TJPB - 0858738-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal. -
27/06/2025 06:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 22:35
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/05/2025 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/05/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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28/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/03/2025 12:44
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PRINCIPE DE SERVILHA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:15
Expedição de Carta.
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25/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/05/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas ocasionais, referente à expedição de mandado/carta, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Processo já remetido ao CEJUSC, como determinado. -
22/02/2025 23:13
Recebidos os autos.
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22/02/2025 23:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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22/02/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL PRINCIPE DE SERVILHA - CNPJ: 16.***.***/0001-35 (AUTOR).
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14/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 01:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 13:24
Conclusos para despacho
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858738-28.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o condomínio autor tem residência e domicílio no bairro de Ernesto Geisel (ID 99984374), o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução nº 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Assim, por se tratar de incompetência absoluta que pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 64, § 1º, CPC), declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
11/10/2024 20:31
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/09/2024 08:20
Determinada a redistribuição dos autos
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13/09/2024 08:20
Declarada incompetência
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09/09/2024 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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