente (Id. 102413556).
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se em contrato de financiamento firmado entre as partes, alegadamente abusivo.
Dessa forma, pugnou a parte autora pela revisão do contrato para reduzir as taxas de juros à taxa média de mercado, com a consequente restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 8.000,00. a) Dos juros remuneratórios Consta dos autos Cédula de crédito bancário (Id. 87586798), assinado pela promovente e que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 1,23% a.m. e 15,83% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 1,38% a.m., com CET anual de 18,14%.
Dessa maneira, estando assinado pela promovente documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ela desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento imobiliário, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual.
In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados.
Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e a anual.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto.
Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.
Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de novembro de 2019, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de financiamento de imóveis são pré-fixadas.
Verifica-se do contrato (Id. 87586798), assinado pela promovente em 28/11/2019, que os juros remuneratórios contratados foram de 1,23% a.m. e 15,83% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 1,38% a.m., com CET anual de 18,14%.
Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de financiamento imobiliário com taxas de mercado – pré-fixado, no período de 01/11/2019 a 30/11/2019, variou de 1,11 a.m./14,18% a.a. para a mais baixa (OXY CH) até 1,23% a.m./ 15,74% a.a. para a mais alta (APE POUPEX) (Disponível:< https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=903101&tipoModalidade=M&InicioPeriodo=2019-11-01>).
Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de financiamento imobiliário com taxas de mercado.
Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito. b) Da Cobrança de juros diversa do pactuado A parte autora aduz que os juros efetivamente cobrados se mostram em desacordo quanto aos juros pactuados contratualmente.
Para tanto, anexou laudo contábil à petição inicial, constituindo documento unilateral.
Consoante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou laudo técnico produzido de forma unilateral, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Referido documento, por sua natureza, carece da imparcialidade necessária à sua plena valoração, não sendo suficiente, por si só, para embasar o acolhimento das alegações autorais.
Nesse sentido, eis o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS.
COBRANÇA DE JUROS COMPOSTOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO.
LAUDO CONTÁBIL UNILATERAL.
INSUFICIENTE.
FORÇA PROBATÓRIA MITIGADA.
FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SNETENÇA MANTIDA 1.
Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não se encontra adstrito às conclusões apontadas no laudo pericial, no entanto, inexistentes outros critérios técnicos que contrariem o laudo que concluiu pela inexistência de anatocismo no caso dos autos, é coerente a sentença ao acolher as conclusões apresentadas pelo perito judicial que examinou de maneira satisfatória e específica os pontos controvertidos requeridos pela demanda. 2.
O laudo pericial juntado por uma das partes se mostra insuficiente para impugnar as conclusões do laudo judicial que concluiu pela inexistência da alegada capitalização de juros, ante seu valor probatório relativo, pois produzido unilateralmente, sem observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.3.
Apelação conhecida e desprovida.(TJDFT - Acórdão 1923538, 0720825-80.2022.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 01/10/2024.) c) Do Dano Moral No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer ilicitude na conduta da parte ré que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Isso porque não restou comprovada qualquer abusividade nas cláusulas contratuais pactuadas, tampouco irregularidade na cobrança dos juros contratualmente pre
vistos.
A análise dos autos revela que o contrato foi livremente firmado entre as partes e que os encargos aplicados decorreram de previsão contratual expressa, não havendo indícios de vício de consentimento, prática abusiva ou desrespeito aos direitos do consumidor.
Dessa forma, ausente o ato ilícito, bem como qualquer violação à esfera extrapatrimonial da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
O mero inadimplemento contratual ou a cobrança de valores devidos, quando exercida dentro dos limites legais, não configura, por si só, lesão moral indenizável.
Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de JOSE PESSOA DOS SANTOS LIMA em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:55
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
21/02/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801820-95.2024.8.15.2003 [Financiamento de Produto].
AUTOR: JOSE PESSOA DOS SANTOS LIMA.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:27
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801820-95.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PESSOA DOS SANTOS LIMA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 15 de outubro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
15/10/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE PESSOA DOS SANTOS LIMA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:02
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PESSOA DOS SANTOS LIMA - CPF: *31.***.*74-49 (AUTOR).
-
22/05/2024 21:56
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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