TJPB - 0865895-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
19/02/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0865895-52.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: JOSE MAYAN CUNHA DE LUCENA SILVA RÉU: REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 4 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/02/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/12/2024 00:02
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:49
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0865895-52.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE MAYAN CUNHA DE LUCENA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BISMARCK DE LIMA DANTAS - PB22874 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
09/12/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:20
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 21:03
Conclusos para despacho
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04/12/2024 21:03
Juntada de Projeto de sentença
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27/11/2024 09:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/11/2024 12:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/11/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 07:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/11/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0865895-52.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE MAYAN CUNHA DE LUCENA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BISMARCK DE LIMA DANTAS - PB22874 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e LUCROS CESSANTES com pedido de tutela de urgência, visando à obtenção de provimento judicial que determine que a empresa promovida proceda com a reativação do contrato/cadastro de parceria entre o autor e a requerida, com a liberação ao acesso à Plataforma UBER Tecnologia.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
No presente caso, ao menos neste exame sumário, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes trazidos com a inicial não permitem a concessão da tutela de urgência.
O autor afirma que teve sua plataforma desativada sob a alegação da demandada de “atividades suspeitas nas viagens realizadas, indicando uma tentativa de manipular os sistemas para gerar ganhos indevidos”.
Importante salientar que não se sabe(m) o(s) motivo(s) específico(s) que levou(aram) a empresa promovida a realizar a desativação da plataforma do autor, razão pela qual não há como se aferir, nesta fase processual, se a alegada exclusão foi legítima ou arbitrária.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimações e diligências necessárias.
Cite-se a parte promovida.
Intimem-se as partes e designe-se audiência UNA.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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