TJPB - 0821173-06.2019.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:09
Decorrido prazo de RAPHAELLA SAVANNA DA COSTA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:30
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
17/01/2025 12:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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28/11/2024 07:20
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:46
Decorrido prazo de RAPHAELLA SAVANNA DA COSTA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 01:45
Decorrido prazo de RAPHAELLA SAVANNA DA COSTA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821173-06.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, querendo, impugnar o perito designado ou indicar quesitos, no prazo de 10 dias.
Em igual prazo, deverá a parte requerente depositar o valor dos honorários periciais.
Despacho de ID 98452424 e, petição da Perita de ID 1007485883.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:51
Nomeado perito
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22/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
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19/02/2021 03:00
Decorrido prazo de MARIO BENTO DE MORAIS SEGUNDO em 18/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 01:55
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 01:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 13:18
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2021 00:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 18:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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14/04/2020 16:29
Conclusos para despacho
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14/04/2020 16:27
Juntada de Certidão
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14/04/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 15:38
Conclusos para despacho
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29/01/2020 13:53
Juntada de Certidão
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17/12/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2019 00:26
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LOPES ROSENO em 03/12/2019 23:59:59.
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14/11/2019 14:15
Conclusos para despacho
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14/11/2019 01:28
Juntada de Petição de resposta
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29/10/2019 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 17:06
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2019 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/10/2019 10:17
Audiência conciliação realizada para 24/10/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/10/2019 17:46
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2019 00:48
Decorrido prazo de MARIO BENTO DE MORAIS SEGUNDO em 04/10/2019 23:59:59.
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14/10/2019 00:48
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LOPES ROSENO em 04/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2019 23:59:59.
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25/09/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2019 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2019 13:05
Expedição de Mandado.
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16/09/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 13:00
Audiência conciliação designada para 24/10/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/06/2019 18:13
Recebidos os autos.
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17/06/2019 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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15/05/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 17:08
Conclusos para despacho
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13/05/2019 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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