TJPB - 0801686-42.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 20:55
Baixa Definitiva
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19/05/2025 20:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/05/2025 20:55
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE BEZERRA DE ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE BEZERRA DE ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
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04/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:51
Conhecido o recurso de MARIA JOSE BEZERRA DE ARAUJO - CPF: *20.***.*06-03 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 21:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:28
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 09:27
Distribuído por sorteio
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801686-42.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA JOSE BEZERRA DE ARAUJO.
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA JOSÉ BEZERRA DE ARAÚJO em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, todos devidamente qualificados.
Sustenta a autora que, desde julho de 2022, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP”, que alega desconhecer.
Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Justiça gratuita deferida no id. 99520347.
Concedida a antecipação de tutela ao ID 99520347.
Citado, o promovido apresentou contestação no id. 101804074.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária deferida.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação no id. 102982642.
Intimados para indicar as provas que pretendiam produzir, a promovente requereu o julgamento antecipado da lide; enquanto o promovido pediu a expedição de ofício e a realização de audiência de conciliação.
A tentativa de conciliação foi prejudicada, pelo que vieram os autos conclusos.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
Antes de adentrar ao mérito, observo que a parte promovida suscitou preliminar, as quais passo a analisar de forma individualizada.
DAS PRELIMINARES I - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em determinar se é válida a cobrança de contribuição assistencial para Confederação nacional de classe de trabalhadores, quando a parte autora alega que jamais anuiu com tal cobrança.
Inicialmente, frise-se que, no presente caso, não há falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação havida entre entidade de classe e seus associados não configura vínculo jurídico de natureza consumerista, ante a ausência dos elementos previstos no CDC, já que inexiste, neste caso, qualquer fornecimento de produto ou serviço, de modo habitual e oneroso.
Deve a controvérsia, portanto, ser regida à luz das disposições previstas no direito civil pátrio, nos termos do Código Civil. a) Da declaração de inexistência de débito A postulante se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, sem o seu consentimento.
Tais descontos decorreriam, em tese, do pagamento de contribuição assistencial a confederação representativa de determinada classe de trabalhadores.
Nos termos do art. 8º, IV, da Constituição Federal, com o objetivo de assegurar o custeio das entidades sindicais, o constituinte assegurou às entidades sindicais duas contribuições diferentes.
Senão, vejamos: Art. 8º (...) (...) IV — a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; Com efeito, extrai-se do dispositivo que a Constituição garantiu às entidades sindicais o acesso a duas espécies de contribuições: uma fixada pela assembleia geral (destacada na primeira parte), conhecida como contribuição confederativa; e outra com previsão determinada em lei (destacada na segunda parte), denominada de contribuição sindical.
A controvérsia deduzida nestes autos diz respeito, tão somente, à primeira espécie contributiva, isto é, à contribuição confederativa (contribuições assistenciais).
O Supremo Tribunal Federal, em um primeiro momento, fixou o entendimento de que essa modalidade de contribuição não poderia ser cobrada de forma compulsória de empregados não sindicalizados da categoria.
Esse posicionamento se fundamentava não apenas no princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/1988), mas também no da liberdade de associação (art. 5º, XX, da CF/1988).
Há, inclusive, Súmula Vinculante tratando sobre o tema: Súmula Vinculante 40: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Em sede de repercussão geral, o STF fixou tese que corroborava o que foi exposto acima: “É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados” (ARE 1.018.459 RG, rel. min.
Gilmar Mendes, P, j. 23-2-2017, DJE 46 de 10-3-2017, Tema 935).
Ocorre, todavia, que o STF, quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo 1.018.459/PR, conferindo-lhes efeitos infringentes, reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados, desde que lhes seja garantido o direito de oposição.
Naquele julgamento, ponderou-se que a exigência de autorização expressa para a cobrança da contribuição sindical prevista na nova redação do art. 578 da CLT[1] impactou a principal fonte de custeio das instituições sindicais.
Nesse diapasão, caso mantido o entendimento até então vigente, as entidade sindicais, dotadas pelo constituinte originário de estatura constitucional, teriam dificuldades para o financiamento de suas atividades e para a sua própria subsistência.
Por tal razão, o STF compreendeu que a controvérsia necessitaria ser resolvida por outro ângulo.
Assim, dada a realidade fática e jurídica inaugurada desde o advento da Reforma Trabalhista em 2017, garantiu-se às entidades sindicais o financiamento de suas atividades, através das contribuições assistenciais, independentemente de sindicalização dos profissionais, mas desde que fossem observados determinados requisitos.
Com efeito, pontuou-se que a contribuição assistencial só poderia ser cobrada dos empregados da categoria não sindicalizados (i) se pactuada em acordo ou convenção coletiva; e (ii) caso os referidos empregados não sindicalizados deixem de exercer seu direito à oposição.
Tais ressalvas não só asseguram a ausência de violação à liberdade sindical do empregado (art. 8º, caput, da CF/1988), mas também confirmam a relevância e a legitimidade das negociações coletivas, pedra de toque do Direito Coletivo do Trabalho, tendo sido fixada a seguinte tese (Tema 935 da repercussão geral): “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Ocorre que, no caso concreto, a parte promovida se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de filiação por parte da promovente que justificasse a cobrança da referida contribuição e conferisse-lhe caráter regular, na forma do art. 373, II, do CPC, o que fez nos documentos de ID. 101804074 e 101804074.
Feitas tais considerações, concluo que a cobrança da referida contribuição se deu de maneira válida e regular, na forma como estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935 da repercussão geral.
Existindo contratação, não há que se falar em danos morais ou materiais, pelo que os demais pedidos também não merecem prosperar.
Sendo assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS.
Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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