TJPB - 0832050-15.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0832050-15.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue comprovante de pesquisa Renajud.
O único veículo identificado, está com bloqueio prévio da Justiça do Trabalho.
Fica a exequente intimada para ciência e para dizer se tem algum interesse em eventual constrição sobre ele, considerando o privilégio dos créditos trabalhistas.
Seguem os resultados das pesquisas Snipers.
Fica a exequente intimada para ciência e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Embora o executado tenha sido devidamente citado, até o momento, não se tem notícia de pagamento da dívida executado.
Estando o dinheiro em primeiro lugar, na ordem de preferência para penhora, defiro o pedido de protocolo de ordem Sisbajud.
Segue comprovante.
Repetição por 60 dias ativada.
Pesquisa Infojud, através de acesso à DIR, deve ser excepcional, quando realizadas todas as demais pesquisas possíveis para localização de bens e, ainda assim, não se tiver resultado positivo, o que não é a situação deste processo.
Voltem-me conclusos ao final do prazo de repetição do Sisbajud.
Antes disso, apenas se houver apresentação de petição que demande análise por este juízo.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 06:40
Deferido em parte o pedido de VALDIRA SOARES VILAR - CPF: *90.***.*89-04 (EXEQUENTE)
-
01/08/2025 06:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:05
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:26
Decorrido prazo de JEAN TEIXEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/03/2025 07:48
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 07:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 07:24
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 05:08
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande DESPEJO (92) 0832050-15.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, tratou-se de despejo com pedido cumulado de cobrança.
Agora, pretende a parte autora seguir com ação de execução por quantia certa.
Recebo a emenda à inicial de Id 106222609, contudo, se houve desocupação do imóvel, há a necessidade de informar endereço onde deve, atualmente, acontecer a citação.
Além disso, até o momento, ainda não houve pagamento de diligência de citação.
Sendo assim, fica a parte autora intimada para, ema até 30 dias, informar o endereço para fins de citação do executado e pagar a diligência de citação.
Neste momento, evolui a classe para execução de título extrajudicial.
Retire-se de pauta a audiência anteriormente designada e que se realizaria próximo dia 24, no CEJUSC.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:20
Recebida a emenda à inicial
-
21/01/2025 12:09
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/01/2025 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 01:34
Decorrido prazo de VALDIRA SOARES VILAR em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2024 00:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande DESPEJO (92) 0832050-15.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato contrato de locação firmado pela autora com o promovido por prazo determinado – 08/04/2024 a 08/04/2025.
Nele, embora haja a previsão de garantia por fiança, ninguém assinado, ao final, dessa condição, o que resulta na inexistência de garantia.
Há notícia, por parte da autora, de que há inadimplente há vários meses.
Dispõe o artigo 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112 , de 2009) Ou seja, com base nesse artigo e considerando que o contrato firmado entre as partes não possui garantia, necessário seria se exigir a comprovação de caução para o deferimento liminar do pedido de despejo.
Por outro lado, viável a concessão em questão com fundamento na tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada (antiga tutela antecipada) e por essa razão a decisão abaixo citada faz referência ao antigo artigo 273 do CPC de 1973, contudo, o raciocínio é o mesmo), hipótese na qual se enquadra o caso dos autos, pois presentes os seus requisitos.
A propabilidade do direito, diante da existência do contrato de locação e o inadimplemento informado e o perigo de demora, pois quanto mais se prolongar a permanência da locatária no imóvel, sem o devido cumprimento de suas obrigações, maior e mais difícil de ser saudado ficará o débito, além de impedir que o respectivo proprietário possa goza e fruir de seu bem como lhe assegura a lei.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
DESPEJO.
DETERMINADA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL, PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO.
Desnecessária a caução de três meses a que se refere o art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
Além de notória a insuficiência de recursos por parte dos requerentes, a partir do evento da antecipação de tutela (art 273 do CPC), o deferimento de pleito liminar de despejo não mais se sujeita às limitações do citado dispositivo, embora, via de regra, venha sendo exigida a prestação de caução, como forma de se harmonizar os dois regramentos.
Precedentes desta Corte.
Imperativo o acolhimento do inconformismo, para dispensar os agravantes da prestação de caução, devendo o juízo a quo apreciar o pedido liminar de despejo.
Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº *00.***.*57-72, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 24/04/2012).
Assim, entendo ser possível a análise e concessão do pedido de liminar sem a exigência da prestação de caução, apenas mister se ter a cautela de se garantir à parte contrária a purgação da mora.
Sendo assim, concedo a liminar para desocupação do imóvel informado na inicial através de despejo, contudo, tal medida só será cumprida compulsoriamente passado o prazo para purgação da mora sem que se tenha notícia dela.
Embora a parte autora tenha declarado desinteresse na audiência de mediação, o CPC só autoriza a sua não realização quando as duas partes expressam esse desejo, o que ainda não se tem (inciso I do §4º do art. 334 do CPC).
Para mediação, através do CEJUSC, designo o dia 24/01/2025, às 11hs30min.
Fica a autora intimada desta decisão, da audiência e para providenciar, o mais rápido possível, o pagamento da diligência de citação/intimação da parte demandada.
Fica ciente de que a ausência injustificada à audiência de mediação será considerado ato atentatório à dignificada da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do parágrafo 8º do art. 334 do CPC.
Incluir a audiência no sistema.
Providenciado o pagamento da diligência de citação/intimação do promovido, cite-se e intime-se, cientificando-o todos de que a ausência injustificada à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do parágrafo 8º do art. 334 do CPC.
Não obtida a conciliação, o demandado poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da audiência, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, nos termos do art. 307 do CPC.
Através do mesmo expediente (mandado/carta), intimar o promovido desta decisão e para purgar a mora, em até 15 (quinze) dias.
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, evitando-se a rescisão do contrato de locação, mediante pagamento do débito atualizado, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador.
Passados 15 (quinze) dias da citação sem que haja qualquer informação sobre purgação de mora, expeça-se mandado de despejo.
Antes, intime-se a autora para pagamento.
Servirá cópia da presente manifestação como carta/mandado.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
Campina Grande (PB), 13 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2024 07:25
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande DESPEJO (92) 0832050-15.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, intime-se a requerente (via DJEN) para apresentar, em até 15 dias, comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas, se não possuir fonte de renda forma, esclarecer como custeia suas despesas ordinárias), última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Campina Grande (PB), 16 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDIRA SOARES VILAR (*90.***.*89-04).
-
16/10/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802232-09.2023.8.15.0371
Teodoro Gomes Ferreira
Cooperativa Agricola Mista de Uirauna Lt...
Advogado: Ana Raquel da Silva Guerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2023 15:15
Processo nº 0803745-70.2024.8.15.0211
Ausanira Amadeus de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Matheus Moises de Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 23:29
Processo nº 0803745-70.2024.8.15.0211
Ausanira Amadeus de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2024 07:39
Processo nº 0809339-06.2019.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Albermar Alves Monteiro
Advogado: Rafael de Andrade Thiamer
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2021 17:10
Processo nº 0809339-06.2019.8.15.2001
Albermar Alves Monteiro
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2019 23:08