TJPB - 0865385-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 19:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865385-39.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:52
Recebidos os autos
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12/08/2025 07:52
Juntada de Certidão de prevenção
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17/06/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 05:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO XAVIER DA SILVA FILHO em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 20:49
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:08
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 00:38
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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07/04/2025 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:59
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865385-39.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO XAVIER DA SILVA FILHO REU: BANCO AGIBANK S/A, PACTUAL FINANCEIRA DE CREDITO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento do autor ao ID 106714492, EXCLUO a empresa Pactual Financeira de Crédito do polo passivo da presente demanda, com a consequente extinção do feito em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, haja vista que não houve citação.
No mais, considerando o prosseguimento da demanda em face do réu Banco Agibank S/A, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
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27/01/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865385-39.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 106579533 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 19:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 15:01
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 13:56
Expedição de Carta.
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15/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:48
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO XAVIER DA SILVA FILHO em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 07:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/10/2024 01:32
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865385-39.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO XAVIER DA SILVA FILHO REU: BANCO AGIBANK S/A, PACTUAL FINANCEIRA DE CREDITO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por AUTOR: SEBASTIAO XAVIER DA SILVA FILHO. em face do(a) REU: BANCO AGIBANK S/A, PACTUAL FINANCEIRA DE CREDITO LTDA.
Afirma a parte autora, em síntese que recebeu uma mensagem de uma representante da promovida Pactual Soluções com a proposta de compra de ativos consignados com a promessa de reduzir os valores das parcelas dos consignados do autor.
Entretanto, o autor alega que ao invés de ser feito a proposta inicial, fora efetuado um empréstimo em seu nome no valor de R$ 7.270,43 (Sete mil, duzentos e setenta reais e quarenta e três centavos), em 84 (Oitenta e quatro) parcelas de R$ 167,77 (Cento e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos).
Alega que o valor foi creditado em uma conta do Banco Agibank sem sua autorização, pois ele solicitou que fosse no Branco do Brasil.
Entretanto, após verificar se tratar de um empréstimo, tentou desfazer o negócio jurídico e foi informado que ele precisaria devolver o valor mediante Pix para o responsável da Pactual Soluções.
O autor alega que procedeu com a devolução, mas em contato com o banco, o promovido afirma que não recebeu nenhum valor.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para ser suspensas as cobranças oriundas deste contrato alegado pela parte autora pelo fato dos descontos impactarem diretamente em sua renda. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê, o CPC em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Em sendo assim, para concessão da tutela antecipada é necessário a prova que, por sua própria natureza e estrutura gera a convicção plena dos fatos e juízo de certeza, não sendo possível quando dependa da coleta de outros elementos probatórios.
No presente caso, tenho apenas, a meu entender, meras alegações da parte autora, sem quaisquer provas contundentes do alegado.
Carece de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do pagamento de valores diversos dos pactuados, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
De tudo isso, decorre a impossibilidade de impor à parte promovida a abstenção de atos que impliquem no exercício regular do seu direito de ação.
Faz-se necessário uma maior dilação probatória até para fins de verificação do declinado na inaugural, impedindo, a concessão da tutela na forma como pretendida, ante a não comprovação da probabilidade do direito.
Esclareça-se que havendo, por ventura, julgamento procedente do pedido, as deduções sofridas serão restituídas a parte requerente, devidamente atualizada, o que afasta, por completo qualquer suposto prejuízo.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
11/10/2024 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/10/2024 15:13
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU) e PACTUAL FINANCEIRA DE CREDITO LTDA - CNPJ: 55.***.***/0001-97 (REU)
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11/10/2024 15:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEBASTIAO XAVIER DA SILVA FILHO - CPF: *69.***.*85-72 (AUTOR)
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11/10/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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