TJPB - 0852427-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 20:17
Juntada de Alvará
-
07/05/2025 20:16
Juntada de Alvará
-
05/05/2025 22:36
Determinada Requisição de Informações
-
02/05/2025 20:54
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 20:54
Processo Desarquivado
-
02/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 16:34
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 19:31
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 15:40
Juntada de Alvará
-
14/04/2025 15:39
Juntada de Alvará
-
11/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 10:47
Determinada Requisição de Informações
-
01/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0852427-21.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: LUIZ GALDINO DAS NEVES RÉU: EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha de cálculo dos valores remanescentes descontados no benefício da parte autora, para tentativa de penhora on line.
JOÃO PESSOA, 3 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/02/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 11:02
Determinada Requisição de Informações
-
01/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0852427-21.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: LUIZ GALDINO DAS NEVES RÉU: EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:"Sobre a petição de ID 105453570, diga a parte executada, em 05 (cinco) dias." JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/12/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 01:29
Determinada Requisição de Informações
-
18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 16:01
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:14
Juntada de Alvará
-
16/12/2024 13:12
Juntada de Alvará
-
13/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0852427-21.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: LUIZ GALDINO DAS NEVES RÉU: EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:"Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º). " JOÃO PESSOA, 22 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/11/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0852427-21.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: LUIZ GALDINO DAS NEVES RÉU: EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN, Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/11/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 10:34
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
02/11/2024 00:53
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:53
Decorrido prazo de LUIZ GALDINO DAS NEVES em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0852427-21.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compensação, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Repetição de indébito] AUTOR: LUIZ GALDINO DAS NEVES Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
14/10/2024 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 16:13
Conclusos para despacho
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11/10/2024 16:13
Juntada de Projeto de sentença
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02/10/2024 11:20
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2024 10:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/09/2024 14:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/09/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/09/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 17:13
Conclusos para decisão
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12/08/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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