TJPB - 0803651-78.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 08:54
Decorrido prazo de DAMIAO ELOI DANTAS em 09/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:28
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:03
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUITE em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:31
Decorrido prazo de DAMIAO ELOI DANTAS em 25/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:30
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
12/02/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803651-78.2024.8.15.0161 [Urgência] AUTOR: DAMIAO ELOI DANTAS REU: MUNICIPIO DE CUITE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR proposta por DAMIÃO ELOI DANTAS em face do MUNICÍPIO DE DAMIÃO-PB aduzindo, em síntese que, em razão do diagnóstico de enfermidade que lhe acomete, Retinopatias de fundo e alterações vasculares da retina (CID 10 H35.0), necessita fazer uso de 03 sessões em cada olho (OD e OE) de fotocoagulação de retina a laser, a um custo total de R$3.000,00(três mil reais).
Alegou ainda que apesar da prescrição médica, o Estado não vem atendendo a demanda requerida.
Afirmou ainda que não pode custear o tratamento com seus rendimentos.
Instruiu seu pedido com laudos médicos prescrevendo a droga às pacientes, notadamente receituário de id. 102133351.
Requereu a concessão da tutela provisória de urgência, de sorte a obrigar o demandado a prestá-lo, e, no mérito, a procedência do pedido.
A liminar foi deferida em decisão de id. 103224591.
Citado, o Município demandado informou o cumprimento da medida liminar, sem que tenha apresentado qualquer oposição ao pedido (id. 104854321).
Não houve protesto de prova.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne do processo se circunscreve ao fato de alegar, a demandante, que, que é portadora de RETINOPATIAS DE FUNDO E ALTERAÇÕES VASCULARES DA RETINA (CID 10 H35.0), o que causa prejuízo intenso na qualidade de vida da paciente, necessitando fazer uso de 03 sessões em cada olho (OD e OE) de fotocoagulação de retina a laser, conforme prescrição médica, indispensável ao seu tratamento, porém, sendo de alto custo, não dispõe de recursos financeiros para tal.
Para comprovar suas alegações, trouxe aos autos laudos médicos e exames clínicos, confirmando a existência da patologia e a prescrição do tratamento.
Ademais, apesar de ter afirmando, sem qualquer comprovação, de que o autor teria condições de arcar com as despesas do tratamento, o demandado apenas indicou o cumprimento da liminar, sem qualquer impugnação concreta ao pleito autoral.
Ora, quando o réu reconhece o pedido, há uma desconsideração dos fatos e fundamentos, passando-se à análise tão-somente do pedido, ou seja, o reconhecimento jurídico do pedido é uma resposta do réu que aceita a pretensão do autor.
Pois bem.
Quando da análise do pedido liminar, assim consignei: O direito à saúde, em consequência do direito à vida e à dignidade humana, foi alçado pela atual Constituição da República à condição de direito fundamental, abrangendo a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social, em seu artigo 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” A Lei nº 8.080/90 11 assim dispõe: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis a seu pleno exercício. (…) Art. 3º (Omissis) Parágrafo único.
Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social. (...) Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I- a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (...) VI – a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção; Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; (...) IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; A competência em relação ao dever de prestar saúde é comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Sendo a responsabilidade dos entes públicos solidária, ou seja, o autor pode escolher qual devedor pretende acionar, como também, acionar todos, entendimento pacificado em nossa jurisprudência: “Esta Corte Superior possui entendimento de que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a medicamento para tratamento de saúde. (…) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1570396/PI, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) Anoto, a suficiência para demonstração do quadro clínico da parte demandante de laudos e prescrições emitidas por médicos particulares, conforme entendimento do e.
TJPB: […]Mostra-se desnecessária a realização de análise do quadro clínico do enfermo, por parte do Ente Público, haja vista que a consulta, realizada junto ao seu médico, com a emissão de receituário e relatórios, constitui elemento suficiente para comprovar o estado em que se encontra, a patologia e o medicamento mais eficaz para o seu tratamento, não havendo necessidade de nova avaliação, ainda mais quando o magistrado possibilita o fornecimento de outro remédio, desde que com o mesmo princípio ativo. […] (TJPB; Remessa Oficial e Apelação Cível 0014771-68.2014.815.0011; Rel.
Des.
José Ricardo Porto; Primeira Câmara Cível; DJPB, 28/07/2015).
Nesse viés, resta demonstrado o requisito da probabilidade do direito, mormente diante do receituário apresentado, subscrito pelo(a) Dr(a).
BRUNO PACHU RAIA DOS SANTOS – oftalmologista – CRM/PB 9.194, o(a) qual, analisando o quadro clínico da requerente/paciente e constatando sua enfermidade, prescreveu o procedimento ora almejado.
O referido tratamento tem evidências de segurança e eficácia, sendo recomendado pela CONITEC.
Na oportunidade, junto aos autos notas técnicas 272206 e 271461”.
O desenvolvimento do processo não modificou o referido entendimento.
Patente, pois, a obrigação de fornecimento do fármaco com a manutenção da decisão liminar em definitivo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com substrato no art. 487, inciso I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, confirmando os efeitos da decisão interlocutória, assentando a obrigação do demandado em fornecer/custar o medicamento ao autor, nos termos da prescrição médica atualizada, sob pena de execução por sub-rogação, ou medicamento genérico ou similar, que contenha idêntico princípio ativo, com eficácia devidamente comprovada, se houver, e avaliações periódicas para comprovação da continuidade do tratamento.
Sem condenação em custas e honorários.
Sentença não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 05 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:13
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 06:33
Decorrido prazo de DAMIAO ELOI DANTAS em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUITE em 19/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de DAMIAO ELOI DANTAS em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:25
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803651-78.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), .
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 01:12
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803651-78.2024.8.15.0161 DECISÃO DAMIÃO ELOI DANTAS ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela em face do MUNICÍPIO DE CUITÉ aduzindo, em síntese que, em razão do diagnóstico de enfermidade que lhe acomete, Retinopatias de fundo e alterações vasculares da retina (CID 10 H35.0), necessita fazer uso de 03 sessões em cada olho (OD e OE) de fotocoagulação de retina a laser, a um custo total de R$3.000,00(três mil reais).
Alegou ainda que apesar da prescrição médica, o Estado não vem atendendo a demanda requerida.
Afirmou ainda que não pode custear o tratamento com seus rendimentos.
Requereu a concessão da tutela provisória de urgência, de sorte a obrigar o demandado a prestá-lo, e, no mérito, a procedência do pedido. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Compulsando os autos, afere-se que a requerente ingressou com a presente demanda, alegando ser portadora da enfermidade acima mencionada, com o fito de compelir o demandado a custear o medicamento necessário para seu tratamento, por não possuir condição financeira para suportar os ônus decorrentes daquele.
Visando subsidiar os argumentos expendidos na peça atrial, trouxe à baila os documentos que instruíram a inicial, em especial, prescrições e laudos médicos subscritos por médicos da rede pública e privada.
Os requisitos para a concessão da liminar são semelhantes aos requeridos para a tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), restringindo-se à verificação dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
O direito à saúde, em consequência do direito à vida e à dignidade humana, foi alçado pela atual Constituição da República à condição de direito fundamental, abrangendo a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social, em seu artigo 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” A Lei nº 8.080/90 11 assim dispõe: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis a seu pleno exercício. (…) Art. 3º (Omissis) Parágrafo único.
Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social. (...) Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I- a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (...) VI – a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção; Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; (...) IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; A competência em relação ao dever de prestar saúde é comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Sendo a responsabilidade dos entes públicos solidária, ou seja, o autor pode escolher qual devedor pretende acionar, como também, acionar todos, entendimento pacificado em nossa jurisprudência: “Esta Corte Superior possui entendimento de que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a medicamento para tratamento de saúde. (…) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1570396/PI, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) Anoto, a suficiência para demonstração do quadro clínico da parte demandante de laudos e prescrições emitidas por médicos particulares, conforme entendimento do e.
TJPB: […]Mostra-se desnecessária a realização de análise do quadro clínico do enfermo, por parte do Ente Público, haja vista que a consulta, realizada junto ao seu médico, com a emissão de receituário e relatórios, constitui elemento suficiente para comprovar o estado em que se encontra, a patologia e o medicamento mais eficaz para o seu tratamento, não havendo necessidade de nova avaliação, ainda mais quando o magistrado possibilita o fornecimento de outro remédio, desde que com o mesmo princípio ativo. […] (TJPB; Remessa Oficial e Apelação Cível 0014771-68.2014.815.0011; Rel.
Des.
José Ricardo Porto; Primeira Câmara Cível; DJPB, 28/07/2015).
Nesse viés, resta demonstrado o requisito da probabilidade do direito, mormente diante do receituário apresentado, subscrito pelo(a) Dr(a).
BRUNO PACHU RAIA DOS SANTOS – oftalmologista – CRM/PB 9.194, o(a) qual, analisando o quadro clínico da requerente/paciente e constatando sua enfermidade, prescreveu o procedimento ora almejado.
O referido tratamento tem evidências de segurança e eficácia, sendo recomendado pela CONITEC.
Na oportunidade, junto aos autos notas técnicas 272206 e 271461.
De outro norte, no que atine ao requisito relativo ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tem-se que, em razão da enfermidade que acomete a parte requerente, resta imprescindível que a mesma, em prol da manutenção de sua saúde, direito constitucionalmente assegurado, sob a égide da indicação médica referenciada, tenha o direito, ainda que em sede de tutela provisória de urgência, de acesso ao medicamento prescrito às expensas do ente público demandado.
Patente, pois, a necessidade do tratamento médico recomendado, pois o direito à saúde, em consequência do direito à vida e à dignidade humana, foi alçado pela atual Constituição da República à condição de direito fundamental, abrangendo a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social, em seu artigo 193.
Dessa feita, cotejando as peças encartadas nos autos processuais, observa-se que a pretensão da parte autora, em sede tutela provisória de urgência antecipada, merece guarida.
Diante de todo o exposto, em cognição sumária/superficial, presentes os requisitos insertos no art. 300 do NCPC, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA pleiteada na exordial, de modo a determinar ao Município de Cuité que custeie/forneça ao autor, no prazo de 15 dias, na posologia indicada pelo médico, 03 sessões em cada olho (OD e ED) de fotocoagulação de retina a laser, indispensável para o tratamento de sua enfermidade, sob pena de execução forçada.
A obrigação do réu deverá ser cumprida mediante a apresentação, periódica (semestral), de receita médica atualizada, comprovando a necessidade de continuação do uso da medicação, a fim de que seja impedido qualquer desvio de finalidade no fornecimento do remédio em questão, protegendo a finalidade pública da presente decisão.
Nesse viés: INTIMEM-SE as partes da presente decisão; Tratando-se de direito que não admite autocomposição (NCPC, art. 334, § 4º, II), deixo de designar audiência e determino a CITAÇÃO PESSOAL da parte ré (NCPC, art. 247, III) para responder aos termos da presente ação no prazo de 15 dias (contado em dobro – NCPC, art. 183), da forma do art. 335, II c/c art. 231, do NCPC, bem como ADVERTIDO-A de que se não ofertar contestação, no aludido prazo, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
HAVENDO CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do NCPC), no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 05 de novembro de 2024.
FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/11/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803651-78.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a para autora para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, juntando aos autos laudo médico com a indicação do tratamento.
No mesmo prazo deverá indicar que se a demanda cumpre os requisitos da tese firmada no RE 566471.
Cumpra-se.
CUITÉ, 17 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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