TJPB - 0801491-29.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/05/2025 08:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/05/2025 19:08 Recebidos os autos 
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                                            26/05/2025 19:08 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            08/04/2025 07:56 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            08/04/2025 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 07:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2025 16:23 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/03/2025 22:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 22:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2025 20:01 Juntada de Petição de apelação 
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                                            12/02/2025 11:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/02/2025 11:56 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            05/02/2025 08:41 Expedição de Mandado. 
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                                            20/12/2024 00:31 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/12/2024 23:59. 
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                                            14/12/2024 00:30 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 02:04 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            21/11/2024 00:33 Publicado Sentença em 21/11/2024. 
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                                            20/11/2024 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação Fórum Des.
 
 Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
 
 Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801491-29.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA X BANCO BRADESCO Nome: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Endereço: Sítio Cumati, sem numero, area rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 VALOR DA CAUSA: R$ 13.531,00 SENTENÇA.
 
 Vistos etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL) ajuizada por JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, sob a alegação de cobranças ilegais de tarifas bancárias. É o suficiente a relatar.
 
 DECIDO.
 
 Observa-se que o autor já havia ajuizado esta mesma ação sob o nº 0806528-62.2023.8.15.0181, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, que tramitou perante a 5ª Vara Mista de Guarabira, ação essa com sentença de IMPROCEDÊNCIA transitada em julgado.
 
 Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
 
 Consoante se observa dos autos, esse é o quadro fático e jurídico que se apresenta, verificando-se que o pedido desta ação já foi formulado no processo nº 0806528-62.2023.8.15.0181, com sentença transitada em julgado e deve ser extinto sem resolução do mérito.
 
 Por conseguinte, cumpre, aqui, no mais, a condenação do Requerente às sanções previstas em razão da má-fé perpetrada.
 
 Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam: “Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. [...]" (Código de Processo Civil comentado: e legislação extravagante, 7ª ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 371).
 
 Denota-se que a Autora, por meio do mesmo advogado, pleiteou novamente, em outra comarca, direito que já havia sido objeto de decisão judicial transitada em julgado, tentando usar o processo para conseguir objetivo ilegal e, ainda, enriquecer-se às custas da pleiteada indenização por danos morais.
 
 Trata-se de verdadeiro abuso do direito de litigar, em que a parte, protegida pelo manto da gratuidade da justiça, aventura-se em juízo, de forma irresponsável (já que sabe que a contratação existiu) em descompasso com a boa-fé.
 
 Por fim, as circunstâncias dos autos também demonstram a responsabilidade conjunta do advogado na litigância de má-fé praticada, de modo a atrair para ele a solidariedade pelos ônus dela decorrentes.
 
 Nos termos do Comunicado CG nº 424/2024, Enunciado 15, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, quando constatadas a demanda predatória: ENUNCIADO 15 - Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.
 
 O comportamento do patrono revela uma clara intenção de utilizar o processo judicial de forma abusiva, pois já havia ajuizado, sem êxito, a mesma ação, anteriormente, em outra comarca, em desrespeito aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, comprometendo inclusive, a eficácia do próprio sistema judiciário.
 
 Assim, diante dos indícios claros de advocacia predatória evidenciados pelos casos analisados, é inquestionável a possibilidade e a necessidade de imposição de sanções por litigância de má-fé solidariamente ao patrono.
 
 Isto posto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, por reconhecer, de ofício, a coisa julgada material.
 
 Como visto acima, por ter alterado a verdade dos fatos, negando um contrato que realmente entabulou, já reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, condeno solidariamente a parte Autora e seu Patrono, litigantes de má-fé, a pagar ao réu multa de 10% do valor atualizado da causa, consoante art. 80, II, c.c. art. 81, caput, do CPC.
 
 Intime-se PESSOALMENTE a parte autora sobre os termos desta sentença, notadamente para que tome conhecimento acerca da imposição da multa por litigância de má-fé.
 
 Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas e paga a multa de litigância, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
 
 Publicação e registro eletrônico.
 
 Intime-se.
 
 Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
 
 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
 
 Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
 
 BANANEIRAS, Segunda-feira, 18 de Novembro de 2024, 09:32:49 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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                                            18/11/2024 19:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 19:33 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            06/11/2024 21:45 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2024 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 00:34 Publicado Despacho em 06/11/2024. 
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                                            06/11/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação Fórum Des.
 
 Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
 
 Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801491-29.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA X BANCO BRADESCO Nome: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Endereço: Sítio Cumati, sem numero, area rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 VALOR DA CAUSA: R$ 13.531,00 DESPACHO.
 
 Há dúvidas a respeito do endereço da parte promovente, em especial pela juntada de comprovante de endereço em nome de terceira pessoa.
 
 Assim, intime-se a parte autora, para emendar a inicial e, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar cópia do endereço residencial no seu nome, e em caso de locatário(a) cópia do contrato de locação, caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone, e em caso de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
 
 Tal diligência se faz necessária a fim de combater o fenômeno da litigância predatória, sendo exatamente indicativos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas; petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; procurações, contestações e recursos genéricos; distribuição de ações idênticas, etc...
 
 Cumpra-se.
 
 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
 
 Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
 
 BANANEIRAS, Quarta-feira, 30 de Outubro de 2024, 10:19:46 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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                                            04/11/2024 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 15:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2024 08:15 Conclusos para despacho 
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                                            29/10/2024 21:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 01:26 Publicado Despacho em 15/10/2024. 
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                                            15/10/2024 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação Fórum Des.
 
 Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
 
 Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801491-29.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA X BANCO BRADESCO Nome: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Endereço: Sítio Cumati, sem numero, area rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 VALOR DA CAUSA: R$ 13.531,00 DESPACHO.
 
 Há dúvidas a respeito do endereço da parte promovente, em especial pela juntada de comprovante de endereço em nome de terceira pessoa.
 
 Assim, intime-se a parte autora, para emendar a inicial e, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar cópia do endereço residencial no seu nome, e em caso de locatário(a) cópia do contrato de locação, caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone, e em caso de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
 
 Quanto à certidão do cartório eleitoral, não a tenho como comprovante idônio de residência, posto que domicílio para o Direito Eleitoral não coincide com o de domicílio para o Direito Civil.
 
 Tal diligência se faz necessária a fim de combater o fenômeno da litigância predatória, sendo exatamente indicativos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas; petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; procurações, contestações e recursos genéricos; distribuição de ações idênticas, etc...
 
 Cumpra-se.
 
 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
 
 Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
 
 BANANEIRAS, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024, 11:08:39 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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                                            12/10/2024 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/10/2024 11:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/10/2024 18:07 Conclusos para despacho 
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                                            07/10/2024 19:00 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            05/10/2024 17:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 12:10 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA (*20.***.*38-50). 
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                                            05/09/2024 12:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2024 10:36 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/09/2024 10:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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