TJPB - 0865989-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:52
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:20
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865989-97.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE VITAL PEREIRA CRUZ DE MELO REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA DESPACHO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 111203354, requerendo o que entender de direito no prazo de quinze dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101419265465400000095870543 Laudo Medico Outros Documentos 24101419265572800000095870544 Docs Jose Vital Outros Documentos 24101419265645200000095870545 Contrato 2 Outros Documentos 24101419265720300000095870548 Contrato 1 Outros Documentos 24101419265791800000095870549 Chassi 1 Outros Documentos 24101419265859500000095870550 Chassi 2 Outros Documentos 24101419265917000000095870551 Decisão Decisão 24101517383506900000095914993 Intimação Intimação 24101609573571300000095975110 Intimação Intimação 24101609573571300000095975110 Petição Petição 24110117555272200000096860114 GuiaCustas Outros Documentos 24110117555344100000096860123 Contracheque Outros Documentos 24110117555412300000096860124 Comprovante de Pagamento Versa Outros Documentos 24110117555470900000096862175 Decisão Decisão 24110516372309900000096984530 Intimação Intimação 24110809354896200000097210944 Intimação Intimação 24110809354896200000097210944 Petição Petição 24112616312960600000098068605 Comprovante - Custas Iniciais Outros Documentos 24112616313058800000098068606 Decisão Decisão 24121223122039500000098904691 Decisão Decisão 24121223122039500000098904691 Expediente Expediente 24121223122039500000098904691 Certidão Certidão 24121708255661900000099118751 Petição Petição 24122014292204600000099331352 00manifestacaotutela Outros Documentos 24122014292261800000099331353 01cartorio15oficioprocuracaocorreadecastro31012025 Procuração 24122014292368800000099331354 02procuracaojuridicoadjudicia310120251 Procuração 24122014292456100000099331355 03127alteracaocontratualnissan Documento de Comprovação 24122014292637300000099331356 04cnpjmatriznba Documento de Comprovação 24122014292716000000099331357 Cumprimento Tutela Petição 25011009290515900000099618902 01.
Primeiro Contrato VR2667666 Outros Documentos 25011009290656700000099618903 02.
Segundo contrato VR2667668 Outros Documentos 25011009291025800000099618904 Contestação/Habilitação Contestação 25020416375885100000100671637 Intimação Intimação 25022513291260100000101825683 Intimação Intimação 25022513291260100000101825683 Petição Petição 25031809040770100000102725665 00especificacaodeprovas9 Outros Documentos 25031809040799500000102725668 01notafiscal Documento de Comprovação 25031809040885900000102725672 02ipijosevitalpereiracruzdemelovalido081025 Documento de Comprovação 25031809040946200000102725674 Petição Petição 25032009022105300000102871978 00manifestacao4 Outros Documentos 25032009022134700000102871981 01guia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25032009022201500000102871982 02comprovante Documento de Comprovação 25032009022272100000102871983 Petição Petição 25033115591832800000103460205 Petição Petição 25040910453298200000103939255 Petição Petição 25041615331420500000104378027 00manifestacaovc27 Outros Documentos 25041615331550900000104378030 01registrodegarantiae5 Documento de Comprovação 25041615331622400000104378031 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25061212240337400000107391423 Petição - Carneiro Automotores Ltda.
Documento de Comprovação 25061212240343600000107391424 Procuração Documento de Comprovação 25061212240410900000107393175 CNPJ - Carnerio Veículos Automotores Documento de Comprovação 25061212240484900000107393176 Contrato Social - Constituição Documento de Comprovação 25061212240576700000107393177 Contrato Social - Décima Quinta Alteração Contratual - Carneiro Automotores Ltda.
Documento de Comprovação 25061212240642300000107393178 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24121223122039500000098904691, Petição: 25040910453298200000103939255, Petição: 25041615331420500000104378027, Outros Documentos: 25041615331550900000104378030, Documento de Comprovação: 25041615331622400000104378031, Intimação: 24101609573571300000095975110, Intimação: 24101609573571300000095975110, Petição Inicial: 24101419265465400000095870543, Outros Documentos: 24101419265917000000095870551, Outros Documentos: 24101419265572800000095870544] -
01/07/2025 21:55
Determinada diligência
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12/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
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27/03/2025 06:20
Decorrido prazo de JOSE VITAL PEREIRA CRUZ DE MELO em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:20
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:20
Decorrido prazo de CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:03
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865989-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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10/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865989-97.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE VITAL PEREIRA CRUZ DE MELO REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSÉ VITAL PEREIRA CRUZ DE MELO contra NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA, com o objetivo de compelir as rés à entrega de veículo adquirido pelo autor e reparação por danos morais decorrentes do descumprimento contratual.
Documentos importantes anexados com a inicial: Contrato de compra e venda do veículo Nissan Versa Advance (ID 101975414).
Contrato de compra e venda do veículo Nissan Versa Sense (ID 101975414).
Comprovante de pagamento da entrada (ID 103054241).
ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA (conforme inicial - ID 101975414) Fatos: Aquisição do veículo: Em 19/03/2024, o autor adquiriu um veículo modelo Nissan Versa Advance 2024/2024 (PCD) junto às rés, com previsão de entrega em 35 dias.
Após três meses, foi informado que o modelo escolhido não estava mais disponível, sendo forçado a alterar o pedido para um Nissan Versa Sense 2024/2025.
Descumprimento contratual: O veículo não foi entregue mesmo após sucessivas promessas, tendo o autor efetuado o pagamento de entrada no valor de R$ 65.235,00 em 12/06/2024.
Mais de 209 dias transcorreram sem a entrega do veículo, mesmo com reiteradas cobranças e compromissos verbais por parte das rés.
Impactos na vida do autor: O autor, idoso e portador de doença grave (câncer), teve que vender seu veículo anterior para cumprir o contrato e está enfrentando dificuldades de locomoção, dependendo de familiares ou serviços de transporte, o que gerou grande abalo emocional e psíquico.
Questão jurídica: A principal controvérsia consiste no descumprimento contratual por parte das rés, que não entregaram o veículo adquirido pelo autor.
Os pontos controvertidos incluem: Responsabilidade solidária entre a fabricante (Nissan) e a concessionária (Carneiro Automotores); Indenização por danos morais decorrentes do descaso e abalo emocional do autor.
Pedidos: Concessão de tutela antecipada para entrega do veículo ou fornecimento de outro similar em até 5 dias, sob pena de multa diária.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Em decisão (ID 103187146), o juízo: Deferiu o pedido de redução das custas iniciais em 98%; Determinou intimação para pagamento em 15 dias; Ressalvou que a redução não abrange despesas postais ou diligências de oficial de justiça; Determinou que após comprovação do pagamento, os autos retornem conclusos para análise da tutela pretendida.
As partes promovidas ainda não foram citadas, não havendo contestação nos autos até o momento. 2.
DECISÃO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO A probabilidade do direito encontra-se robustamente demonstrada através da farta documentação acostada aos autos, em especial os contrato de compra e venda do veículo de IDs 101975414 e 101975414, além do comprovante de pagamento da entrada do bem (ID 103054241),evidenciando que: O veículo desejado, Nissan Versa Advance na cor azul cobalto foi adquirido no dia 19/03/2024 conforme consta na exordial e resta demonstrado no contrato de ID 101975414.
O novo veículo Nissan Versa Sense na cor preta premium, devido à indisponibilidade do modelo anteriormente adquirido, foi obtido pela parte autora no dia 04/06/2024 conforme o contrato de ID 101975414, o que revela o atraso de praticamente 3 meses alegado na exordial.
Foi constatado o pagamento de entrada do veículo no valor de R$65.235,00 no dia 12/06/2024 -apenas uma semana após efetuar a compra, conforme comprovante de ID 103054241 acostado aos autos.
DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO O perigo de dano é manifesto e de especial gravidade, considerando que: O autor, José Vital Pereira Cruz de Melo, idoso de 69 anos, necessita do automóvel para suas atividades diárias essenciais e tratamentos de saúde, visto que conforme laudo médico (ID 101975415), é portador da patologia Melanoma Maligno estágio III; A privação do uso do veículo afeta diretamente a mobilidade e qualidade de vida de pessoa idosa, agravando sua vulnerabilidade; O autor tem arcado com custos elevados de locomoção, como uber e táxis, gerando prejuízos financeiros crescentes.
DA REVERSIBILIDADE DA MEDIDA A medida é plenamente reversível, pois consiste na entrega do veículo adquirido ou similar, não causando prejuízo irreparável às requeridas, que poderão reaver o bem caso a demanda seja julgada improcedente.
Além disso, a medida não compromete a decisão final do mérito e atende à necessidade imediata da parte autora, sem prejuízo irreversível às partes promovidas. 3.
DISPOSITIVO Nos termos do art. 300 e ss. do CPC, inaudita altera pars, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida pela parte autora, José Vital Pereira Cruz de Melo, para DETERMINAR às partes promovidas, Nissan do Brasil Automóveis Ltda e Carneiro Automóveis Ltda, que, solidariamente, forneçam à parte autora o automóvel adquirido pelo requerente ou lhe forneçam um carro reserva compatível no prazo de 72 horas.
Independente de mandado, este pronunciamento decisório, assinado eletronicamente, servirá como mandado judicial e instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Em caso de descumprimento deste pronunciamento, deverá a parte prejudicada informar a este Juízo para eventual adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cabal cumprimento da ordem judicial.
Determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24112616313058800000098068606, Petição: 24112616312960600000098068605, Intimação: 24110809354896200000097210944, Intimação: 24110809354896200000097210944, Decisão: 24110516372309900000096984530, Outros Documentos: 24110117555470900000096862175, Outros Documentos: 24110117555412300000096860124, Outros Documentos: 24110117555344100000096860123, Petição: 24110117555272200000096860114, Intimação: 24101609573571300000095975110] -
12/12/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 23:12
Determinada a citação de CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (REU) e NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-76 (REU)
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12/12/2024 23:12
Recebida a emenda à inicial
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12/12/2024 23:12
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 23:12
Determinada diligência
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04/12/2024 13:19
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:07
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, autos conclusos para apreciação da liminar pretendida. -
08/11/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:37
Determinada Requisição de Informações
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05/11/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 16:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE VITAL PEREIRA CRUZ DE MELO - CPF: *51.***.*51-15 (AUTOR)
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05/11/2024 16:37
Determinada diligência
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04/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
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01/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC. -
16/10/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:38
Deferido o pedido de
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15/10/2024 17:38
Determinada Requisição de Informações
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15/10/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 17:38
Determinada diligência
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14/10/2024 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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