TJPB - 0825366-59.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:06
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825366-59.2022.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FILIPE OLIVEIRA DE HOLANDA EXECUTADO: SOLIDONIO DE SOUSA LEITE NETO, HALLANA KAROLINA MARQUES CAVALCANTE SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A ausência de impugnação ao depósito realizado no cumprimento de sentença configura reconhecimento tácito da satisfação da obrigação. - Diante dessa ausência de oposição, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/2015.
Vistos.
Iniciado o cumprimento de sentença, os executados efetuaram o pagamento do valor de R$ 11.231,83 (id. 114088001).
Ato contínuo, a exequente peticionou nos autos requerendo a expedição de alvará (id. 114932433).
Desse modo, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a exequente praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no § 3º do art. 526 do CPC/2015: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 526, § 3º, do CPC/2015.
Custas recolhidas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 09:56
Juntada de informação
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20/08/2025 10:35
Deferido o pedido de
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20/08/2025 08:11
Conclusos para despacho
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17/08/2025 10:10
Determinado o arquivamento
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17/08/2025 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 08:01
Conclusos para despacho
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20/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:34
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 13:40
Determinada diligência
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12/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:24
Determinado o arquivamento
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05/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:01
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de SOLIDONIO DE SOUSA LEITE NETO em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de HALLANA KAROLINA MARQUES CAVALCANTE em 11/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 17:47
Juntada de Petição de resposta
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14/02/2025 00:43
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0825366-59.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SOLIDONIO DE SOUSA LEITE NETO, HALLANA KAROLINA MARQUES CAVALCANTE REU: FILIPE OLIVEIRA DE HOLANDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por SOLIDONIO DE SOUSA LEITE NETO e HALLANA KAROLINA MARQUES CAVALCANTE, devidamente qualificados nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 101967802.
Alegam os embargantes (ID nº . 102572733) que houve contradição na sentença, haja vista que "o conteúdo das conversas não foram impugnadas pela parte, contudo o Douto Juízo, de forma contraditória em sua Sentença, desconsiderou como elemento de prova por ausência de comprovação da autenticidade." Destacam ainda os embargantes que "as conversas apresentadas são cópias fiéis e verdadeiras das conversas originais do aplicativo de mensagens e que não foram alterados de alguma forma, e que foram usadas como provas por serem relevantes para o caso, pois contém o contexto da situação fática e identificação dos envolvidos e estar de acordo com as regras de admissão de provas estabelecidas." A parte adversa apresentou contrarrazões, id. 104366326.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que este magistrado entendeu, de acordo com a prova produzida, pela improcedência da pretensão inaugural.
O princípio do livre convencimento do julgador permite que o juiz forme sua decisão com base na análise das provas apresentadas no processo, de maneira independente, sem estar vinculado a regras pré-estabelecidas sobre o valor das provas.
O juiz deve justificar suas conclusões de forma clara e fundamentada, garantindo que a decisão seja coerente com o direito e os fatos do caso.
Esse princípio busca assegurar decisões justas e individualizadas, respeitando a autonomia judicial e o devido processo legal.
Foi exatamente isso que aconteceu no caso em apreço.
Assim, não há que se falar em contradição no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como contraditórias foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Inclusive, a sentença atacada realçou categoricamente uma situação que fortaleceu o entendimento pela improcedência do pedido dos autores ao afirma que: "No caso, nenhuma comprovação escrita de quitação foi apresentada, o que seria indispensável para dar credibilidade à alegação.
Ressalte-se que o réu nega veementemente a existência de tal pagamento, inclusive em audiência de instrução e julgamento.
Como alguém efetua o pagamento de elevada quantia e não exige recibo? Esse comportamento é absolutamente incongruente com o contexto fático dos autos." Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que os embargantes pretendem, na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no id.102572733.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 11 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
11/01/2025 15:55
Embargos de declaração não acolhidos
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06/01/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 19:32
Juntada de Petição de contra-razões
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19/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825366-59.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 00:50
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de FILIPE OLIVEIRA DE HOLANDA em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 00:01
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825366-59.2022.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SOLIDONIO DE SOUSA LEITE NETO, HALLANA KAROLINA MARQUES CAVALCANTE REU: FILIPE OLIVEIRA DE HOLANDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PARCERIA COM RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I DO CPC.
CONTRATO VERBAL.
PRINTS DE CONVERSAS DO WHATSAPP QUE NÃO SE PRESTAM PARA PROVAR “JURIS ET DE JURE”.
SITUAÇÃO FÁTICA CONCRETA QUE NÃO GARANTE CONFIABILIDADE.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA.
OITIVA DE TESTEMUNHA E DECLARANTE QUE NÃO COMPROVARAM A OCORRÊNCIA DOS FATOS ALEGADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
O ônus da prova cabe a quem alega o fato.
Contrato verbal para ser reconhecido, especialmente de valor considerável, deve estar devidamente comprovado por diversos meios de prova. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento, cumulado com ressarcimento de valores e pedido de indenização por danos morais proposta por Solidônio de Souza Leite Neto e Hallana Karolina Marques Cavalcante em face de Felipe Oliveira de Holanda.
Os promoventes alegaram que o requerido, primo do primeiro autor e sócio na parceria, teria se apropriado de recursos provenientes da venda de um imóvel adquirido por ambos, no qual os autores sustentam possuir 50% de participação.
De acordo com a petição inicial, o imóvel foi vendido por R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), e os autores buscam, como ressarcimento, o pagamento de 50% do valor da venda, além de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, em razão de supostas condutas ilícitas praticadas pelo requerido.
Alegaram que a venda do imóvel foi feita sem o consentimento dos autores e que o requerido não repassou a parte correspondente.
Juntaram documentos.
Pedido de gratuidade indeferido em id. 59451894.
O réu, por sua vez, apresentou contestação (id. 66208675), na qual suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa.
Argumentou que a responsabilidade pelo pagamento deveria recair sobre a pessoa jurídica de sua empresa e que o valor da causa foi atribuído de forma incorreta, requerendo o ajuste para R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), correspondente ao valor total dos pedidos formulados.
No que se refere ao mérito, o promovido negou qualquer participação dos autores na sociedade ou direito sobre o imóvel em questão.
Sustenta que o bem foi registrado em nome da empresa e que não há evidências concretas de que os autores tenham investido ou detido qualquer participação legítima na propriedade.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em id. 68669484.
Audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e testemunhas (ids. 80014808 e 97322468).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.
Da incorreção no valor da causa Os autores apresentaram o valor da causa em R$ 100.000,00 (cem mil reais), por entenderem representar adequadamente o objeto da presente demanda.
Contudo, o requerido impugnou o valor atribuído, argumentando que este não corresponde à soma dos valores pleiteados, devendo ser ajustado conforme previsto no art. 292, VI, do Código de Processo Civil, para refletir integralmente o montante envolvido na lide.
Assiste razão ao promovido.
Explico.
Conforme estabelece o art. 292, VI, do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos pedidos.
No presente caso, os autores pleiteiam, de um lado, o valor de 50% da venda de um imóvel de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), e, de outro, uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Verifica-se, portanto, que o valor atribuído pelos autores de R$ 100.000,00 (cem mil reais) não condiz com a totalidade do valor econômico em discussão.
O montante a ser considerado deve corresponder a R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), assim discriminado: (i) R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), referente à pretensão de 50% do valor da venda do imóvel, supostamente pertencente também aos autores e; (ii) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, conforme expressamente requerido na petição inicial. É dever da parte promovente, ao formular sua pretensão, atribuir valor à causa de modo que este reflita a soma dos valores pecuniários envolvidos, sobretudo quando o litígio envolve múltiplos pedidos, como no caso em questão.
A correta definição do valor da causa é necessária para adequar o pagamento das custas processuais e garantir que o processamento do feito observe os princípios da equidade e do devido processo legal.
Além disso, saliento que a atribuição correta do valor da causa afeta diretamente o cálculo das custas iniciais e dos honorários advocatícios de sucumbência, razão pela qual a complementação do valor deve ser feita.
Esse é o entendimento da jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSIONAMENTO - ART. 292, VI, DO CPC - SOMA DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS PRETENDIDAS.
Nos termos do art. 292, V, do CPC, o valor atribuído à causa, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, deve corresponder ao montante pretendido, sendo que, havendo cumulação de pedidos, a quantia deverá considerar a soma de todos eles.
Na hipótese, havendo pedido de danos materiais cumulado com danos morais e pensionamento, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.182860-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022) (Grifos nossos) Assim, com base nos elementos apresentados e na análise dos valores pleiteados, acolho a impugnação ao valor da causa e retifico para R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) o valor dado à causa, cabendo ao cartório realizar o devido ajuste no Pje.
Outrossim, devem os autores proceder com a complementação das custas processuais. 2.1.2.
Da ilegitimidade passiva O requerido suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que eventual responsabilização deveria recair sobre a pessoa jurídica, e não sobre sua pessoa física.
Contudo, após análise dos autos e dos fundamentos expostos pelas partes, constata-se que a demanda possui como objeto a reparação por suposto ato ilícito que, conforme alegado na petição inicial, teria sido praticado diretamente pela pessoa física do requerido, Felipe Oliveira de Holanda.
Os autores afirmam que o réu conduziu as negociações e se apropriou indevidamente dos valores decorrentes da venda do imóvel.
Nos termos do Código Civil (art.927, CC), a responsabilidade por atos ilícitos recai diretamente sobre a pessoa que os pratica. É importante destacar que a responsabilidade da pessoa física não pode ser afastada apenas pela existência de uma pessoa jurídica.
A responsabilidade pessoal do réu é direta e decorre das alegações de atos praticados em desconformidade com o que teria sido acordado entre as partes.
Portanto, considerando que o ato ilícito alegado pelos autores foi supostamente praticado pela pessoa física de Felipe Oliveira de Holanda, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Afasto, assim, a preliminar suscitada pelo réu. 2.2.DO MÉRITO A presente demanda versa sobre alegações de reconhecimento de parceria, ressarcimento de valores e indenização por danos morais.
Devido à sua natureza de acordo verbal, torna-se evidente que o desfecho da lide dependerá diretamente da análise das provas apresentadas pelas partes.
Tanto a prova documental quanto a testemunhal são essenciais para a verificação dos fatos alegados, devendo ser devidamente analisadas pelo Juízo.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece o ônus probatório como elemento fundamental para a resolução de disputas.
Cabe ao autor o encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, nesta demanda, a procedência ou improcedência do pedido dependerá diretamente do cumprimento deste ônus probatório, a fim de que se possa verificar a veracidade dos fatos alegados e a existência ou não de direitos.
Em função disso, segue-se à análise das provas e argumentos apresentados, com o intuito de averiguar se os autores cumpriram satisfatoriamente o ônus que lhes compete e, por conseguinte, se restou demonstrado o direito pleiteado nos autos.
Os autores juntaram aos autos prints de tela de conversas via WhatsApp como suposta prova do acordo verbal (ids. 57882296 - Pág. 1 a 57882953 - Pág. 11).
Contudo, conforme o art. 384, parágrafo único, do Código de Processo Civil e entendimento jurisprudencial dominante, as mensagens eletrônicas possuem valor probatório mais acentuado se forem acompanhadas de ata notarial, a fim de garantir a integridade e a autenticidade da prova, tendo em vista o caráter unilateral e de possível alteração da tela exposta.
No presente caso, não há contrato escrito e os autores não providenciaram elementos de prova suficientes, tornando as capturas de tela inservíveis como meio de prova do negócio jurídico alegado na exordial.
Ao optarem por apresentar prints de WhatsApp sem a devida autenticação notarial, os autores não observaram a formalidade exigida, o que compromete a credibilidade das alegações quando somadas aos demais elementos frágeis de prova.
Veja-se o entendimento da jurisprudência: (...) AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO MAIOR CAPAZ DE VIOLAR A ESFERA ÍNTIMA DA LOCATÁRIA, QUE SEQUER RESIDIA NO ÍMÓVEL.
PRINTS DE CONVERSAS DO WHATSAPP QUE, POR SI SÓS, SEM ATA NOTARIAL, NÃO GARANTEM CONFIABILIDADE E, PORTANTO, NÃO SÃO CAPAZES DE CARACTERIZAR A LESÃO MORAL PRETENDIDA PELA RECORRENTE. (...).” (TJRJ. 0084189-39.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 15/12/2022 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO E RECONVENÇÃO ALUGUEL DE CAMINHÃO ENTRE PARTICULARES - CONTRATO VERBAL DE MÚTUO – DECISÃO EXTRA PETITA – REJEITADA – AUSÊNCIA DE VALIDADE DA PROVA REALIZADA ATRAVÉS DE TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAS DO WHATSAPP – PRINTS JUNTADOS DESACOMPANHADOS DE ATA NOTARIAL – AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DISPENDIDOS PELO AUTOR ERAM GASTOS COM A MANUTENÇÃO DO CAMINHÃO - ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O REQUERENTE - DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS DEFEITOS APRESENTADOS NO CAMINHÃO EMANARAM DO EXCESSO DE PESO COLOCADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – POR UNANIMIDADE.” (TJSE.
Apelação Cível Nº 202200743489 Nº único: 0002760-12.2021.8.25.0034 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 25/05/2023) Além disso, os promoventes afirmaram que efetuaram um pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em espécie ao réu, mas não juntaram aos autos qualquer comprovante que demonstre essa transferência financeira.
De acordo com os arts. 319 e 320 do Código Civil, a quitação pode ser comprovada por meio de instrumento particular, sendo o ônus da prova de quem pagou.
Veja-se: “Art. 319.
O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Art. 320.
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único.
Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.” No caso, nenhuma comprovação escrita de quitação foi apresentada, o que seria indispensável para dar credibilidade à alegação.
Ressalte-se que o réu nega veementemente a existência de tal pagamento, inclusive em audiência de instrução e julgamento.
Como alguém efetua o pagamento de elevada quantia e não exige recibo? Esse comportamento é absolutamente incongruente com o contexto fático dos autos.
A jurisprudência assim entende: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - ÔNUS DE PROVA DA QUITAÇÃO - DEVEDOR - EXIBIÇÃO DO EXTRATO BANCÁRIO DO CREDOR PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.
Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça "A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (...), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002)."(REsp 1084745 / MG).” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.124056-7/002, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2023, publicação da súmula em 31/05/2023) (Grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL – (...) AUSÊNCIA DE RECIBOS - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. - O interesse de agir possui duas dimensões: a necessidade/utilidade e a adequação da tutela jurisdicional. - Nos termos do art. 320, do CC, a comprovação do pagamento é realizada mediante apresentação do recibo. - Tratando-se de ação monitória, cabe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a quitação do débito cobrado, que, inexistente nos autos, impõe a improcedência do recurso.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.364753-4/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2024, publicação da súmula em 09/10/2024) (Grifos nossos) Ademais, a propriedade do imóvel não estava registrada em nome dos autores, e a prova documental anexada é insuficiente para estabelecer a existência de um contrato verbal de sociedade ou comprovar o direito de participação na venda do imóvel objeto da lide.
O fato de a casa ter estado registrada apenas no nome da empresa do réu reforça a conclusão de que os autores não têm comprovação documental que justifique a alegada parceria ou o direito a qualquer valor resultante da venda do imóvel.
O que se observa é uma tentativa dos autores de demonstrar a relação de confiança e amizade existente entre as partes antes do imbróglio jurídico, mas que não se presta a tratar especificadamente do objeto da lide, no caso, a casa situada à Rua Joaquim Francisco Veloso Galvão, nº 1.595, Bairro Pedro Gondim, nesta Capital.
Por fim, como destinatário da prova (art. 370 e 371 do CPC), entendo que as oitivas das partes e a produção de prova testemunhal também não foram expressivas para demonstrar os fatos alegados pelos autores.
Portanto, os promoventes não se desincumbiram do ônus que lhes cabia nos termos do art. 373, I do CPC.
Diante da ausência de provas robustas que demonstrem a efetiva participação dos requerentes no negócio jurídico e a falta de comprovação de pagamento dos valores mencionados, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Condeno os autores em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/09/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 11:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
20/09/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 21:15
Determinada diligência
-
19/09/2024 21:15
Outras Decisões
-
04/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/07/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
12/06/2024 04:20
Decorrido prazo de ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:20
Decorrido prazo de RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de JOSE MARIO LIMA DE HOLANDA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 15:08
Juntada de Petição de resposta
-
22/05/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 17/04/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
22/05/2024 13:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/07/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
19/04/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE MARIO LIMA DE HOLANDA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:38
Juntada de informação
-
11/04/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 08:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 17/04/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
24/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:32
Decorrido prazo de RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/03/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
02/10/2023 08:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/09/2023 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
27/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 02:41
Decorrido prazo de FILIPE OLIVEIRA DE HOLANDA em 12/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:53
Decorrido prazo de FILIPE OLIVEIRA DE HOLANDA em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 07:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 27/09/2023 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
30/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 15:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 30/08/2023 08:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
13/06/2023 05:08
Decorrido prazo de ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES em 02/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:08
Decorrido prazo de RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 22:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/08/2023 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
04/05/2023 15:12
Outras Decisões
-
03/04/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 08:54
Juntada de informação
-
10/03/2023 08:36
Juntada de Petição de razões finais
-
03/03/2023 00:04
Decorrido prazo de ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 06:51
Juntada de Petição de resposta
-
27/02/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 19:15
Juntada de Petição de razões finais
-
13/02/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 01:36
Decorrido prazo de ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 09:28
Deferido o pedido de
-
03/02/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 17:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 21:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/11/2022 21:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/11/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/11/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 01:16
Decorrido prazo de FILIPE OLIVEIRA DE HOLANDA em 21/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 23:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/11/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/09/2022 13:36
Recebidos os autos.
-
26/09/2022 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
26/09/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 12:17
Outras Decisões
-
22/09/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 13:46
Juntada de informação
-
01/09/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:34
Deferido o pedido de
-
11/07/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HALLANA KAROLINA MARQUES CAVALCANTE - CPF: *60.***.*11-01 (AUTOR) e SOLIDONIO DE SOUSA LEITE NETO - CPF: *18.***.*12-75 (AUTOR).
-
07/06/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 12:24
Juntada de informação
-
11/05/2022 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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