TJPB - 0801079-21.2021.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 08:39
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2025 00:14
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 07:36
Juntada de Petição de cota
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0801079-21.2021.8.15.0561 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: EDIVALDO SOARES DA SILVA Advogado do(a) REU: JOSE LAEDSON ANDRADE SILVA - PB10842 DECISÃO
Vistos.
Há acórdão absolvendo o denunciado Edvaldo Soares da Silva (ID. 113369586).
Certidão de trânsito em julgado (ID. 113369594).
Vieram-me os autos conclusos.
INTIMEM-SE as partes do retorno dos autos.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito Mov. 12164 -
18/08/2025 07:18
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 10:08
Determinado o arquivamento
-
15/08/2025 22:33
Juntada de provimento correcional
-
02/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:56
Recebidos os autos
-
27/05/2025 09:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/11/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/11/2024 12:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:51
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
28/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 8 dias. -
24/10/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 09:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/10/2024 14:22
Juntada de Petição de comunicações
-
22/10/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0801079-21.2021.8.15.0561 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: EDIVALDO SOARES DA SILVA Advogado do(a) REU: JOSE LAEDSON ANDRADE SILVA - PB10842 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público da Paraíba em desfavor de Edivaldo Soares da Silva, brasileiro, união estável, agricultor, nascido em 05/03/1964, natural de Coremas-PB, RG nº 1202625 SSP/PB e CPF nº *51.***.*51-53, filho de Genesio Soares da Silva e de Maria do Socorro Silva, residente na Rua Padre Guilherme, s/n, Bairro Cabo Branco, Coremas/PB.
Narra a denúncia que, no dia 21/10/2021, por volta das 06h00min, na residência do casal, localizada à Rua Padre Guilherme, s/n, Bairro Cabo Branco, Coremas/PB, o réu Edivaldo Soares da Silva, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da vítima Maria de Fátima Oliveira, sua companheira, prevalecendo-se o denunciado das relações domésticas, desferindo “capacetadas” contra a ofendida e a sufocando com um “mata-leão”, que estava grávida, segundo o laudo de ofensa física de id. 50880621 - Pág. 8 (artigo 129, §13º, do Código Penal) e ameaçou a vítima Maria de Fátima Oliveira, sua companheira, de causar-lhe mal injusto e grave (artigo 147, do Código Penal).
Pede a condenação do denunciado como incurso nas penas dos referidos crimes.
Inquérito policial (id. 50880621).
Auto de prisão em flagrante (id. 50880621 - Pág. 2/6).
Laudo de exame traumatológico (id. 50880621 - Pág. 8/9).
Concessão de fiança (id. 50880621 - Pág. 13/14).
Certidão de antecedentes criminais (id. 50917960).
Termo de renúncia a medida protetiva (id. 51710918).
A denúncia foi recebida em 16/02/2022 (id. 53959689).
Citado (id. 55865593), o réu Edivaldo Soares da Silva apresentou defesa prévia (id. 55920430), por meio de advogado constituído (id. 55920431).
Designou-se audiência de instrução e julgamento (id. 59472439).
Em 17/08/2022, na audiência de instrução, ouviram-se a vítima Maria de Fátima Oliveira, as testemunhas Clayton Valdevino Lima, Leidson Jean Lima Vieira Candeia e Francisco das Chagas Oliveira, arroladas pela acusação e José Nildo da Silva e José Primo de Oliveira, arroladas pela defesa; a defesa dispensou a oitiva das demais testemunhas; interrogou-se o réu; as partes afirmaram que não têm diligências finais e pediram que as alegações finais sejam apresentadas por memoriais (id. 62307220).
Nas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido inicial, para que o acusado seja absolvido, na forma do art. 386, VII, uma vez que diante das provas colhidas na instrução do processo restaram incertezas sobre as lesões documentadas pelo médico legista em seu relatório, quanto à sua origem, se foram autoinfligidas ou causadas por outra pessoa (id. 63708077).
Nas alegações finais, o réu afirma que não há provas de crime ou de autoria.
Pede a absolvição (id. 70856370).
Certificou-se que, após consulta no BNMP 3.0, não foram encontradas peças em face do réu (id. 98927317).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADO PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (ART. 129, §13, c/c ART. 121, §2º-A, I, CP) O Ministério Público imputa ao réu Renê Faustino Gregório a consumação o crime de lesão corporal com violência doméstica e familiar, cuja norma penal está positivada no artigo 129, §13, c/c artigo 121, §2º-A, inciso I, do Código Penal: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Violência Doméstica §13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)” (Código Penal) “Art. 121. (‘omissis’) §2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)” (Código Penal) O delito de lesão corporal se caracteriza pela ofensa física à integridade ou saúde do corpo humano, ou seja, qualquer dano à normalidade funcional do corpo humano no viés anatômico, fisiológico ou mental.
O crime se consuma no momento em que ocorre a ofensa.
São consideradas lesões à integridade física fraturas, fissuras, escoriações, queimaduras, luxações, hematomas, equimoses e eritemas.
A qualificadora da condição do sexo feminino (art.129, §13, CP) na espécie de violência doméstica e familiar (art.121, §2º-A, I, CP) tem seu complemento no artigo 5º da Lei Federal n.º11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Veja: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.” (Lei Federal n.º11.340/2006 – Lei Maria da Penha) Neste caso concreto, a materialidade está comprovada pelo Laudo Pericial (id. 50880621 - Pág. 8/9) que está parcialmente ilegível.
Em decorrência da ação, a vítima apresentou ferimento ocasionado por meio contundente.
Passa-se à análise da autoria delitiva.
O Superior Tribunal de Justiça uniformizou que, nos delitos praticados contra a mulher no contexto da violência doméstica, a palavra da vítima possui maior relevância, diante da usual ausência de testemunhas.
Nesse sentido: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE AMEAÇA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] 3.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie.” (STJ, AgRg no AREsp 1495616/AM.
Rel.
Min.
Ribeiro Dantas.
DJe: 23/08/2019) A vítima declarou em Juízo que: O seu marido arrumou uma mochila e disse que iria passar 03 dias no sítio Assim que seu marido montou na moto, partiu para agredi-lo O réu desceu da moto e conteve a agressão abraçando-a Houve uma discussão entre os dois e o réu pediu para ter calma e ir tomar a medicação Pediu o capacete ao réu e ao pegar o capacete jogou contra ele Ele conseguiu pegar o capacete de sua mão para jogar longe e abraçou-lhe pedindo para ela ter calma O réu não a agrediu, ficou apenas segundo pois estava muito nervosa Sua filha ficou nervosa e foi para a casa do tio e de lá chamou a Polícia Quando a polícia chegou eles não estavam mais discutindo Que o edema na sua face constatado no laudo deve ter sido causado pela confusão ocorrida, mas que o réu não a agrediu Que a lesão no lábio ocorreu devido a viseira do capacete ter batido nela quando ela puxou o capacete da mão do réu Não tem medo do réu e que o ocorrido se deu por seus problemas de saúde mental Que deu o depoimento à polícia sem sua medicação Que continua com seu relacionamento com o réu Que vive bem com o réu e só tem ele por ela Tem problemas de saúde há mais de 3 anos O réu que sempre arcou com seu tratamento de saúde Seu marido não lhe agrediu e as lesões se deram em razão da tentativa de contenção que ele fez para lhe proteger [transcrição em discurso indireto] A testemunha de acusação, Clayton Valdevino Lima, afirmou em juízo que: É policial militar A vítima denunciou o réu O réu não estava em casa e foi encontrado após a realização de rondas A vítima não estava machucada A vítima estava um pouco transtornada Não se recorda do que a vítima relatou ou do motivo da briga Não houve agressão entre eles quando a polícia chegou A vítima estava nervosa, mas o réu estava tranquilo Se lembra vagamente que o réu possuía lesões de possível agressão [transcrição em discurso indireto] A testemunha Leidson Jean Lima Vieira Candeia, arrolada pela acusação, afirmou em juízo que: É policial militar Quando chegou na residência o réu ainda estava lá e a vítima estava com a boca sangrando Não se recorda se haviam outras lesões Se recorda apenas que aparentemente o réu queria tirar uma moto de dentro de casa e que ela estava com a boca ferida Eles discutiram, mas não lembra o motivo O réu não apresentava nenhuma lesão Não se recorda que a vítima tenha alegado que foi enforcada pelo réu [transcrição em discurso indireto] A testemunha Francisco das Chagas Oliveira, arrolada pela acusação, afirmou em juízo que: É irmão da vítima Estava em casa quando chegou sua sobrinha pedindo para ele ligar para a polícia e por isso fez a ligação Sua sobrinha relatou que seu pai estava querendo ir para o sítio e a mãe não estava deixando, por isso eles estavam brigando A sobrinha tinha 4 anos a época dos fatos Após ligar para a polícia, foi para a casa da sua irmã e a viu com uma tesoura Tentou conter a sua irmã enquanto o réu tentava se afastar Nunca havia ocorrido algo igual Quando faltam os remédios, sua irmã fica "estressada" A irmã tem depressão e vai ao CAPS O réu é uma pessoa boa que cuida da sua irmã e arca com as despesas dela, tanto antes quanto depois do caso No dia dos fatos sua irmã estava agressiva e chegou a pegar uma tesoura [transcrição em discurso indireto] A testemunha José Nildo da Silva, arrolada pela defesa, afirmou em juízo que: Não presenciou o caso Conhece o réu e sabe que ele nunca teve outra companheira além de Maria de Fátima Não tem conhecimento de casos que o réu tenha violentado mulheres O réu é uma pessoa trabalhadora e é agricultor Só conhece a vítima de vista Ouviu falar que a vítima tem depressão Que o casal vive bem [transcrição em discurso indireto] A testemunha José Primo de Oliveira, arrolada pela defesa, afirmou em juízo que: Não presenciou o caso Conhece o réu e sabe que ele já foi casado com outra mulher antes Que durante o antigo relacionamento não ouviu falar que ele havia sido agressivo com a ex esposa.
Que o réu é muito "gente boa" Conhece a Sra.
Maria e nunca viu nenhuma discussão entre eles Ouviu falar que a vítima tem depressão e que o réu compra os remédios dela [transcrição em discurso indireto] O réu, Edivaldo Soares da Silva, em seu interrogatório, afirmou em juízo que: Já foi casado anteriormente e hoje em dia vive com Maria de Fátima Nega a acusação Sua companheira toma muita medicação e quando não toma fica muito "atacada" No dia, queria ir para o sítio trabalhar e ela não queria deixar Ela tentou agredi-lo e ele tentou contê-la e acalmá-la Ele se abraçava com ela e pedia para ela parar O corte na boca se deu devido a tentativa da sua esposa de puxar o capacete da mão dele, atingindo nela a viseira que chegou a se quebrar As lesões se deram devido a tentativa de conter as agressões dela Sua companheira fica violenta quando está sem os remédios Ela faz tratamento no CAPS É a única pessoa que cuida dela e paga as despesas médicas de sua companheira Após o ocorrido, não chegou a ter novas discussões Sua esposa está tomando as medicações No meio da discussão chegou a ser agredido e a sua companheira mordeu seu braço [transcrição em discurso indireto] Verifica-se que há uma grande divergência nos depoimentos colhidos na delegacia e no depoimento prestado na instrução do processo.
Na delegacia, a vítima declarou que: Estava em sua residência e pediu ao réu, seu companheiro, para comprar remédios para ela.
O réu respondeu batendo com um capacete contra a sua cabeça.
O réu a enforcou e lhe ameaçou de morte caso levasse o caso para a polícia.
Que a testemunha Francisco das Chagas não presenciou o crime.
Francisco das Chagas chamou a polícia porque sua filha de 8 anos pediu a ele. [transcrição em discurso indireto] Na delegacia, a testemunha Clayton Valdevino Lima declarou que: É policial militar.
A guarnição foi solicitada para atender uma ocorrência de violência doméstica.
As informações eram que o réu havia agredido a vítima Maria de Fátima com um "mata-leão" e teria desferido capacetadas contra ela.
Ao chegar no local, a vítima confirmou tais agressões.
A vítima relatou que havia entrado em luta corporal com o réu e havia lhe mordido na região do braço.
A vítima relatou que o motivo da briga foi porque havia pedido dinheiro ao réu para comprar remédios.
Diante do relato, fez a prisão do réu e conduziu os envolvidos para a delegacia. [transcrição em discurso indireto] Diante do exposto, percebe-se que a vítima, na fase judicial, tenta proteger o companheiro, mudando a versão sobre as agressões e a sequência das ações; o que é comum nos casos em que o casal tem filhos e retomam o relacionamento.
Contudo, o laudo pericial de exame de corpo delito destoam das declaraões da vítima e do réu na fase judicial ao constatar a existência de "edema na face, corte contuso em lábios" (ID. 50880621).
Um puxão no capacete não geraria um ferimento cortecontuso, porém uma "capacetada", sim! Não há provas nos autos que a vítima estava grávida.
A amálgama probatória assevera que estão presentes a materialidade e a autoria do réu Edivaldo Soares da Silva no crime de lesão corporal com violência doméstica (art.129, §9º, CP) contra a vítima Maria de Fátima Oliveira, sua companheira.
DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CP) O Ministério Público acusa o réu de ter consumado o crime de ameaça, cuja norma penal está positivada no artigo 147 do Código Penal: “Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.” (Código Penal) O delito de ameaça se caracteriza pela promessa de realizar mal futuro, injusto e grave contra a vítima.
Ele se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do conteúdo da ameaça.
Por ser um delito formal, é desnecessário o efetivo temor de concretização da ameaça.
Nesse sentido é a jurisprudência: "1.
O fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de altercação entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito.
Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização.” (STJ, HC 437.730/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018) O Superior Tribunal de Justiça uniformizou que, nos delitos praticados contra a mulher no contexto da violência doméstica, a palavra da vítima possui maior relevância, diante da usual ausência de testemunhas.
Nesse sentido: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE AMEAÇA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie.” (STJ.
AgRg no AREsp 1495616/AM.
Rel.
Min.
Ribeiro Dantas.
DJe: 23/08/2019) No caso concreto, conforme fundamentado no tópico anterior, verifica-se que há uma grande divergência nos depoimentos colhidos na delegacia e no depoimento prestado na instrução do processo.
Na delegacia, a vítima declarou que: Estava em sua residência e pediu ao réu, seu companheiro, para comprar remédios para ela.
O réu respondeu batendo com um capacete contra a sua cabeça.
O réu a enforcou e lhe ameaçou de morte caso levasse o caso para a polícia.
Que a testemunha Francisco das Chagas não presenciou o crime.
Francisco das Chagas chamou a polícia porque sua filha de 8 anos pediu a ele. [transcrição em discurso indireto] Percebe-se que a vítima, na fase judicial, tenta proteger o companheiro, mudando a versão sobre a ameaça e a sequência das ações.
A premissa de que o depoimento das vítimas de violência doméstica e familiar em juízo, exonerando seus agressores, deva necessariamente conduzir à absolvição criminal implica, ao fim, em atribuir às vítimas a faculdade de influenciar diretamente a resposta estatal.
Tal entendimento permite que elas isentem seus agressores, principalmente quando são induzidas a alterar seus relatos em razão de compaixão, medo, receio de retaliações, ameaças, ou ainda em virtude de dependência emocional e econômica.
Assim, a nova versão do fato na tentativa de absolver o acusado não se sustenta isoladamente, se as provas obtidas na fase inquisitorial perfazem conjunto probatório coeso.
As declarações da vítima nas fases policial são consistentes e uníssonas com os demais elementos de provas.
A ameaça causou temor suficiente na vítima para ela romper o ciclo de violência doméstica, ir à delegacia e noticiar o seu medo, seu temor.
O fundado temor e a intimidação sofrida pela vítima caracterizam a violência psicológica abarcada pelo artigo 7º da Lei Maria da Penha.
A amálgama probatória assevera que estão presentes a materialidade e a autoria do réu Edivaldo Soares da Silva no crime de ameaça (art.147, CP) contra a vítima Maria de Fátima Oliveira, sua companheira.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal exarada na denúncia, CONDENO o denunciado Edivaldo Soares da Silva como incurso nas penas do artigo 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica) e do artigo 147, “caput”, do Código Penal (ameaça).
CONDENO a parte denunciada a pagar as custas processuais.
DOSIMETRIA DAS PENAS Passo à dosimetria da pena, com supedâneo no princípio da individualização da pena, nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e do artigo 68 do Código Penal.
Do crime de lesão corporal com violência doméstica (art. 129, §13 do CP) Na primeira fase (art. 59, CP): A culpabilidade é o grau de reprovabilidade social da conduta (STJ, REsp 1269173/TO) ou censurabilidade da conduta praticada (STJ, REsp 1352043/SP).
Ela, neste caso concreto, é desfavorável ao tipo penal.
A lesão corporal é elemento do tipo, contudo a lesão na face da mulher vítima de violência doméstica merece maior repreensão.
Cada vez que a vítima se olha no espelho, há a revitimização, ocorre a lembrando das agressões sofridas e o sentimento de inferioridade e de menos-valia retorna.
Da mesma forma, as lesões no olho, na face, trazem maior angústia para a mulher vítima de violência doméstica, uma vez que ela se sente envergonhada quando outras pessoas vêm os ferimentos e ela tem que dizer o que ocorreu – assim revivendo a agressão – ou tendo que mentir.
Dessa forma, aplico a fração de 2/6.
Os antecedentes são as condenações criminais que não configuram e não são utilizadas como reincidência (princípio do “non bis in idem”); outrossim não os configuram os inquéritos policiais e ações penais em curso (STJ, Súm.444).
Denoto que o período depurador de cinco anos (art.64, I, CP) afasta a reincidência, mas não retira os maus antecedentes” (STJ, HC 281.051/MS) e que “para fins de maus antecedentes, é possível a consideração de condenação anterior ao fato quando o seu trânsito em julgado tenha ocorrido no curso da ação penal em exame, diferentemente do que se exige para a configuração da reincidência” (STF, ARE 1289175 AgR; STJ AgRg no AREsp 1386809/MGi).
Eles, neste caso concreto, são favoráveis.
A conduta social é a interação social do réu, como estilo de vida diante da sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança etc. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 178.922/RN).
As condenações definitivas não configuram má conduta social (STJ, repetitivo REsp 1794854/DF).
Ela, neste caso concreto, é neutra.
A personalidade do agente é aferível pela maior periculosidade do réu a partir de sua história pessoal e familiar, índole, conduta etc.
Para tanto, é dispensável a existência de laudo técnico realizado por psiquiatra ou psicólogo (STJ, AgRg no REsp 1301226 / PR).
As condenações definitivas não desabonam a personalidade do agente (STJ, repetitivo REsp 1794854/DF).
Os atos infracionais não podem ser utilizados negativamente nos antecedentes, personalidade ou conduta social (STJ, S3, RHC 63855 / MG, j. 11/05/2016).
Ela, neste caso concreto, é neutra.
Os motivos são inerente ao tipo penal.
As circunstâncias são os elementos extrapenais objetivos de tempo, duração, lugar e “modus operandi”.
Elas, neste caso concreto, são desfavoráveis ao tipo penal.
O crime de foi executado na presença dos filhos da vítima, segundo a prova testemunhal.
Tal circunstância merece maior reprovação, porque, além de não ser elemento do tipo penal, conspurca outros bens jurídicos como a família, a integridade (mental) dos filhos e a dignidade de vítima que se sente mais humilhada e constrangida por ser agredida na presença dos seus descentes e por vê-los em sofrimento por presenciar a mãe sendo agredida pelo pai.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ART. 59.
DELITO PRATICADO NA PRESENÇA DO FILHO MENOR.
FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O cometimento do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena relativamente ao vetor das circunstâncias do delito 2.
Agravo regimental não provido.” (sem destaques no original) (STJ, AgRg no AREsp n. 1.982.124/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) “ENUNCIADO FONAVID n.º 59 - A violência praticada contra a mulher na presença dos filhos e filhas pode ser valorada como circunstância judicial desfavorável (art. 59 do Código Penal).” (carta de Teresina XIII, FONAVID 2021) As consequências do crime são as inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima é neutro.
Conquanto a dosimetria não seja a aplicação de uma fórmula matemática (STF, RHC 116169), entendo que o condenado deve ter um parâmetro, um ponto de partida, uma referência ainda que mínima, de como a sua pena foi aumentada.
Portanto, utilizo a fração de 1/6, sobre a diferença entre a pena mínima e a máxima, para cada fundamento desfavorável.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO USUAL DE 1/6.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
No caso concreto, na primeira fase da dosimetria, a Corte de origem majorou a pena-base em patamar de 1/8, em razão do desvalor das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade (premeditação) e aos antecedentes (1 condenação transitado em julgado).
Assim, no presente caso, a fração de 1/6 se mostra mais razoável e proporcional. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 1823762/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) Há duas desfavoráveis, cuja soma das frações aplicadas em 3/6.
Fixo a pena base em 2 anos e 15 dias de reclusão.
Na segunda fase: Não há atenuantes ou agravantes.
Fixo a pena intermediária em 2 anos e 15 dias de reclusão.
Na terceira fase: Não há causa de diminuição ou de aumento da pena.
Torno definitiva a pena privativa de liberdade do condenado Edivaldo Soares da Silva pelo crime do artigo 129, §13º do Código Penal em 2 anos e 15 dias de reclusão.
Do crime de ameaça (art. 147, CP) Na primeira fase (art. 59, CP): A culpabilidade é o grau de reprovabilidade social da conduta (STJ, REsp 1269173/TO) ou censurabilidade da conduta praticada (STJ, REsp 1352043/SP).
Ela, neste caso concreto, é inerente ao tipo penal.
Os antecedentes são as condenações criminais que não configuram e não são utilizadas como reincidência (princípio do “non bis in idem”); outrossim não os configuram os inquéritos policiais e ações penais em curso (STJ, Súm.444).
Denoto que o período depurador de cinco anos (art.64, I, CP) afasta a reincidência, mas não retira os maus antecedentes” (STJ, HC 281.051/MS) e que “para fins de maus antecedentes, é possível a consideração de condenação anterior ao fato quando o seu trânsito em julgado tenha ocorrido no curso da ação penal em exame, diferentemente do que se exige para a configuração da reincidência” (STF, ARE 1289175 AgR; STJ AgRg no AREsp 1386809/MGii).
Eles, neste caso concreto, são favoráveis.
A conduta social é a interação social do réu, como estilo de vida diante da sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança etc. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 178.922/RN).
As condenações definitivas não configuram má conduta social (STJ, repetitivo REsp 1794854/DF).
Ela, neste caso concreto, é neutra.
A personalidade do agente é aferível pela maior periculosidade do réu a partir de sua história pessoal e familiar, índole, conduta etc.
Para tanto, é dispensável a existência de laudo técnico realizado por psiquiatra ou psicólogo (STJ, AgRg no REsp 1301226 / PR).
As condenações definitivas não desabonam a personalidade do agente (STJ, repetitivo REsp 1794854/DF).
Os atos infracionais não podem ser utilizados negativamente nos antecedentes, personalidade ou conduta social (STJ, S3, RHC 63855 / MG, j. 11/05/2016).
Ela, neste caso concreto, é neutra.
Os motivos são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias são os elementos extrapenais objetivos de tempo, duração, lugar e “modus operandi”.
Elas, neste caso concreto, são desfavoráveis ao tipo penal.
O crime de foi executado na presença dos filhos da vítima, segundo a prova testemunhal.
Tal circunstância merece maior reprovação, porque, além de não ser elemento do tipo penal, conspurca outros bens jurídicos como a família, a integridade (mental) dos filhos e a dignidade de vítima que se sente mais humilhada e constrangida.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ART. 59.
DELITO PRATICADO NA PRESENÇA DO FILHO MENOR.
FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O cometimento do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena relativamente ao vetor das circunstâncias do delito 2.
Agravo regimental não provido.” (sem destaques no original) (STJ, AgRg no AREsp n. 1.982.124/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) “ENUNCIADO FONAVID n.º 59 - A violência praticada contra a mulher na presença dos filhos e filhas pode ser valorada como circunstância judicial desfavorável (art. 59 do Código Penal).” (carta de Teresina XIII, FONAVID 2021) As consequências do crime são as inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima é neutro.
Conquanto a dosimetria não seja a aplicação de uma fórmula matemática (STF, RHC 116169), entendo que o condenado deve ter um parâmetro, um ponto de partida, uma referência ainda que mínima, de como a sua pena foi aumentada.
Portanto, utilizo a fração de 1/6, sobre a diferença entre a pena mínima e a máxima, para cada fundamento desfavorável.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO USUAL DE 1/6.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
No caso concreto, na primeira fase da dosimetria, a Corte de origem majorou a pena-base em patamar de 1/8, em razão do desvalor das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade (premeditação) e aos antecedentes (1 condenação transitado em julgado).
Assim, no presente caso, a fração de 1/6 se mostra mais razoável e proporcional. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 1823762/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) Há uma desfavorável, logo aumento em 1/6.
Fixo a pena base em 1 mês e 25 dias de detenção.
Na segunda fase: Não há atenuantes e agravantes.
Fixo a pena intermediária em 1 meses e 25 dias de detenção.
Na terceira fase: Não há causa de diminuição ou de aumento da pena.
Torno definitiva a pena privativa de liberdade do condenado Edivaldo Soares da Silva pelo crime do artigo 147 do Código Penal em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
DO CONCURSO MATERIAL O art. 69 do Código Penal dispõe sobre a forma de aplicação das penas privativas de liberdade, caso o agente, por mais de uma ação ou omissão, cometa dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Concurso material Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) No caso concreto, o réu foi condenado a 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão (art. 129, § 13º do Código Penal) e 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção (art. 147 do Código Penal).
Cumuladas, as penas privativas de liberdade as quais o réu foi condenado somam 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias.
DO REGIME PRISIONAL O regime inicial para cumprimento da pena também é uma política criminal de encarceramento.
O Legislador utilizou a pena em concreto como critério objetivo para fixar o regime prisional inicial.
As regras legais estão no artigo 33 do Código Penal.
Veja: “Reclusão e detenção Art. 33 - (‘omissis’) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.” (Código Penal) Conquanto o Legislador tenha criado critérios objetivos para se estabelecer o regime prisional inicial, ele atribui ao Magistrado o dever de determinar um regime inicial mais gravoso quando as circunstâncias judiciais do caso assim exigirem e o fez através do §3º do artigo 33 do Código Penal.
Veja: “Art.33 (‘omissis’) §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)” (Código Penal) Ao interpretar esta regra jurídica e o ordenamento jurídico vigente, sopesando-os com as políticas criminais positivadas nas normas jurídicas penais, entendo que ela autoriza o Magistrado a fixar o regime adequado, ainda que seja o mais gravoso.
Portanto, ainda que a pena privativa de liberdade aplicada seja inferior a 4 anos – que pelo critério objetivo do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal o regime inicial seria o aberto –, o Juiz deve determinar o regime inicial fechado (pulando o semiaberto), se as circunstâncias judiciais exigirem dessa forma. “Verbi gratia”, a cumulação de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência admite a imposição do regime inicial fechado, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos de reclusão.
Neste sentido, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(…) 3.
A existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), somada à reincidência, é suficiente para manter o regime inicial fechado, apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos de reclusão.
Inaplicabilidade da Súmula 269/STJ. (…)” (sem destaques no original) (STJ, HC n. 218.506/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 28/3/2012) “(…) 2.
Tratando-se de Apenado reincidente, cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há constrangimento ilegal na imposição do regime fechado para início de cumprimento da pena, ainda que condenado à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. (…)” (STJ, AgRg no HC n. 672.923/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021) Aliás, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que basta uma circunstância judicial desfavorável para a fixação de regime inicial mais gravoso.
Veja: “(…) V - Havendo circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, é possível a fixação do regime mais gravoso.
Precedente. (…)” (STJ, HC n. 606.212/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020.) Neste caso concreto, a pena privativa de liberdade aplicada é de 2 anos, 7 meses e 25 dias.
O regime prisional inicial pelo critério objetivo do artigo 33, §2º, do Código Penal é o aberto.
Dessa forma, determino que a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime aberto nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito é uma política criminal que objetiva evitar o encarceramento de pessoas condenadas que preencham os requisitos cumulativos definidos pelo Legislador no artigo 44 do Código Penal.
Veja: “Penas restritivas de direitos Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) §2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) §3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)” (Código Penal) A competência para substituir a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, em regra, é do Magistrado que julga o mérito; excepcionalmente e somente após o trânsito em julgado, será do Juiz da Execução Penal (STJ, HC n.º18.704/SP).
Em relação aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça no âmbito doméstico contra mulher, o artigo 17 da Lei Federal n.o11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça vedam a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito.
Veja: “Súmula 588, STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” “Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.” (Lei Federal n.o11.340/2006 – Lei Maria da Penha) Neste caso concreto, condenou-se o réu pela prática dos crimes de artigo 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica) e artigo 147, “caput”, do Código Penal (ameaça) com violência doméstica (Lei Federal n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha).
Portanto, NÃO SUBSTITUO as penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito por se tratar de crime(s) cometido(s) com violência doméstica.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Também é uma política criminal que objetiva evitar o encarceramento de pessoas condenadas que preencham os requisitos cumulativos definidos pelo Legislador no artigo 77 do Código Penal a suspensão condicional da pena.
Ela, porém, tem aplicação sucessiva, pois um dos seus requisitos é não ser possível a substituição das penas privativas de liberdade pelas penas restritivas de direitos.
Veja: “CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Requisitos da suspensão da pena Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) §1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) §2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)” (Código Penal) Neste caso concreto, a pena privativa de liberdade aplicada é inferior a 2 anos.
O apenado não é reincidente em crime doloso.
Entretanto, as circunstâncias judiciais analisadas na Sentença não autorizam a concessão do benefício.
Portanto, não estão preenchidos os requisitos da suspensão condicional da penal.
DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO DECRETO a prisão preventiva por não estarem presentes os seus requisitos (art. 312 e ss, CPP).
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO SUSPENDO os direitos políticos do condenado (art.15, inc.
III., CF/88).
DAS INTIMAÇÕES INTIME-SE o Ministério Público.
INTIME-SE o condenado, que está solto, através de seu advogado constituído7 8 9, para tomar conhecimento da Sentença, podendo, caso queira, apelar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 593 do CPP).
DOS DEMAIS EXPEDIENTES Transitado em julgado esta Sentença ou Acórdão condenatórios: EXTRAIA(M)-SE o(s) boletim(ns) individual(is) do(s) condenado(s), remetendo-o(s) à Secretaria Estadual de Segurança Pública do Estado da Paraíba; COMUNIQUE-SE ao Juízo Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos; INTIME-SE o condenado pessoalmente e por seu advogado via PJe para comparecimento nesta vara, “com a finalidade de assinatura do termo de compromisso de apresentação ao Juízo de Execução Penal para início de cumprimento de pena no regime aberto, conforme as regras do regime, onde não houver estabelecimento apropriado para cumprimento dos regimes semiaberto e aberto (art.461, §2o, CNJ/CGJ/TJPB); “no momento do comparecimento do condenado ao juízo da condenação, após assinatura do termo de compromisso de apresentação, deverá ser expedido mandado de prisão no BNMP 2.0 e imediata certidão do seu cumprimento no mesmo sistema, permitindo a expedição da guia de recolhimento.” (art.461, §3o, CNJ/CGJ/TJPB).
OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba para depositar o valor da fiança nestes autos via DJO no prazo de 10 dias úteis; não o fazendo o valor será constrito e transferido via SISBAJUD.
Com o depósito judicial da fiança, EXPEÇA-SE alvará para pagamento da guia de custas processuais.
Não sendo o valor da fiança suficiente para quitação integral das custas processuais, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Após o adimplemento integral das custas, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor apenas do condenado do valor residual da fiança, se existente.
Por fim, CERTIFIQUE-SE que as ordens judicias foram integralmente cumpridas e ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito 1“Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)” (Lei Federal n.º11.340/2006 - Lei Maria da Penha) 2“A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal NÃO incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude” (STF. 1ª Turma.
HC 119671, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 05/11/2013). 3 “A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP.” (STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014) 4“Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)” (Lei Federal n.º11.340/2006 - Lei Maria da Penha) 5“A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal NÃO incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude” (STF. 1ª Turma.
HC 119671, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 05/11/2013). 6 “A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP.” (STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014) 7 “Art. 392.
A intimação da sentença será feita: II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;” (CPP) (sem destaques no original) 8 “(…) Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória. (…)” (STJ, RHC 55.888/PE, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, sexta turma, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015) 9 “APELAÇÃO CRIMINAL. (..) Condenação.
Advogado constituído devidamente intimado.
Réu solto.
Possibilidade de intimação apenas do causídico constituído. (...).” (TJPB – Acórdão do Processo nº 00010138620168150161, Câmara Especializada Criminal, Relator Miguel de Britto Lyra Filho, j. em 04-12-2018) i“(…) 1. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime em análise, mas com trânsito em julgado posterior, justifica a elevação da pena-base pela valoração negativa dos antecedentes.
Precedentes. (…)” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.265.696/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.) ii“(…) 1. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime em análise, mas com trânsito em julgado posterior, justifica a elevação da pena-base pela valoração negativa dos antecedentes.
Precedentes. (…)” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.265.696/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.) -
16/10/2024 11:54
Juntada de Petição de cota
-
16/10/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:41
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 07:53
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
-
17/08/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 08:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 21:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 12:17
Juntada de Petição de cota
-
28/08/2022 03:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/08/2022 12:20 Vara Única de Coremas.
-
17/08/2022 07:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 07:06
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 07:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2022 12:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/08/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2022 12:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/08/2022 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 08:35
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 08:35
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 15:11
Juntada de Petição de cota
-
11/07/2022 09:57
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/08/2022 12:20 Vara Única de Coremas.
-
06/07/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 01:46
Decorrido prazo de EDIVALDO SOARES DA SILVA em 30/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2022 17:31
Juntada de devolução de mandado
-
07/03/2022 20:51
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 20:47
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/02/2022 08:57
Recebida a denúncia contra EDIVALDO SOARES DA SILVA - CPF: *51.***.*51-53 (INDICIADO)
-
04/02/2022 07:47
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 08:35
Juntada de Petição de denúncia
-
23/11/2021 18:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/11/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 18:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801862-21.2024.8.15.0201
Jose Martins de Luna
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2024 12:04
Processo nº 0827147-39.2021.8.15.0001
Condominio Jardim Botanico Residencial P...
Sabrina de Freitas Cardoso
Advogado: Rossandro Fernandes dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2021 15:00
Processo nº 0804263-19.2024.8.15.2003
Itau Unibanco Holding S.A.
Isabelle de Oliveira Lopes Silva
Advogado: Claudia Nasr
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2024 18:32
Processo nº 0801079-21.2021.8.15.0561
Edivaldo Soares da Silva
Delegacia de Comarca de Coremas
Advogado: Jose Laedson Andrade Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 23:49
Processo nº 0800319-24.2016.8.15.0181
Governo do Estado da Paraiba
Fabiano Venancio da Costa
Advogado: Ciro Andrade Barreto Suassuna
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2016 14:47