TJPB - 0860043-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2025 06:51
Arquivado Definitivamente
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02/03/2025 06:50
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 12:45
Decorrido prazo de CELIA MARIA MORAES HEIM em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:45
Decorrido prazo de PRIME SHOCK COMERCIO ELETRONICO LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:45
Decorrido prazo de OLIST SERVICOS DIGITAIS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:45
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de OLIST SERVICOS DIGITAIS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:47
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860043-47.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CELIA MARIA MORAES HEIM Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO NOGUEIRA PAIVA - PB18688, MANOEL DE ASSIS MELO NETO - PB17950 REU: PRIME SHOCK COMERCIO ELETRONICO LTDA, OLIST SERVICOS DIGITAIS LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) REU: DIEGO STARLING PESSIM SILVA - MG146285 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - PB22177-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos sob alegação de omissão e contradição na sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Sustenta que na sentença combatida o juízo foi omisso quanto ao reconhecimento da responsabilidade das embargadas pelo dano moral causado e foi contraditório quando afirmou que a restituição ocorreu antes da citação, desconsiderando que as embargadas já tinham ciência inequívoca da demanda antes da devolução do valor.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que, em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão ou contradição, principalmente no ponto indicado em suas razões, para tanto basta a análise da fundamentação, cujo trecho cito: "O documento de Id. 106728764 comprova que a Olist Serviços Digitais restituiu o valor pago à autora em 30/10/2024, ou seja, antes da citação, que foi concretizada em 26/11/2024.
Assim, está caracterizada a perda parcial e superveniente do objeto referente ao pedido de dano material.
Quanto ao dano moral, embora a situação dos autos possa ter causado aborrecimentos à autora, não há elementos que demonstrem gravidade suficiente para configurar uma violação à sua esfera psíquica.
Ademais, não há nos autos qualquer prova de constrangimento significativo ou prejuízo relevante que ultrapasse o mero dissabor do cotidiano.
Ainda que a demora na devolução do valor e as tentativas frustradas de solução extrajudicial possam ter sido inconvenientes, tais circunstâncias, por si sós, não caracterizam dano moral indenizável." Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo da embargante em relação à improcedência dos pedidos, todavia se deu pelo livre convencimento do juízo e não se revela eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/02/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 00:43
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860043-47.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CELIA MARIA MORAES HEIM Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO NOGUEIRA PAIVA - PB18688, MANOEL DE ASSIS MELO NETO - PB17950 REU: PRIME SHOCK COMERCIO ELETRONICO LTDA, OLIST SERVICOS DIGITAIS LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) REU: DIEGO STARLING PESSIM SILVA - MG146285 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - PB22177-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
30/01/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:32
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:30
Juntada de Projeto de sentença
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29/01/2025 11:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/01/2025 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/01/2025 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/01/2025 09:08
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 10:34
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2024 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2024 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2024 12:41
Expedição de Carta.
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11/11/2024 12:41
Expedição de Carta.
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19/10/2024 03:22
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 04:52
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0860043-47.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA MARIA MORAES HEIM REU: PRIME SHOCK COMERCIO ELETRONICO LTDA, OLIST SERVICOS DIGITAIS LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 29/01/2025 Hora: 11:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/01/2025 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/09/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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